A Administração Como Garantia De Solução Efetiva Na Falência E Recuperação Judicial De Empresas

Breno Eduardo Santos Tallis

INTRODUÇÃO

 

O presente ensaio focaliza a administração nos institutos do direito concursal. Esta discussão visa demonstrar o quão a palavra administração é significante para os processos de falência e recuperação judicial de empresas, garantindo a solução efetiva destes.

Elucidada pela recente Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), sucessora do Decreto-Lei 7.661 de 1.945 (Lei de Falência e Concordata), a administração surgiu como um instrumento disciplinador para que os procedimentos da recuperação judicial e da falência sejam eficientemente resolvidos o mais breve possível, solucionando os interesses da empresa e de seus credores, sem jamais deslembrar da labuta dos trabalhadores, da atividade econômica e da sua função social.

Para a tão almejada solução destes litígios, a citada lei usou de órgãos já existentes, os chamados órgãos comuns, Juiz e Ministério Público, bem como, da criação de outros, denominados doutrinariamente de órgãos específicos, administrador judicial, comitê de credores e assembleia geral de credores.

A recuperação judicial e a falência são dois estados econômicos enfermos em que uma empresa pode se encontrar. Ambos originam da insolvência empresária. Esta primeira, passiva de cura, pode trazer novamente a empresa a sua forma ativa, ou então, através da convolação, pode ser também um estágio para aquela segunda, a falência. Por sua vez, a falência é uma situação irreversível, servindo somente para saciar os interesses dos credores, não retroagindo a empresa a sua forma ativa.

A gerência destes procedimentos é regida pelos ditos órgãos da administração. Cada um deste com as suas respectivas, funções, competência e deveres, dando uma maior ênfase ao administrador judicial.

O administrador judicial é um auxiliar qualificado do judiciário, cabendo a este as mais significantes decisões diretoras sobre os processos de falência e recuperação judicial, não podendo ser este significante cargo exercido por qualquer um escolhido do magistrado, devendo ter preferência os advogados, economistas, administradores de empresas ou contabilistas, não representando nem o credor e nem o devedor, mas sim a justiça.

Em última análise, observa-se as especificidades administrativas do direito recuperacional e falimentar pátrio com o direito alemão, francês, argentino e estadunidense através do direito comparado, demonstrando as diferenças, que não são muito vastas, e salientando as coincidências.

Com o intuito de esclarecer, de maneira mais sucinta e menos detalhada, não tendo como objetivo esgotar todo o assunto, mesmo que seria impossível por se tratar de um contexto vasto e formador de infinitas opiniões, abrindo a oportunidade de um estudo aprofundado em outros estágios da formação acadêmica, o hodierno trabalho esclarece pontos fundamentais da administração nos processos de falência e recuperação judicial, corroborando a garantia de uma solução efetiva daquelas demandas.

Para desempenhar uma cabal e plena pesquisa, os objetos de estudo serão a narração do presente tema, sua evolução, desenvolvimento, sistematização, fundamentos jurídicos, amostragem e experiências.

O método de pesquisa utilizado é o dedutivo bibliográfico exemplar.

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Embora a legislação concursal mereça alguns mínimos reparos, a sua estrutura e eficácia, força a conclusão de que o legiferante possibilitou a criação de um sistema, seja pela via da recuperação judicial ou da falência, que dá credibilidade ao credor, permite a viabilização do devedor e principalmente atende os interesses de todos aqueles envolvidos nestes certames.

Através da via originada pelo dispositivo nº 11.101/05, denominada de administração, ou seus sinônimos gerência e direção, demonstra-se que o sistema jurídico brasileiro busca, através da competência dos órgãos, em especial o administrador judicial, uma conclusão eficaz do pleito.

No procedimento da recuperação judicial, a eficaz solução é saciar os credores e viabilizar a empresa devedora, levando-se em conta a sua importância na sociedade, a mão-de-obra e tecnologias empregadas, o volume do ativo e do passivo, o tempo de existência, o porte econômico da empresa e o prejuízo causado de esta deixar de existir, mantendo assim a função social.

Preservando a empresa, não há que se falar em dispensas de trabalhadores que labutam direta e indiretamente ligados a ela, ou seja, não há que se falar em desemprego, em diminuição de consumo, em redução da fabricação de certos produtos, conseguintemente a roda da economia não pára. Observa-se que a inexistência de uma empresa importaria em grande prejuízo para a coletividade.

Na falência, a enfermidade empresarial é irreversível, no entanto uma efetiva solução nesta demanda visa exclusivamente os interesses de seus credores, porém, nem sempre é possível, devido às inúmeras estratégias pretéritas a decretação daquela situação, pensadas pelos proprietários ou sócios da empresa em bancarrota, fraudando o direito dos credores.

Procurando instrumentalizar os procedimentos da falência e recuperação judicial, a novel Lei nº 11.101/05 foi feliz na criação dos órgãos denominados de Assembléia Geral de Credores, Comitê de Credores e Administrador Judicial, assim como, nas suas atribuições. Sendo imprescindível a harmonia entre estes, objetivando a melhor administração e garantindo um desfecho efetivo para estas lides.

Usando-se do sistema comparativo, foram escolhidos alguns países para uma análise do direito comparado entre o pátrio e o estrangeiro. Dentre eles, selecionados pelo critério da antiguidade, pioneirismos, região e desenvolvimento econômico destacou-se o direito concursal alemão, francês, argentino e estadunidense. O enfoque dado prioritariamente a administração destes institutos mostrou que as diferenças entre os ordenamentos não são amplas e que muito se assemelha os procedimentos e o objetivo. 

O sistema da administração, assim como todos os instrumentos propostos pela Lei de Recuperação de Empresas e Falências, estão passando pelo crivo da experiência de aplicação ao caso concreto, pois ainda é uma lei contemporânea, mas a conclusão de que esta é um marco evolutivo para o direito concursal pátrio não há que se negar.

Assim, reitero que, para garantir uma solução efetiva na falência e recuperação judicial de empresas necessário faz-se uma boa, ampla e respeitável administração, não favorecendo os interesses exclusivos de alguns, mas sim o da justiça.

 

 

 

 

1. FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS

 

O Direito Concursal é um instituto capaz de solucionar conflitos suscitantes pelas pretensões dos credores e das empresas em crise financeira. A Falência e a Recuperação Judicial, amparadas pela novel Lei Federal nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, conhecida como, Lei de Recuperação de Empresas e Falência, buscam respectivamente, possibilitar os interesses dos credores e devedores e a superação da crise econômica financeira sofrida pela empresa, permitindo assim a manutenção da fonte produtora e da labuta dos trabalhadores, corolário lógico para a preservação empresarial, o estímulo a atividade econômica e a sua função social.

Para tanto, necessário faz-se, garantindo a satisfação de todos os interessados e conseguintemente a efetiva solução destes procedimentos, uma hábil e plena administração.

O diploma acima citado vem substituir o vetusto Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de junho de 1945 (LFC – Lei de Falência e Concordata), extinguindo o instituto da Concordata e estabelecendo os novos institutos da Recuperação Judicial e Extrajudicial, além de várias modificações no processo de Falência.

A Falência nas palavras de Gladston Mamede, “é o procedimento pelo qual se declara a insolvência empresarial (insolvência do empresário ou sociedade empresária) e se dá solução à mesma, liquidando o patrimônio ativo e saldando, nos limites da força deste, o patrimônio passivo do falido. [1]

Para Fábio Ulhoa Coelho, “a falência é a execução concursal do devedor empresário. Quando o profissional exercente de atividade empresária é devedor de quantias superiores ao valor do seu patrimônio, o regime jurídico da execução concursal é diverso daquele que o direito prevê para o devedor civil, não-empresário. O direito falimentar refere-se ao conjunto de regras jurídicas pertinentes à execução concursal do devedor empresário, as quais não são as mesmas que se aplicam ao devedor civil”. [2]

a Recuperação Judicial protege e impede o devedor de uma futura Falência, possível pela convolação, viabilizando a superação da patologia empresarial, ou seja, da crise econômica financeira sofrida por esta. A viabilidade da empresa leva-se em conta a sua importância na sociedade, a mão-de-obra e tecnologias empregadas, o volume do ativo e do passivo, o tempo de existência da empresa, o seu poder econômico e o prejuízo causado se esta deixar de existir.

Trata-se a atual Recuperação Judicial de uma alternativa que traduz a antiga Concordata, amenizando o rígido formalismo carregado por aquela e alargando o âmbito de incidência, uma vez que esta não submete somente aos credores quirografários, mas também terá efeito sobre todos os credores da empresa devedora. A Recuperação Judicial substitui a remota Concordata com instrumentos mais amplos e flexíveis, não se limitando apenas à mera dilatação dos prazos para pagamentos das dívidas. Uma das maiores novidades com o advento da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, se não a maior e mais marcante, foi a criação dos órgãos da Assembléia Geral de Credores e do Comitê de Credores, transmitindo mais poderes aos credores que participam largamente da administração. Entretanto, um aspecto importante para este sistema continuou a viger ocultamente, os custos ainda são altos para a empresa, nos processos, como por exemplo, na publicação de editais e na remuneração do administrador judicial.

Waldo Fazzio Júnior propugna que, “a ação de recuperação judicial tem por meta sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora. Nela, o devedor postula um tratamento especial, justificável, para remover a crise econômica-financeira de que padece sua empresa. Seu objetivo mediato é a salvação da atividade empresarial em risco e seu objetivo imediato é a satisfação, ainda que atípica, dos credores, dos empregados, do Poder Público e, também, dos consumidores”.[3]

Os processos de Falência e Recuperação Judicial que tramitam em suas respectivas Varas, têm em função do tema vinculante ao Direito Empresarial, caráter cível. Salvo os casos de perpetração dos crimes falimentares, solucionando assim, o disposto no artigo 183 da Lei nº 11.101/05.

 

Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

 

A jovem Lei, analisada e comparada ao Decreto anterior, é positiva, beneficiando mais a preservação da empresa e dando maior celeridade e dinamismo aos procedimentos. Porém, esta mesma, analisada junto ao Superior Tribunal de Justiça, apresenta um ponto negativo, uma imperfeição, que por descuido do legislador, abriu-se margem para a provocação de conflito de competência no aspecto trabalhista.

Aclarando, quando nesses processos exprimir sobre obrigações, direitos e créditos de natureza trabalhista, ocorre uma divergência entre a Justiça Comum (Competente para processar e julgar recuperações judiciais e falências) e a Justiça do Trabalho (Competente para processar e julgar conflitos que disponham sobre relações de trabalho). Conflito este que poderia ser sanado na Lei nº 11.101/05, se não fosse a omissão do legiferante.

 

 

1.1. INSOLVÊNCIA EMPRESÁRIA

 

O estudo da Administração nos processos de Falência e Recuperação Judicial há de partir, essencialmente, da noção motivadora destes regimes, o estado de insolvência.

Insolvência empresária é a centelha que desencadeia nestas demandas.

Em epítome, estado de insolvência nada mais é do que o patrimônio ativo inferior ao passivo, ou seja, quando as dívidas excedem os bens da empresa. Várias são as causas que conduzem a empresa a uma debilidade financeira, invocam-se algumas como, turbulências econômicas, variações nas políticas cambiais e alfandegárias, carga tributária estratosférica, elevadas taxas de juros e principalmente má gestão.

A insolvência empresarial difere da insolvência civil e da especial, embora o conceito central de estado de insolvência seja o mesmo para todas estas. A primeira, desiderato deste estudo, é aquela profícua a Lei nº 11.101/05, tem ligação com o devedor empresário, concorde ao artigo 966 do Código Civil.

 

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

 

 As demais, não são tão significantes para o traçar desta composição, porém, oportuna e convenientemente cabe explicar.

A insolvência civil é imposta para aquele que não é empresário, é determinada apenas para as pessoas naturais ou físicas, como, advogados, médicos, artistas etc. Já a insolvência especial é comum a insolvência empresarial no que tange a sua imposição a empresas, mas difere desta quando analisa as espécies de empresas aplicáveis, pois empregam somente as empresas suprimidas da Lei nº 11.101/05 e as ligadas diretamente à área financeira, mais precisamente as chamadas empresas de fomento. “Há empresas que não se submetem ao regime da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, tendo sua insolvência regida por norma específica. São elas: empresas públicas e sociedade de economia mista; instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de plano de assistência de saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores”. [4]

A insolvência empresária é a raiz, a origem, a motivação. O tronco de onde se esgalham todas as ramificações é o processo de Falência ou de Recuperação Judicial e por fim, estas, as ramificações, são os interesses pessoais ou individuais e os interesses coletivos que anseiam ser satisfeitos.

Conclui-se então que, imprescindível se faz para a conclusão da erudição da administração judicial, traçar um liame do início, equivalente a insolvência empresária e o fim, invocado pela garantia de solução efetiva destes processos.

 

 

1.2. PRINCÍPIOS DO REGIME CONCURSAL EMPRESARIAL

 

A insolvência empresarial, primórdio para a conclusão deste estudo, assim como qualquer outra matéria relacionada à ciência jurídica, é norteada, conduzida, por princípios. Estes decorrem da respectiva legislação positiva, a Lei nº 11.101/05, que, embora não se mostram diretamente expressos, constituem pressupostos lógicos necessários desta norma.

O regime concursal, ou então, direito concursal equivale-se ao direito de recuperação de empresas e falência. Esta expressão ainda é usada hodiernamente, contudo, é uma designação criada pelo antigo direito falimentar.

Os princípios do regime concursal empresarial ou princípios do regime de insolvência do agente econômico, ou ainda, usado no ordenamento jurídico inglês como principles of corporate insolvency, esboçam os procedimentos salutares, que devem ser observados pela administração, para a efetiva solução dos processos de falência e recuperação judicial das empresas enfermas.

Conforme apresenta a doutrina contemporânea, estes princípios são os seguintes: [5]

·        Princípio da viabilidade da empresa: Este preceito busca fazer com que os procedimentos da falência e da recuperação judicial sejam provocados como remédios para as questões da empresa em crise. Através deste princípio, o processo falimentar somente deverá ser instigado depois de haurida a possibilidade da recuperação da empresa.

Preservando a empresa, não há que se falar em dispensas de trabalhadores, que laboram direta ou indiretamente ligados a ela, ou seja, não há que se falar em desemprego, em diminuição de consumo, em redução da fabricação de produtos, congruentemente, a roda da economia não pára.

Observa-se então que, a futura inexistência de uma empresa importaria em grande prejuízo para a coletividade.

·        Princípio da relevância do interesse dos credores: Igualmente denominado de Princípio da prevalência do interesse dos credores. Neste predomina os interesses imediatos, ou melhor dizendo, a ambição dos credores, que é garantir o percebimento do seu crédito. Entretanto, estes proveitos devem estar sempre em harmonia com o interesse social inerente à conservação da empresa.

·        Princípio da publicidade dos procedimentos: Publicidade quer dizer: transparência, clareza, evidência. É o estado ou qualidade de público, de todos. Através deste princípio, os atos praticados dentro dos processos além de ter a possibilidade de atingir o alcance de todos, presumindo o conhecimento integral, estabelece a objetividade na definição destes atos.

·        Princípio da par conditio creditorum: Confunde-se este princípio com a previsão do Capítulo V, Seção II, da Lei 11.101/05, “Da classificação dos créditos”.

A palavra chave desta regra é a equidade. O tratamento equitativo dos créditos, ponderado como mérito das pretensões nas demandas, deve ser proporcional a satisfação do credor, não devendo haver privilégio no tratamento de um crédito em detrimento com outro. Cada crédito é uma situação, devendo ser assegurado a sua classificação e ordem.

·        Princípio da maximização dos ativos: Explana a conservação e a elevação dos ativos do agente econômico devedor.

Os ativos da empresa devedora precisam ser preservados para que possam ser valorizados, constituindo uma tentativa de viabilização da manutenção da atividade econômica exercida por esta. Assim, os credores devem utilizar como último estágio cabível a dissipação dos ativos.

Este princípio enquadra-se nas funções da administração, incumbindo aos órgãos observa-lo e empenhar ao máximo para preserva-lo.

·        Princípio da preservação da empresa: é lastreado no artigo 47 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Traduz o conceito de conservação da atividade empresarial viável. Relaciona-se com a ordem socioeconômica, por isso urge prevenir a insolvência empresária. [6]

Faz-se mister a manutenção da empresa, pois a sua extinção afeta negativamente a sociedade e dependendo da proporção atingida por esta empresa, até o mercado financeiro.

 

 

1.3. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) X – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

 

A presente narração, intrínseca neste dispositivo, é um dos princípios gerais da atividade econômica encontrada em nossa Carta Magna de 1988.

A ME e a EPP, como são conhecidas abreviadamente, gozam de diferenças e preferências em relação as demais empresas, como pode-se observar na Lei Complementar 123/2006, denominada de Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e apelidada de “super-simples”.

Na abordagem do sistema legal de proteção concursal específica da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por conveniência e oportunidade, analisa-se a sua recuperação judicial, tendo em vista que a falência é regida pelas normas aplicáveis a todas as empresas abrangidas pela Lei 11.101/05, sem preferências, uma vez que esta mesma lei não faz referências as MEs e as EPPs nos processos de falência. [7]

Conhecida como recuperação judicial especial, é imperativo enxergar nesta seara algumas regras particularizadas. Em função da menor complexidade, a Lei 11.101/05 define que essa recuperação se operará pelo parcelamento das dívidas, exclusivamente as quirografárias, apresentadas no plano especial, excluindo da habilitação aqueles créditos que não foram translucidados neste plano. Inexoravelmente, o passivo trabalhista e fiscal não se subordina aos efeitos da recuperação especial, devendo ser honrados segundo as suas legislações específicas.

O mitigado plano especial de recuperação judicial, limitado com as condições expressas que a Lei de Recuperação de Empresas e Falência impõe nos artigos 70 ao 72, prevê o parcelamento em até trinta e seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente e adicionada de 12% ao ano, correspondente ao percentual de praxe apontado pelo Código Civil e o máximo percentual de cobrança de juros permitidos pelo ordenamento legal pátrio no que tange à Lei da Usura (Lei nº 22.626/1933). Devendo vencer a primeira das parcelas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data da distribuição do pedido.

Como dito, o procedimento é bastante simplificado. Com a apresentação do plano de recuperação judicial, caberá a sua aprovação ou enjeição exclusivamente ao magistrado, tornando-se desnecessária a figura da assembléia-geral de credores, normalmente convocada para deliberar sobre o plano. Todavia, os órgãos da administração, como o comitê de credores, o administrador judicial e até mesmo a assembléia-geral de credores, serão constituídos normalmente, com o objetivo de dar solução efetiva a recuperação especial.

Relativo à suspensão tratada no capítulo anterior, na recuperação das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, a suspensão das ações e execuções e também da prescrição abrange somente aquelas derivadas de obrigações que estão inclusas no plano especial apresentado, naqueles moldes, não afetando os créditos não abarcados pelo plano peculiar.[8]

Em ilação, necessário faz-se evidenciar que “não se deve perder de vista, em momento algum, a possibilidade de que as sociedades de pequeno porte podem se utilizar igualmente da Recuperação Judicial comum”. [9] “Assim, iniciando tal demonstração, considera-se pertinente frisar a clara opção do legislador em facultar a utilização da RJE às MPEs. Ele, portanto, não a torna, para tais sociedades comercias, obrigatória. Em suma, têm elas o direito de optar pela RJE, desde que cumpridos os requisitos do art. 70 da LRE, constituindo-se como outra opção à denominada somente Recuperação Judicial (RJD). Esta, a Recuperação Judicial comum do art. 47”. [10]

As disposições relativas a este assunto, prescritas na lei específica, não são de ordem imperativa e sim optativa, podendo a ME ou EPP preferir por um ou outro tipo de recuperação judicial.

 

 

2. ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

Após todo o conciso aparato exposto, referente ao estudo da falência e da recuperação judicial, apresentado no Capítulo 1 e em suas subdivisões, visando uma abordagem dos assuntos mais relevantes para a administração, passa-se agora a exortar sobre o núcleo principal da produção desta obra, a administração como garantia de solução efetiva na falência e na recuperação judicial de empresas.

Do latim administratione, administração é: I. Ação de administrar; II. Gestão de negócios públicos ou particulares; III. Governo, regência; IV. Conjunto de princípios, normas, funções que têm por fim ordenar os fatores de produção e controlar sua produtividade e eficácia, para se obter determinado resultado; V. Prática desses princípios, normas e funções; VI. Função de administrador, gestão, gerência; VII. Pessoal que administra, direção. [11]

Conceito didático adotado por Antonio César Amaru Maximiano apresenta-se cabível neste trabalho: “Administração significa, em primeiro lugar, ação. A administração é um processo dinâmico de tomar decisões e realizar ações que compreende cinco processos principais interligados: planejamento, organização, liderança, execução e controle”. [12]

Durante a vigência da antiga Lei de Falência e Concordata (Decreto-Lei nº 7.661/45), a administração nos processos de concordata (hoje, recuperação judicial) e nos falimentares era devotada à pessoa proclamada pelo juízo universal, sendo que este administrador não precisava gozar de nenhum título de preferência em seu currículo, podendo figurar entre os próprios credores da empresa devedora. Esta situação, trazida por aquele ordenamento, não refletia a melhor escolha por não exigir uma preferência de histórico do administrador, o que ocorria que a função complexa de administrar acabava por incidir sobre pessoa ignorante, leiga, prejudicando a efetiva solução nos procedimentos concursais. Do mesmo modo, com tal escolha, gigantesca era a probabilidade de fraude nos litígios por conta da debilidade da fiscalização, exercida por um eivado administrador ímprobo.

Nasce o novo regime da Recuperação Judicial e da Falência (Lei nº 11.101/05), revogando o enfraquecido Decreto-Lei nº 7.661/45, e com ele surge uma profissionalização do sistema de administração dos institutos concursais. Na falência, a gestão opera como uma espécie de responsável pela massa falida, comprometendo-se em verificar a situação patrimonial e buscar ativos que possibilitam satisfazer os credores. Já na recuperação judicial, a administração funciona como fiscal, em outras palavras, “olhos da justiça”, vigiando a direção exercida pela empresa recuperanda.

 

 

2.1. DA ADMINISTRAÇÃO NA FALÊNCIA

 

No processo falimentar, a administração é um demonstrativo de que o sistema jurídico brasileiro busca, através da competência dos órgãos criados para exercer direta ou indiretamente esta função, uma conclusão ativa do pleito, saciando os credores.

Neste aspecto, a administração compreende, necessariamente, toda uma estrutura organizacional. Estrutura esta compreendida por: Juiz, Ministério Público, administrador judicial, comitê de credores e assembleia geral de credores, sendo estes três últimos, específicos da falência. [13] Cada peça desta é incumbida de um encargo determinado por lei, com o escopo de realizar, supervisionar, deliberar e fiscalizar as medidas legais e judiciais necessárias à execução do ativo e solução do passivo da empresa falida.

 

 

2.2. DA ADMINISTRAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

No processo de recuperação judicial, a direção ou gerência, igualmente ao processo de falência, demonstra um interesse do ordenamento jurídico vigente no Brasil através da criação dos órgãos da administração, que desta vez, visa um epílogo eficaz ao conflito de interesses, buscando além da satisfação dos credores, também manter a função econômica e social da empresa, tornando-a viável, uma vez que o advento de sua inexistência poderia importar em largo prejuízo para a coletividade.

A administração no instituto recuperacional tem um caráter correlato a um medicamento, um remédio. Mirando a cura da doença denominada de crise financeira empresarial e evitando o pior, que seria o óbito da empresa, em termos jurídicos, a convolação em falência. (Para fins meramente cognitícios, já que não se encaixa no tema deste trabalho, a recuperação extrajudicial não convola em falência, ela torna-se um título executivo judicial em decorrência da homologação do plano).

A reorganização da empresa devedora, como visto, depende da estrutura organizacional, ou seja, juiz, ministério público, administrador judicial, comitê de credores e assembléia geral de credores, constituindo esta tríade final, órgãos específicos da recuperação judicial, assim como são no processo de falência. [14] Estes órgãos são competentes para exercer cada um a sua função, prevista em lei, porém todos com o mesmo propósito, a compensação dos credores e a viabilidade da empresa.

 

 

 

3. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Para Waldo Fazzio Júnior, os órgãos da administração são divididos em: “órgãos obrigatórios: Juiz, Ministério Público e administrador judicial; e órgãos facultativos: comitê de credores e assembléia geral de credores.” [15] Divergindo, Fábio Ulhoa Coelho segrega em: órgãos comuns: juiz e ministério público; e órgãos específicos: administrador judicial, comitê de credores e assembléia geral de credores.[16]

Não obstante, sejam o Juiz e o Ministério Público, órgãos públicos inespecíficos dos processos concursais, estes têm funções de cunho administrativo, exercidas juntamente com as suas próprias funções institucionais.

Independentemente da divisão conveniente, há de se expor que, os processos de recuperação judicial e de falência devem passar pelo crivo destes órgãos, sendo imprescindível a harmonia entre eles. Tudo isto objetivando a melhor administração, garantindo um desfecho eficaz para estas lides.

Cada peça desta é habilitada legalmente para desempenhar um inventário de funções. Competências estas discriminadas doravante.

 

 

3.1. DO JUIZ

 

O magistrado, cume excelso da pirâmide processual, assim como em qualquer outro processo distinto do direito concursal, zela pelos seus poderes, deveres e responsabilidades, incumbindo a ele despachar e sentenciar, assegurando às partes igualdade de tratamento, velando pela rápida solução do litígio e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à honradez da justiça, como narra o Código de Processo Civil em seu art. 125.

No âmago da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/05), além das deliberações comuns a qualquer demanda, estão definidos todos os atos pertinentes ao magistrado, delimitando a este um inventário de funções, como relaciona-se:

 

– Deferir o processamento da recuperação judicial e o seu enceramento (art. 3º, art. 58 e art. 63);

– Decretar a falência e seu encerramento (art. 3º, art. 56, § 4º, art. 72, parágrafo único, art. 73 e art. 156);

– Ordenar a suspensão de ações e execuções, bem como da prescrição, corolário do deferimento da recuperação judicial e da  decretação da falência (art. 6º, art. 52, III e art. 99, V);

– Homologar o quadro geral de credores (art. 14);

– Nomear, substituir e destituir o administrador judicial (art. 21, parágrafo único, art. 23, parágrafo único, art. 31, art. 52, I, art. 64, parágrafo único e art. 99, IX);

 – Fixar o valor e a forma de pagamento do administrador judicial (art. 24);

 Autorizar a contratação de auxiliares do administrador judicial, assim como o pagamento dos salários destes auxiliares (art. 22, I, h, III, h e §1º);

– Determinar a nomeação e também a substituição do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no comitê de credores (art. 26, § 2º, I e II);

– Rubricar os livros de atas cujo conteúdo contenha as decisões do comitê (art. 27, § 1º);

– Resolver os impasses nas deliberações por menos da maioria do comitê, quando houver incompatibilidade do administrador judicial (art. 27, §2º);

– Caberá ao juiz exercer as funções do comitê de credores, caso não exista este e incompatível o administrador judicial (art. 28);

– Convocar a assembleia geral de credores, através de edital, para deliberações (art. 36, art. 56 e art. 65);

– Poderá determinar o depósito em cartório dos documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares ou de cópias destes (art. 51, § 3º);

– Determinar ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto perdurara a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV);

– Ordenar, na recuperação judicial, a intimação do Ministério Público e a comunicação das Fazendas Públicas Federais e dos Estados e Municípios em que o devedor manter estabelecimento (art. 52, V);

– Ordenar a expedição e publicação de editais (art. 52, §1º, art. 53, parágrafo único e art. 99, parágrafo único);

– Determinar ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial e da falência no registro correspondente (art. 69, parágrafo único e art. 99, VIII);

– Autorizar, depois de ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, o aumento de despesas ou contratação de empregados, por parte da microempresa ou da empresa de pequeno porte devedora (art. 70, IV);

– Ordenar, na falência, a indisponibilidade dos bens particulares dos réus (art. 82, § 2º);

– Autorizar os credores da empresa falida a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra da classificação e preferência (art. 111);

– Autorizar a venda antecipada dos bens perecíveis, deterioráveis, que possam desvalorizar consideravelmente ou que a sua conservação seja arriscada ou dispendiosa, da massa falida (art.113);

– Ordenar, ouvido o administrador e atendendo à orientação do comitê, que se proceda à alienação do ativo na modalidade de leilão por lances orais, propostas fechadas ou pregão, ou ainda, modalidade de alienação diversa (art. 142, art. 144);

– Aprovar a prestação de contas do administrador judicial (art. 154).

 

Ao juiz, no processo falimentar, compete através de seus próprios atos judiciais, chefiar a administração da falência, fiscalizando as ações do administrador judicial. Na recuperação judicial, o togado opera de forma menos ativa, mas não menos categórica, espreitando com altivez a superintendência da empresa recuperanda.

 

 

3.2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Conhecido como guardião da lei, possui desde sua criação uma natureza administrativa, representando os interesses da sociedade na presença dos órgãos judiciários. “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 172 da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 8.625/93, art. 1º da Lei Complementar Federal nº 75/93 e art. 1º da Lei Complementar/SP nº 734/93)”. [17] Em outras palavras, é o órgão encarregado de defender os interesses públicos e de fiscalizar a aplicação e a execução das leis, o múnus público.

O artigo 4º da Lei nº 11.101/05, imitava o revogado Decreto-Lei 7.661/45 (Lei de Falência e Concordata), que obrigava a intervenção do parquet em todos os atos das ações concursais e em todas as ações e execuções envolvendo a empresa falida ou em recuperação judicial. O Presidente da República, servindo-se da faculdade de veto, optou por vetar tal dispositivo, motivando que o artigo 4º reproduzia o Decreto-Lei da Falência e da Concordata, o que não era inovador, e sobrecarregava o órgão do Ministério Público, além de retardar a solução dos processos consursais.

Visível é o interesse da sociedade nas ações concursais. Sendo assim, no exercício de suas funções constitucionais, o representante do Ministério Público intervém nestes feitos em infinitas oportunidades com o papel de fiscal da lei, tendo em vista a amplitude do artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

 

Embora o Ministério Público deva impreterivelmente intervir nessas ações a qualquer tempo, a Lei nº 11.101/05, prevê alguns atos específicos, como por exemplo: o Ministério Público pode apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores (art. 8º) e também em qualquer modalidade de alienação (art. 143); pode pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito (art. 19); o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei (art. 30, § 2º). [18]

No processo falimentar, sem prejuízo da saliência de suas funções penais, com a legitimidade para propor ação penal por crime falimentar, o ministério público pode igualmente intentar ação revocatória (art. 132). Significativo é também que, nos termos do artigo 499, § 2º do Código de Processo Civil, tem ele legitimidade para recorrer naqueles processos em que oficia como guardião da lei, isto é, tanto nos processos de falência como nos recuperacionais. Neste último, o preceito da lei processual civil ratifica a faculdade de que o representante do ministério público tem de interpor agravo contra a decisão que concede a recuperação judicial (art. 52, V).

 

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 2º. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em é parte, como naqueles em que oficiou com fiscal da lei.

 

Dentro deste mesmo circulo da falência, o doutrinador Waldo Fazzio Júnior levanta uma questão discutível: “Deve o juiz “dar vista dos autos” ao representante do Ministério Público antes de prolatar a sentença, decretando ou não a falência?”. A resposta do jurisconsulto é coesa, merecendo ser realçada: “A lei nada menciona, mas tendo em vista as danosas consequências da decretação da falência, é precisamente antes dela que se faz necessária a presença do fiscal da lei. Sua atuação preventiva pode ser decisiva. Todavia, como a lei não o determina, se o magistrado decidir sem o parecer ministral, não haverá nulidade”.[19]

Procurando preservar os direitos da sociedade, por mais que haja falhas no ordenamento jurídico vigente, o magistrado deve sempre analisar a complexidade da matéria e ouvir a opinião daquele que representa os interesses da coletividade.

 

 

3.3. DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

 

Figura inerente aos antídotos da recuperação judicial e falência, o administrador judicial, dantes denominado de síndico, necessita ser pessoa proba e de elevada lhaneza, quesitos estes que devem ser observados antes de quaisquer outros descritos em lei.

Ao longo da vigência do Decreto 7.661/45, a administração no processo de concordata ou de falência era conferida a pessoa alcunhada pelo juízo universal e podendo figurar em meio aos próprios credores da empresa devedora. Hordienamente, século XXI, com o vigor da Lei Federal nº 11.101 de 2005, o administrador judicial continua sendo nomeado pelo juiz da causa, sendo sua escolha um poder discricionário do magistrado, mas com o pressuposto de ser profissional preferencialmente com currículo de qualificação e experiência voltado para determinadas habilidades, como descreve o artigo 21.

 

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

 

Diante desta qualificação profissional exigida na nova Lei, percebe-se que o legiferante retificou um erro carregado por aquele antigo regime jurídico, conferindo ao interventor credibilidade cogente de que precisa o credor para ter certeza da lisura do processo. [20]

O administrador judicial, preponderantemente exerce funções de interventor, contudo há uma confusão equivocada entre este e a efígie do gestor judicial, embora as denominações soem como sinônimos. O gestor judicial é um futuro interventor que aparece no processo quando da destituição do efetivo administrador judicial, destituição esta requerida por interessado – administrador judicial, Ministério Público, comitê de credores, sócio, qualquer credor ou trabalhador – ou mesmo de ofício pelo próprio juiz. [21] O gestor judicial é substituto do administrador judicial, esta substituição dará na forma prevista no artigo 65, quando o juiz convocará a assembléia geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor.

 

 

3.4. DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES

 

Assembleia geral de credores é o órgão que decide sobre as questões de interesse de todos os credores habilitados na recuperação judicial ou na falência. Com características de colegiado e deliberativo este organismo é responsável pela manifestação das vontades dominantes dos que titularizam créditos diante dos processos falimentares ou recuperatórios.

Divergem as atribuições da assembleia geral de credores nos procedimentos da falência e da recuperação judicial. “São competências da assembleia geral de credores:

– Na recuperação judicial: aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; constituir o comitê de credores, bem como escolher seus membros e sua substituição; deliberar sobre o pedido de desistência do devedor após o deferimento do processamento do plano; indicar o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; além de tratar de qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

– Na falência: constituir o comitê de credores, bem como escolher seus membros e sua substituição; adotar outras modalidades de realização do ativo; além de deliberar sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.” [22]

A designação assembleia rotula o conceito de união, união de todos os credores. Sua existência é obrigatória nos processos de recuperação judicial e facultativa nos processos de falência.

 

 

3.5. DO COMITÊ DE CREDORES

 

Considerado como um órgão facultativo em ambos os procedimentos aqui estudados do juízo universal, recuperação judicial e falência, é o segundo elemento da administração desses institutos, juntamente com o administrador judicial.

Assim como a assembleia geral de credores, o comitê é também um órgão colegiado, porém com um número de representantes significantemente reduzido. Enquanto a assembleia tem um caráter de representação, o comitê demonstra uma denotação de fiscalização.

Neste sentido: “A principal competência do comitê é fiscal. Quer dizer, cabe aos membros desse órgão fiscalizar tanto o administrador judicial como a sociedade empresária… Para tanto, os membros do comitê têm livre acesso às dependências, escrituração e documentos da sociedade empresária… Sempre que constatar qualquer fato que considere irregular, o comitê, por voto da maioria de seus membros, deve encaminhar ao juiz requerimento fundamentado das providência que entender pertinentes”. [23]

É um organismo de fácil operacionalização por possuir poucos membros, isso possibilita que o comitê de credores tenha uma flexibilidade de exercício, alcançando a sua principal função que é de fiscalizar, garantindo aos credores uma lisura e credibilidade como a exigida do administrador judicial.

 

 

4. DIREITO COMPARADO

 

Comparar, significada confrontar, colacionar. O direito comparado retrata a metodologia comparativa juntamente com os conceitos de diferentes sistemas jurídicos. Neste contexto, trata-se de uma análise superficial do direito concursal, em especial do instituto da administração naqueles procedimentos, com os análogos de países como a Alemanha, França, Argentina e os Estados Unidos da América.

 

 

4.1. DIREITO ALEMÃO

 

O ordenamento jurídico concursal alemão agenciado pela lei de insolvência, falências e concordatas denominada de “Insolvenzordnung”, nascida logo após a unificação da Alemanha, objetiva, inicialmente, a preservação da empresa e satisfação dos credores. Não sendo possível a sua manutenção no quadro econômico do país, deverá o juiz, considerando o porte da empresa, o valor do capital, o número de empregados e a manutenção operacional de interesse da sociedade, liquidá-la.

O procedimento introduzido pela Insolvenzordnung é direcionado principalmente para os credores da massa, porém, não ignora uma possível recuperação judicial. [24]

“O processo de insolvência deverá satisfazer coletivamente os credores do devedor através da liquidação dos ativos do insolvente e distribuição da receita, ou por um acordo entre as partes através de um plano de recuperação, com o objetivo específico de manter o empreendimento”. [25]

Iniciado os procedimentos da lei de insolvência, falências ou recuperação judicial, destacando que no aparato jurídico alemão não existe a possibilidade de uma recuperação extrajudicial, o magistrado nomeará administrador judicial, conhecido como “insolvenzverwalter”.

O administrador judicial comumente deverá ser profissional da advocacia e será independente dos credores. Porém, agirá conforme o interesse e em benefício do corpo geral de credores. Para tanto, terá o “insolvenzverwalter” poderes de dispor da custódia e do controle sobre todos os ativos da empresa. [26]

Dentre as atribuições do administrador destaca-se, a elaboração do quadro de ativos da empresa com os respectivos valores ao tempo do início do processo. Na reunião inicial com os credores, o administrador judicial apresentará relatório com a opinião de manter ou não o empreendimento, expondo os benefícios e prejuízos de um plano de insolvência e em como poderá influenciar a satisfação dos créditos dos credores. Resolvendo pela liquidação da empresa, antes da primeira reunião com os credores, deverá obter a autorização destes. Também poderá ter poderes de executar ou não contratos e poderá propor um plano, assim como o devedor. [27]

Detém ainda, o administrador judicial, a competência de supervisionar o cumprimento do plano recuperacional e, constatando falhas no desempenho do devedor, deverá comunicar o juiz e o comitê de credores.

A conclusão da atuação do administrador será assentada pelo juízo de insolvências, assim que todos os objetivos forem cumpridos.

 

 

4.2. DIREITO FRANCÊS

 

A legislação francesa possui um aparelhar de prevenção e contenção à dificuldade das empresas batizado de “droit des entreprises em difficulté”. A prevenção do tratamento de dificuldades de uma empresa é materializada no instituto da recuperação judicial, chamado de “redressement judiciaire”. Já o estágio mais avançado da dificuldade da empresa, que não mais estará na seara preventiva, dar-se-á quando não houver mais qualquer probabilidade de recuperação, o que aqui no Brasil chamaríamos de falência lá é conhecido como liquidação judicial ou “liquidation judiciaire”.

A escola francesa, capitaneada, dentre outros, por Yves Chaput, Marie-Laure Coquelet, Corinne Saint-Alary, Hugo Nigro Mazzili, Jacques Raibut defende a intervenção do Estado, através do tratamento judicial, na busca da solução do problema enfrentado pela empresa em crise, o que foi adotado pelo sistema francês. [28]

O processo de recuperação judicial, como dito, compreendido na esfera da prevenção, cata a continuação da exploração da empresa, a manutenção do emprego e a apuração do passivo, tentando manter viva a fonte geradora de riquezas. “O objetivo da recuperação será a entabulação de um plano recuperacional, confeccionado pela empresa, podendo os credores participar deste tecer.” [29]

O estágio mais avançado de dificuldade das empresas é tratado pelo direito francês com o processo de liquidação judicial, equiparado aqui com o nosso processo de falência. Encontra-se este procedimento na seara repressiva e tem por objetivo a satisfação dos credores com a liquidação da empresa. Importante destacar que, a opção de adotar este método ocorrerá unicamente quando não houver qualquer possibilidade de recuperação judicial.

Na normatividade concursal francesa a presença da figura do administrador judicial não é diferente as demais compreendidas aqui neste estudo. Tem por função a fiscalização e a gerência da liquidação e da recuperação, devendo identificar as fraudes e abusos nestes procedimentos.

 

 

 

4.3. DIREITO ARGENTINO

 

Dentre as comparações legais, não poderia ser afastado um ordenamento representante do continente Sul Americano. Aventa-se o direito recuperacional e falimentar argentino.

A comparação ou confrontação entre o ordenamento concursal argentino e o brasileiro é bastante facilitado por doutrinadores e pesquisadores daquele país, dentre eles, José V. Adal, Pablo Barbieri e Ariel A. Dasso, bem como também por aqueles que realizam o Capítulo Brasileiro e o Capítulo Argentino dentro do Instituto Ibero-Americano de Direito Concursal.

O ordenamento concursal atual está estruturado com base em uma lei criada e posta em vigor no ano de 1995 (Lei n. 24.522) e suas modicações (Lei n. 25.589 e 26.086). [30]

A Argentina tem o sistema jurídico assentado nas bases do sistema romano-germânico. Possui mecanismo para viabilizar a empresa e para satisfazer os credores, cita-se o concurso preventivo (recuperação judicial), o acordo preventivo extrajudicial (recuperação extrajudicial) e a quebra (falência).

O instrumento mais comum desta legislação argentina é o concurso preventivo. Este procedimento opera sob o comando exclusivo do devedor visando à obtenção de um acordo com a maioria dos credores e cujo âmbito de aplicação se estende obrigatoriamente a todos os demais possíveis credores.[31]

Naquele ordenamento, o aqui chamado administrador judicial é denominado de síndico, como previa o antigo regime brasileiro falimentar e da concordata, Decreto-Lei nº 7661/45. A designação deste é realizada logo no início do procedimento, sendo a escolha feita aleatoriamente, por sorteio público, de uma lista de profissionais ou escritórios de contabilidade. [32]

O síndico é responsável pela revisão e assessoramento ao juiz quanto ao plano recuperacional, à verificação e habilitação dos créditos e avaliação dos valores de realização do ativo do devedor.

“O administrador é o eixo real do processo concursal e está sempre sujeito a direção do juiz de falências e recuperações.” [33]

Ao final do prazo de habilitação dos créditos o síndico deve apresentar ao magistrado do juízo universal um relatório com as recomendações relativas a cada crédito. Caberá ao síndico apenas a supervisão da administração, resguardando esta ao devedor. [34]

Finalizando, o síndico embora não administre o patrimônio da empresa em crise, tem a obrigação de vigiar e controlar os atos da administração desempenhada pelo devedor, comunicando ao juiz quaisquer atos contrários à lei e aos interesses dos credores, os quais deverão ser declarados nulos e o devedor retirado da administração, sendo substituído por um administrador designado pelo juízo.

 

 

4.4. DIREITO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 

Em última análise paralela, um país que se demonstra como a maior potência mundial em questões econômicas, além de outras como, bélica e tecnológica, e que muitas das vezes serve como norteador de vários outros países, sejam desenvolvidos ou subdesenvolvidos, jamais poderia ser deixado de lado. Trata-se do direito concursal dos Estados Unidos da América.

A recuperação judicial e a falência de empresas no conjunto normativo estadunidense, herdado pelo desenvolvimento jurídico da Inglaterra através do sistema common law, cuida primordialmente da reorganização da empresa e sua revitalização no cenário econômico do país.

Embora neste contexto preceitual expõe-se muito sobre a reorganization (comparado ao direito brasileiro como recuperação judicial) não é descartado de modo algum a liquidation (comparado ao direito brasileiro como falência).

A liquidation busca atingir um duplo objetivo ao devedor, quais são: a distribuição de bens deste de modo equitativo e a possibilidade da mesma empresa de um novo começo. A liquidação da empresa implica no término do exercício daquela atividade do devedor, distribuindo seus ativos e apurando todas as suas dívidas. [35]

a reorganization, levado em consideração o seu valor como uma unidade produtiva em sua região, é o meio pelo qual uma empresa em dificuldade é preservada através da correção ou eliminação dos fatores que a deixaram naquela situação de crise financeira. A norma prevê aos devedores o direito de acesso a este procedimento, incluindo sociedades e empresas, permitindo-lhes reestruturar através da reordenação de seu capital. O objetivo principal deste processo é desenvolver e executar um plano justo, eqüitativo e viável. Depois da elaboração do referido plano é preciso uma audiência para que o juízo decida pela sua confirmação ou não. [36]

A administração destes procedimentos dá-se logo com o início do processo e este por sua vez aderido pela jurisdição e sua posterior operacionalização é germinado com o ingresso de uma simples petição direcionada ao juízo.

Não diferente a figura criada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o administrador judicial também aparece na reorganization e liquidation.

O administrador judicial no direito estadunidense é denominado de trustee ou receiver. Este é o representante do patrimônio e tem capacidade para acionar os credores e o devedor e ser acionado por estes. O trustee ou receiver é escolhido pelo voto dos credores, sendo nomeado para acompanhar todos os procedimentos relativos ao processo e ainda, coletar e distribuir os bens do devedor. [37]

Nítido aparenta, como demonstrado nos demais ordenamentos comparados, que são mínimas as diferenças e consequentemente as concordâncias são inúmeras, sendo quase análogos os procedimentos e os objetivos.

 

 

 

 

5. A SUPERAÇÃO DA CRISE ECONÔMICA FINANCEIRA E A EFICAZ EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO DECORRENTES DA BOA ADMINISTRAÇÃO

 

Dois fenômenos dados como sinônimos em relação aos procedimentos concursais, condizentes com a eficaz atuação dos órgãos da administração. Um relativo ao processo recuperacional e outro condicionado ao processo de bancarrota.

A extinção das obrigações da empresa devedora encerra a falência. Uma boa gerência exercida pela assembleia geral de credores, pelo comitê de credores e também pelo administrador judicial em conjunto harmônico com o representante do ministério público e o juiz, realizando com eficiência o ativo e consequentemente efetuando o pagamento do passivo, faz com que cada credor seja ressarcido de seu débito e a finalidade do processo falimentar seja cumprida.

“A extinção das obrigações do falido dá-se em razão do pagamento da totalidade das obrigações, de parte delas ou pelo decurso do prazo prescricional.” [38]

O administrador judicial ao prestar contas e emitir o relatório final, estando estes nos conformes, provoca o magistrado a encerrar a quebra por sentença, determinando a publicação em edital.

Por outro lado, correlato ao processo recuperacional, a superação da crise econômica financeira de uma empresa encerra a recuperação judicial. A superação daquela situação empresarial neste procedimento presume a quitação e o adimplemento de suas obrigações pendentes.

Ressalta-se a relevância dos atos praticados com eficácia por cada um dos órgãos na administração.

Cumprindo a empresa devedora todas as obrigações previstas no plano, o juiz mais uma vez será provocado a decretar por sentença o encerramento, mais desta vez da recuperação judicial.

 A administração, através de seus órgãos gerenciais, deve buscar todos os possíveis métodos rumo a uma conclusão mais benéfica para as partes e para todos os interessados indiretamente, decorrendo ao sucesso de cada procedimento. Frise-se a magnitude da importância da administração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

 

FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

 

FILHO, Manoel Justino Bezerra. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

 

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. 5. ed. São Paulo:Saraiva, 2008.

 

JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

 

JÚNIOR, Waldo Fazzio. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

 

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. V.4. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

 

MAXIMIANO, Antonio Cesar Amar. Introdução à administração. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

 

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

 

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. V.1. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

SANTOS, Elisabete Teixeira Vido dos. Direito empresarial. Elementos do direito. 9. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2009.

 

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: recuperação de empresas e falência. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

DASSO, Ariel Angel. Derecho concursal comparado. Tomo I. Buenos Aires: Legis Argentina, 2009.

 

Revista do Advogado, AASP – Associação dos Advogados de São Paulo. Recuperação Judicial: temas polêmicos. Coordenador: Renato Luiz de Macedo Mange. Ano XXIX – Set. 2009. N. 105.

                                                                

Disponível em: < http://www.cabecadecuia.com/noticias/39491/quanto-ganha-um-administrador-judicial-para-cuidar-do-patrimonio-de-empresas-falidas-e-em-recuperacao-judicial-.html >

Acesso em 17 abr. 2010.

 

Disponível em:

< http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=244 >

Acesso em: 13 dez. 2010.

 

 



[1] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 292. V.4.

[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 308.

[3] JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 617.

[4] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 17. V.4.

[5] JÚNIOR, Waldo Fazzio. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 30.

[6] CF. JÚNIOR, Waldo Fazzio. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

[7] CF. SANTOS, Elisabete Teixeira Vido dos. Direito empresarial. Elementos do direito. 9. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2009.

[8] CF. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

[9] Revista do Advogado, AASP – Associação dos Advogados de São Paulo. Recuperação Judicial: temas polêmicos. Coordenador: Renato Luiz de Macedo Mange. Ano XXIX – Set. 2009. N. 105, pág. 67.

[10] Revista do Advogado, AASP – Associação dos Advogados de São Paulo. Recuperação Judicial: temas polêmicos. Coordenador: Renato Luiz de Macedo Mange. Ano XXIX – Set. 2009. N. 105, pág. 69.

[11] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1986. p. 47.

[12] MAXIMIANO, Antonio Cesar Amar. Introdução à administração. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 35.

[13] CF. COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[14] CF. COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[15] JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 707.

[16] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 327 e 371.

[17] MORAIS, Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 603.

[18] JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

[19] JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 662.

[20] CF. MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

[21] CF. SANTOS, Elisabete Teixeira Vido dos. Direito empresarial. Elementos do direito. 9. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2009.

[22] SANTOS, Elisabete Teixeira Vido dos. Direito empresarial. Elementos do direito. 9. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2009. p. 134 e 135.

[23] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.  377.

[24] CF. DASSO, Ariel Ángel. Derecho concursal comparado.. Tomo I. Buenos Aires: Legis Argentina, 2009.

[25] http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=244

[26] CF. http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=244

[27] CF. http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=244

[28] CF. Revista do Advogado, AASP – Associação dos Advogados de São Paulo. Recuperação Judicial: temas polêmicos. Coordenador: Renato Luiz de Macedo Mange. Ano XXIX – Set. 2009. N. 105.

[29] Revista do Advogado, AASP – Associação dos Advogados de São Paulo. Recuperação Judicial: temas polêmicos. Coordenador: Renato Luiz de Macedo Mange. Ano XXIX – Set. 2009. N. 105, pág. 146 e 147.

[30] CF. DASSO, Ariel Ángel. Derecho concursal comparado. Tomo I. Buenos Aires: Legis Argentina, 2009.

[31] CF. DASSO, Ariel Ángel. Derecho concursal comparado. Tomo I. Buenos Aires: Legis Argentina, 2009.

[32] CF. http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=244

[33] DASSO, Ariel Ángel. Derecho concursal comparado. Tomo I. Buenos Aires: Legis Argentina, 2009. p. 152.

[34] CF. http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=244

[35] CF. DASSO, Ariel Ángel. Derecho concursal comparado. Tomo I. Buenos Aires: Legis Argentina, 2009.

[36] CF. DASSO, Ariel Ángel. Derecho concursal comparado. Tomo I. Buenos Aires: Legis Argentina, 2009.

[37] CF. DASSO, Ariel Ángel. Derecho concursal comparado. Tomo I. Buenos Aires: Legis Argentina, 2009.

[38] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: recuperação de empresas e falência. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 591.

Breno Eduardo Santos Tallis

Discente do último ano do Curso de Direito da Universidade de Franca. Bolsista integral do Programa Universidade Para Todos (PROUNI).

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

dafabet

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A