Alterações Na Contabilidade Brasileira Por Meio Da Lei 11.638/2007 – Reflexões Sobre As Consequências

João Eloi Olenike

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Há muito tempo ouve-se se falar no termo “Nova Economia”, como sinônimo de chegada da integração mundial através dos procedimentos eletrônicos, que, por meio de suas inserções, transformaram o grande universo em uma “pequena aldeia global”.

A rapidez das informações e consequentemente dos negócios no “e-business” proporcionou um acirramento muito interessante no quesito competitividade entre as nações. Obviamente as mais ricas empresas, dotadas de grande aparato na área de tecnologia de informação (TI), assentadas no avanço da informática e telecomunicações, dissiminadas pelo uso de satélites, saíram na frente nesta competição, haja vista a grande infra-estrutura que já dispunham.

A também chamada “globalização” inseriu no mercado comercial mundial de nações, países que antes se encontravam no anonimato e hoje são reconhecidos mundialmente como “emergentes”, principalmente com destaque para o denominado  grupo BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China).

Essa situação conjuntural, aliada à necessidade de expansão dos investimentos por todos os participantes desta integração mundial de negócios, trouxe à tona a necessidade de melhor organização e transparência das demonstrações financeiras e um aprofundamento na criação de mecanismos de controles operacionais das entidades envolvidas nestas operações cosmopolitas.

A descrição dos acontecimentos como visto, até agora, se faz necessária para que haja a devida compreensão do surgimento da necessidade de uma padronização internacional das normas de controle, entre estas o mercado de ações, e, por conseqüência, a parametrização das legislações societárias dos países envolvidos nestes mercados.

Essa necessidade de mudança de formatações societárias e contábeis para convergência de nossos métodos, visando a adequação aos padrões internacionais, teve fim com a edição da Lei nº 11.638, publicada no Diário Oficial da União, em data de 28 de dezembro de 2007, complementada depois pela Lei nº 11.941/2009 .

Num primeiro momento, tal situação trouxe aos operadores e usuários da contabilidade uma reação ambígua, traduzida pelo fato de que, por um lado, havia certamente o orgulho da inserção brasileira no mercado mundial, e o reconhecimento da importância da ciência contábil, mas de outra forma, criava perante os profissionais da área uma responsabilidade enorme, ou seja, a necessidade preemente da compreensão das mudanças e da sua aplicação, dentro dos prazos fixados na lei, para o atendimento de todos os usuários.

As novas disposições de cunho contábil, com repercussões no âmbito societário, introduzidas pela Lei 11.638/07, visam principalmente:

Atender as mudanças ocorridas no plano social e econômico em nível mundial;

Inserir as empresas brasileiras no processo de convergência contábil internacional; e

Aumentar o grau de transparência das demonstrações contábeis.

Se assim for encarada a questão, constata-se imediatamente a excelente proposição das alterações, que alcançam tais finalidades pretendidas.

Por outro lado, contudo, traz-se a seguinte reflexão: Será que com a nova proposta de mudanças, as demonstrações contábeis ficarão mais claras e trarão, efetivamente, os resultados mais reais das entidades, nos aspectos econômicos, financeiros e patrimoniais?

Em conclusão, descerramos a placa informativa de nosso objetivo inicial, que era de trazer aos leitores algumas reflexões acerca das alterações recentes introduzidas no mundo contábil, por meio da edição e regulamentação da Lei 11.638/2007.

Dentre todas,  a principal reflexão que gostaríamos de deixar a todos os leitores, é a de que: Será que as alterações promovidas pela nova Lei 11.638/2007, apesar de trazer toda a modernização proposta e os principais aspectos de nossa conversão aos padrões internacionais, não interfere em formas de registros contábeis que, anteriormente, baseavam-se mais em aspectos que se levavam em conta, primordialmente, a natureza das contas e a finalidade das operações? Deixa-se aqui, um questionamento e ponto de reflexão a todos!

 

João Eloi Olenike

Contador, Responsável pela Consultoria Tributária da Amaral & Associados

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