Receita segue o Supremo e extingue arrolamento de bens
A Receita Federal não mais exigirá o arrolamento de bens de empresas que recorrem em processo administrativo. A posição foi tomada por meio de um ato declaratório do órgão, publicado no dia 6 de junho no Diário Oficial. Com isso, a Receita acata decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de março deste ano, que entendeu ser inconstitucional à exigência. O ato também estabelece que os bens já apreendidos nos processos serão desbloqueados.
O ato da Receita, além de deixar clara a nova postura adotada pelo órgão, também evita uma nova demanda de ações na Justiça para cancelar arrolamentos já efetivados nos casos de empresas que estão respondendo um processo administrativo.
Caso esse cancelamento não seja feito automaticamente, o advogado Andrei Cassiano, do Cassiano & Maciel Advogados Associados, recomenda que seja feito um requerimento simples no próprio processo administrativo, citando o Ato Declaratório n° 9, para desbloquear os bens.
Segundo o advogado, a regulamentação facilita a vida de empresas que respondem processo administrativo e que nesse caso, não terão mais de recorrer à Justiça para derrubar a exigência.
Para ele, a mesma declaração deveria ser feita pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) sobre o fim da exigência do depósito prévio, para que empresas não tenham que recorrer ao Judiciário pedindo a liberação do depósito já efetuado. Como com a Super Receita, o INSS passa a ser também de competência da Receita Federal, o advogado acredita que o mesmo órgão poderia fazer essa declaração. “Mas mesmo sem esse documento, acredito que as empresas não terão mais problemas com o fim das exigências”, previu.
O julgamento
Na esteira da decisão que declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos ao INSS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também disse ser inconstitucional lei que determina o arrolamento de bens no caso de interposição de recurso administrativo voluntário. A decisão unânime foi tomada no dia 28 de março deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 1976, ajuizada pela Confederação Nacional de Indústria (CNI).
Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, do ponto de vista do contribuinte, a necessidade de arrolar bens cria a mesma dificuldade que depositar quantia para recorrer. “Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos, seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens”, disse.
Pela decisão plenária da Corte, foi cassado o artigo 32 parágrafo 2° da Lei nº 10.522 de 2002. O dispositivo contestado estabelecia que: “Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% [trinta por cento] da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física”.
A inconstitucionalidade da norma que exige depósito prévio para ações judiciais contra o INSS também foi votada por unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse caso era a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1074 também ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19 da Lei n° 8.870 de 1994.
A entidade alegava que o dispositivo ofenderia os incisos XXV e XL, do artigo 5º, da Constituição Federal. Para ela, tal determinação representaria cerceamento de acesso ao Poder Judiciário.
Tanto o depósito prévio quanto a exigência do arrolamento de bens teriam de ser de 30% da dívida discutida, o que representa um custo elevado nesses processos e desanimava várias empresas de recorrerem administrativamente da decisão.
Mesmo antes da decisão definitiva do Plenário do Supremo, diversas companhias já tinham obtido liminares favoráveis nas Turmas da Corte para suspender a exigência do depósito, o que já sinalizava uma mudança de entendimento. O entendimento dos ministros deve servir como orientação para juízes de primeira e segunda instâncias.
O ato da Receita, além de deixar clara a nova postura adotada pelo órgão, também evita uma nova demanda de ações na Justiça para cancelar arrolamentos já efetivados nos casos de empresas que estão respondendo um processo administrativo.
Caso esse cancelamento não seja feito automaticamente, o advogado Andrei Cassiano, do Cassiano & Maciel Advogados Associados, recomenda que seja feito um requerimento simples no próprio processo administrativo, citando o Ato Declaratório n° 9, para desbloquear os bens.
Segundo o advogado, a regulamentação facilita a vida de empresas que respondem processo administrativo e que nesse caso, não terão mais de recorrer à Justiça para derrubar a exigência.
Para ele, a mesma declaração deveria ser feita pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) sobre o fim da exigência do depósito prévio, para que empresas não tenham que recorrer ao Judiciário pedindo a liberação do depósito já efetuado. Como com a Super Receita, o INSS passa a ser também de competência da Receita Federal, o advogado acredita que o mesmo órgão poderia fazer essa declaração. “Mas mesmo sem esse documento, acredito que as empresas não terão mais problemas com o fim das exigências”, previu.
O julgamento
Na esteira da decisão que declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos ao INSS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também disse ser inconstitucional lei que determina o arrolamento de bens no caso de interposição de recurso administrativo voluntário. A decisão unânime foi tomada no dia 28 de março deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 1976, ajuizada pela Confederação Nacional de Indústria (CNI).
Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, do ponto de vista do contribuinte, a necessidade de arrolar bens cria a mesma dificuldade que depositar quantia para recorrer. “Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos, seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens”, disse.
Pela decisão plenária da Corte, foi cassado o artigo 32 parágrafo 2° da Lei nº 10.522 de 2002. O dispositivo contestado estabelecia que: “Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% [trinta por cento] da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física”.
A inconstitucionalidade da norma que exige depósito prévio para ações judiciais contra o INSS também foi votada por unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse caso era a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1074 também ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19 da Lei n° 8.870 de 1994.
A entidade alegava que o dispositivo ofenderia os incisos XXV e XL, do artigo 5º, da Constituição Federal. Para ela, tal determinação representaria cerceamento de acesso ao Poder Judiciário.
Tanto o depósito prévio quanto a exigência do arrolamento de bens teriam de ser de 30% da dívida discutida, o que representa um custo elevado nesses processos e desanimava várias empresas de recorrerem administrativamente da decisão.
Mesmo antes da decisão definitiva do Plenário do Supremo, diversas companhias já tinham obtido liminares favoráveis nas Turmas da Corte para suspender a exigência do depósito, o que já sinalizava uma mudança de entendimento. O entendimento dos ministros deve servir como orientação para juízes de primeira e segunda instâncias.