O Refis III e os crimes tributários

Por José Luis Oliveira Lima e Rodrigo Dall’Acqua

Após vetar o projeto anterior, considerado muito benevolente com os devedores, o governo federal instituiu o programa de parcelamento de débitos tributários conhecido como Refis III, criado pela medida provisória nº 303, de 2006, publicada em junho passado. Os contribuintes com débitos junto à Secretaria da Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e INSS poderão ingressar neste novo programa até o dia 15 de setembro de 2006 e quitar a dívida em até 130 meses.



Ao contrário dos dois programas anteriores – o Refis I e o Refis II, mais conhecido como Paes – o Refis III não apresenta, explicitamente, nenhum benefício para os contribuintes que se encontram respondendo ou na iminência de responder a uma ação penal por crime tributário. Relembrando, o primeiro Refis que veio com a Lei nº 9.964, de 2000 – previa a suspensão da pretensão punitiva do Estado, mas com a condição de que o início do parcelamento se desse antes do recebimento da denúncia criminal. O Paes – criado pela Lei nº 10.684, de 2003 -, por sua vez, alterou significativamente a matéria, permitindo a suspensão dos processos criminais em qualquer estágio, pouco importando que os pagamentos tenham se iniciado após a instauração da ação penal.

De início, é importante ressaltar que, diferentemente dos programas anteriores, que foram promulgados por força de lei federal, o Refis III foi instituído por medida provisória, e que o presidente da República está constitucionalmente impedido de legislar sobre matéria penal valendo-se de tal instrumento. Assim, qualquer previsão de benefício criminal na Medida Provisória nº 303 seria inconstitucional, devendo o Refis III ser interpretado, no âmbito penal, apenas como mais um programa de parcelamento tributário.

Contudo, ainda que o Refis III não proclame efeitos criminais para seus inscritos, o simples ingresso em um programa de parcelamento tributário já acarreta benefícios penais para o contribuinte. A primeira previsão de benefício penal é encontrada no artigo 34 da Lei nº 9.249, de 1995, que afirma que o parcelamento e o posterior pagamento final do tributo irá acarretar a extinção da punibilidade, mas desde que a quitação se inicie antes do recebimento da denúncia. O parcelamento somente trará efeitos penais caso se realize antes da instauração do processo criminal. Destaca-se que, na aplicação desta lei, parte da jurisprudência entende que o deferimento do parcelamento do débito cria uma nova obrigação, equivalendo a uma novação da dívida tributária, retirando-lhe o seu caráter criminal e transformando-a em mero ilícito civil. Para a extinção da punibilidade, basta a adesão ao parcelamento, ainda que o pagamento não seja integralmente realizado.

A legislação vigente e a jurisprudência garantem a suspensão e futura extinção da punibilidade
Em face dos termos da Lei nº 9.249, o contribuinte que aderir ao Refis III antes do recebimento de denúncia criminal terá sua punibilidade suspensa enquanto perdurar o pagamento e, ao final, julgada extinta com a quitação total do débito. Ainda nessa linha, para alguns julgadores, o simples ingresso no Refis III acarretará a extinção da punibilidade criminal, pouco importando que não seja feita a quitação total da dívida.

O Refis III aproveita-se, ainda, dos benefícios penais previstos na Lei nº 10.684, que instituiu o Paes e preceitua que o parcelamento do débito irá suspender e extinguir a punibilidade, mesmo que a adesão ocorra depois do recebimento da denúncia. A norma penal trazida pelo Paes, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, se aplica a todos os crimes tributários e a qualquer modalidade de parcelamento, incluindo, por certo, o novo regime de quitação trazido pelo Refis III.

A principal característica do Paes, que deve ser também aplicada para os optantes do Refis III, é que os benefícios criminais de suspensão e extinção da punibilidade podem ser aplicados em qualquer fase processual, mesmo que já tenha ocorrido o recebimento da denúncia. Portanto, o contribuinte que estiver sendo processado ou até mesmo cumprindo pena por crime tributário poderá solicitar a suspensão da punibilidade após regular ingresso no Refis III. O processo ou a execução da pena ficará suspenso enquanto estiver em curso o parcelamento, julgando-se extinta a punibilidade com o pagamento integral da dívida.

Portanto, apesar de o Refis III não oferecer, em seus próprios termos, nenhum benefício criminal, a legislação vigente e a jurisprudência garantem ao contribuinte que optar pelo parcelamento do débito a suspensão e futura extinção da punibilidade, eximindo-o dos percalços do processo e da sanção penal.

São iniciativas práticas como esse Refis que promovem o bem comum e o desenvolvimento. O contribuinte não se torna inadimplente por vocação ou pirraça, mas porque não teve alternativa. Ao possibilitar o pagamento do débito de forma facilitada, o governo recebe o que lhe é devido; o contribuinte regulariza sua situação e, como benefício adicional, alivia a carga do Judiciário que, livre dessa carga enorme de contenciosos, pode-se dedicar a causas mais importantes – já que a maior parte dos litígios que hoje entope o Poder Judiciário são exatamente as execuções fiscais.

José Luis Oliveira Lima e Rodrigo Dall’Acqua são advogados criminais e sócios do escritório Oliveira Lima, Hungria, Dall´Acqua & Furrier Advogados

Fonte: Valor on line

Data da Notícia: 18/08/2006 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

dafabet

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A