Split payment extingue o crédito antes da apuração do IBS e da CBS?
Por André Félix Ricotta de Oliveira
28/10/2026 12:00 am
A Lei Complementar nº 214/2025 apresenta o recolhimento na liquidação financeira da operação, conhecido como split payment, entre as modalidades de extinção dos débitos de IBS e CBS. O mesmo texto legal atribui à apuração mensal a constituição do crédito tributário. Como conciliar essas disposições quando o recolhimento ocorre antes da conclusão da apuração?
O artigo 27 inclui o split payment entre as modalidades de extinção e determina, em seu parágrafo único, que a extinção seja vinculada à respectiva operação. Uma leitura isolada poderia levar à conclusão de que o crédito é definitivamente extinto no instante da liquidação financeira, mesmo antes da apuração do período.
Apuração do saldo de IBS e CBS
Essa interpretação precisa ser confrontada com os artigos 45 e 46. O artigo 45 determina que o contribuinte apure, em cada período, o saldo de IBS e CBS pela diferença entre débitos e créditos. Desse saldo são deduzidos os valores já recolhidos por modalidades previstas no artigo 27, inclusive o split payment. A apuração realizada pelo contribuinte implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.
O artigo 46 trata da apuração assistida apresentada ao sujeito passivo. Quando confirmada ou ajustada pelo contribuinte, ela também implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário. Se não houver manifestação no prazo, o saldo é presumido correto e o crédito é considerado constituído. A lei, portanto, preserva uma etapa constitutiva posterior ao recolhimento na liquidação financeira.
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Operação, recolhimento e apuração de IBS e CBS
Sustento que a vinculação prevista no artigo 27 deve ser compreendida como regra de imputação do valor recolhido à operação correspondente. Ela identifica a qual débito se relaciona o pagamento, sem dispensar a apuração mensal nem lhe retirar a função constitutiva. O valor ingressa antes nos cofres públicos e será considerado no encontro de contas do período.
Há, nessa sequência, três momentos distintos: a operação tributada, o recolhimento na liquidação financeira e a apuração do IBS e da CBS. A emissão do documento fiscal eletrônico registra a operação e o débito correspondente. A apuração consolida débitos e créditos, considera o que já foi recolhido e determina o saldo. Antecipar o fluxo financeiro não equivale a antecipar a constituição definitiva do crédito tributário.
No documento fiscal já consta todos os elementos necessários para constituir a relação jurídica tributária entre fisco e contribuinte, porém o artigo 142 do CTN estabelece que o lançamento tributário constitui a obrigação o crédito tributário, o qual continua vigente e eficaz. Nenhuma norma estabelece que o documento fiscal faz essas vezes. A instituição de pagamento tampouco pratica lançamento. Sua atuação consiste em consultar as informações disponíveis, segregar a parcela cabível e recolhê-la. Ela não determina, por juízo próprio, a matéria tributável nem substitui o contribuinte na apuração. A própria LC nº 214/2025 distingue seu dever de segregar e recolher da responsabilidade tributária pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações cujos pagamentos liquida.
Conclusão
O split payment pode, assim, ser compreendido como recolhimento antecipado a ser considerado na apuração posterior. Essa leitura preserva a função atribuída pelos artigos 45 e 46 à apuração e concilia esses dispositivos com a vinculação à operação estabelecida no artigo 27. A aparente inversão entre constituição e extinção do crédito decorre de tratar o ingresso antecipado do dinheiro como se ele encerrasse, por si só, toda a sequência jurídica do tributo.
Por André Félix Ricotta de Oliveira
é advogado, sócio da Félix Ricotta Advocacia, doutor e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, MBA em Direito Empresarial pela FGV, ex-juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) de São José dos Campos (SP), presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/SP, subseção Pinheiros, representante das Federações no Comitê de Acompanhamento, Seleção e Avaliação de Conselheiros do Carf e professor de diversos cursos de pós-graduação.
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