Agenda do STF: Ministros pautam tributação de benefícios fiscais e reajuste de plano de saúde de idosos

Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode definir na quarta-feira se incidem PIS e Cofins sobre benefícios fiscais concedidos pelos Estados na forma de créditos presumidos de ICMS. O impacto da tese já foi estimado em R$ 16,5 bilhões pela União.

Na mesma sessão, os ministros podem julgar se é constitucional reajustar o valor dos planos de saúde de pessoas com mais de 60 anos em contratos firmados antes da vigência do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 2003).

No caso tributário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a tributação de benefícios fiscais de ICMS, autorizando a incidência de IRPJ e CSLL. Mas preservando precedente sobre créditos presumidos favorável aos contribuintes. O tema foi levado então ao STF.

No Plenário Virtual, chegou a ser formada maioria contra a tributação, mas um destaque do ministro Gilmar Mendes levou o caso a ser reiniciado no plenário físico, sob nova composição (RE 835818). Quatro ministros que haviam votado de forma favorável aos contribuintes se aposentaram e os votos ficam mantidos (Rosa Weber, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso).

Planos de saúde
A validade do reajuste de planos de saúde é discutida em dois processos diferentes, que começaram a ser julgados por composições distintas da Corte. A repercussão geral (RE 630852) é mais antiga. Há ainda a ADC 90. Em novembro, o presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, decidiu reunir os casos em uma mesma sessão para harmonizar os entendimentos e apresentar uma proposta conjunta de proclamação dos resultados.

Associações e entidades que reúnem operadoras de plano de saúde de pequeno e médio porte indicam que todas as mais de 400 operadoras sofreriam “relevantes prejuízos”, em especial as 75 menores que têm entre 10% e 100% de clientes em planos antigos e que juntas atendem 1,1 milhão de pessoas.

Dívida tributária
Outro caso que consta na pauta é a possibilidade de empresas com dívidas tributárias com a União, sem garantia, poderem pagar bonificação a acionistas ou distribuir participação nos lucros a sócios, cotistas e diretores. O julgamento foi concluído no Plenário Virtual mas falta a proclamação de resultado. Os ministros votaram em três correntes diferentes (ADI 5161).

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, ao votar, lembrou que a jurisprudência do STF já considera inconstitucionais as chamadas “sanções políticas”, como a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadoria e o veto ao despacho de produtos em alfândegas (Súmulas 70, 323 e 547). Para ele, a pena de multa na eventualidade de distribuição de lucros e dividendos por parte de empresas em débito com o Fisco só se aplica “na hipótese de não terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. Barroso foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques.

A segunda corrente foi aberta pelo ministro Flávio Dino, que divergiu, considerando as previsões constitucionais. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. E a terceira corrente é do ministro Cristiano Zanin. Para ele, a multa só deve incidir quando, cumulativamente: o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União e a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por previsão do Código Tributário Nacional ou o débito não estiver garantido.

Mas Zanin não acompanhou o critério que o relator adota como parâmetro da multa: a ausência de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. O voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes e André Mendonça.

Expurgos inflacionários
No último item em pauta, a Corte pode decidir se a correção monetária incidente sobre depósitos judiciais deve considerar os expurgos inflacionários. O tema é julgado em recurso apresentado por um conjunto de bancos para reformar decisão do STJ que, em julgamento de recurso repetitivo (que serve de orientação para instâncias inferiores) fixou entendimento no sentido da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais (RE 1141156).

Por Valor

28/09/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

Continue lendo