CARF impede Fisco de alterar apuração do IRPJ sem lançamento de ofício e após decadência
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu a ocorrência de decadência e impediu a administração tributária de revisar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica para o ano-calendário de 2015, resultando em decisão favorável ao contribuinte no processo número 16682.720875/2022-53. O julgamento proferido pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção analisou a possibilidade de o fisco alterar dados da apuração do lucro real durante a análise de pedidos de restituição e compensação após transcorrido o prazo legal de cinco anos para a constituição do crédito tributário. O colegiado entendeu que a revisão de ofício da matéria tributável sem a lavratura de auto de infração e fora do prazo decadencial fere as normas do Código Tributário Nacional.
O caso teve origem em pedidos de restituição e declarações de compensação (PER/Dcomp) apresentados por uma distribuidora de gás, que pleiteava o reconhecimento de crédito relativo ao Saldo Negativo de IRPJ. A autoridade fiscal, ao analisar o direito creditório, promoveu uma diligência para investigar retificações na Escrituração Contábil Fiscal que aumentaram significativamente o saldo negativo. As divergências centravam-se na exclusão de valores referentes a benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de São Paulo e ajustes decorrentes da variação no preço do gás canalizado, especificamente sobre o tratamento de provisões em um conta-corrente regulatório conforme as regras do Regime Tributário de Transição e da Lei 12.973/2014.
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Na análise administrativa inicial, o fisco havia desconsiderado as exclusões promovidas pela empresa sob o argumento de que os incentivos de ICMS não atendiam aos requisitos de subvenção para investimento previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014, além de contestar a forma de realização das diferenças negativas do contrato de concessão. Em razão disso, a fiscalização apurou um montante de imposto devido superior ao declarado, reduzindo o saldo negativo pleiteado. Contudo, o acórdão do tribunal administrativo destacou que essa revisão da base de cálculo ocorreu sem a formalização de um lançamento de ofício e após o encerramento do prazo para a Fazenda Pública se pronunciar sobre os fatos geradores ocorridos em 2015.
A fundamentação técnica do voto vencedor estabeleceu que o IRPJ é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, regido pelo artigo 150 do Código Tributário Nacional. De acordo com o parágrafo 4º do referido artigo, a autoridade administrativa possui o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para homologar expressamente a atividade do contribuinte ou realizar o lançamento de ofício de eventuais diferenças. No caso em tela, considerando que o fato gerador ocorreu em 31 de dezembro de 2015, o direito de a administração constituir qualquer crédito tributário ou alterar a base de cálculo declarada decaiu em 31 de dezembro de 2020. Como o despacho decisório que revisou a apuração foi emitido apenas em 2023, a apuração original tornou-se imutável.
O relator enfatizou que a atividade de lançamento é privativa e vinculada à autoridade administrativa, conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional. Caso o fisco identifique omissões ou inexatidões na apuração confessada pelo contribuinte, deve obrigatoriamente lavrar auto de infração para formalizar o crédito ou reduzir prejuízos fiscais declarados, observando o rito do Decreto 70.235/1975. A decisão ressaltou que a simples análise de um processo de restituição ou compensação não autoriza o fisco a contornar o prazo decadencial para revisar elementos substantivos da base de cálculo que já foram objeto de homologação tácita. O tribunal administrativo reiterou que, ultrapassado o prazo quinquenal, o lançamento resta homologado e o crédito tributário extinto.
Ademais, o colegiado considerou que a inexistência de auto de infração prévio impede a alteração dos lançamentos efetuados pelo contribuinte em sede de conferência de crédito de saldo negativo. Foi pontuado que a administração tributária não pode reduzir o direito creditório fundamentando-se em uma nova apuração de lucro real que não foi oportunamente constituída pela via do lançamento de ofício. A decisão acompanhou precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais que vedam ao fisco, em processos de compensação, alterar a base de cálculo de tributo incidente sobre o lucro após o decurso do prazo decadencial, garantindo segurança jurídica quanto à estabilidade das declarações prestadas pelos contribuintes.
O julgamento concluiu pela desnecessidade de discutir o mérito das exclusões contábeis relativas ao benefício de ICMS e ao conta-corrente regulatório, uma vez que a barreira da decadência impede qualquer modificação na estrutura da apuração do IRPJ de 2015. Com o provimento do recurso, foi assegurado o reconhecimento integral do saldo negativo no valor de 137 milhões de reais, permitindo a homologação das compensações vinculadas. A decisão final consolidou o entendimento de que a revisão administrativa no bojo de processos de restituição deve respeitar estritamente os prazos decadenciais e os procedimentos formais de constituição do crédito previstos nos artigos 149 e 150 do Código Tributário Nacional.
Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.631