STF considera infraconstitucional discussão sobre dedução de multas infracionais da CSLL
O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida em 5 de agosto de 2026, rejeitou os embargos de declaração opostos por um grupo empresarial do setor varejista e de serviços financeiros, mantendo a inviabilidade de análise, em sede de recurso extraordinário, da controvérsia sobre a dedutibilidade de multas infracionais na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão foi tomada no âmbito do processo ARE 1614304 ED, em análise de agravo contra inadmissão de recurso extraordinário, reiterando o entendimento de que a matéria possui caráter infraconstitucional, o que impede sua revisão pela Suprema Corte.
A controvérsia central, conforme detalhado nos autos, originou-se da alegação de que o artigo 13 da Lei nº 9.249, de 1995, estabeleceria um rol taxativo de despesas indedutíveis para fins de CSLL. A empresa recorrente argumentava que a Instrução Normativa (IN) SRF nº 1.700, de 2017, teria expandido ilegalmente essa vedação, ao incluir as despesas com multas infracionais. Em defesa dessa tese, a parte impetrante sustentava que as disposições legais referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) não seriam aplicáveis à CSLL, buscando a exclusão das multas fiscais da base de cálculo desta contribuição.
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A decisão monocrática original, que foi mantida após a rejeição dos embargos de declaração, fundamentou-se na análise da legislação infraconstitucional pertinente. Foi destacado que o artigo 13 da Lei nº 9.249, de 1995, não se refere exclusivamente à CSLL, mas também ao IRPJ, ao prever despesas que não podem ser deduzidas tanto do lucro líquido, para o IRPJ, quanto da base de cálculo da CSLL. A análise ressaltou que a Lei nº 9.249, de 1995, de fato, trata conjuntamente o IRPJ e a CSLL, conforme disposto em seu artigo 2º.
Um ponto crucial para o entendimento do caso foi o artigo 57 da Lei nº 8.981, de 1995. Este dispositivo estabelece que as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ devem ser aplicadas à Contribuição Social sobre o Lucro. Com base nesse preceito, concluiu-se que as normas de apuração de tributos que incidem sobre o lucro, como o IRPJ e a CSLL, envolvem necessariamente as disposições sobre despesas dedutíveis e indedutíveis. Desse modo, despesas consideradas indedutíveis para o cálculo do lucro real, que serve de base para o IRPJ, também deveriam ser indedutíveis para a base de cálculo da CSLL, salvo disposição legal expressa em contrário.
O ministro relator, ao analisar os embargos de declaração, reafirmou que a pretensão da parte recorrente buscava, na verdade, uma revisão do mérito da decisão anterior, sem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que justificariam os embargos, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A Suprema Corte possui entendimento consolidado de que embargos de declaração não se prestam a reexaminar a causa.
A decisão enfatizou que, para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria imprescindível reexaminar e reinterpretar as Leis nº 9.249/1995 e nº 8.981/1995, bem como a Instrução Normativa SRF nº 1.700/2017. Tal análise, por envolver a legislação infraconstitucional, configura uma ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o cabimento de recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência da Corte. Vários precedentes foram citados para corroborar este ponto, como o RE 1.239.422-AgR, RE 1.190.689-AgR e ARE 1.396.597 AgR/PR.
Dessa forma, a decisão do STF reforça a fronteira de competência entre as análises constitucional e infraconstitucional, indicando que questões que dependem diretamente da interpretação de leis ordinárias e atos normativos infralegais não podem ser dirimidas em sede de recurso extraordinário. A rejeição dos embargos de declaração, portanto, manteve a decisão anterior que negou seguimento ao recurso, consolidando a inviabilidade de se discutir, na instância extraordinária, a dedutibilidade das multas infracionais para a CSLL sob o argumento da literalidade da legislação específica.
Referência: ARE 1614304 ED