STJ define regra sobre honorários em ações rescisórias ligadas à tese do século
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quinta-feira, 20 de agosto, que não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando a ação rescisória é julgada procedente para aplicar a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, desde que a ação tenha sido contestada até 11 de setembro de 2024. A controvérsia foi analisada no Tema 1419 do STJ.
O julgamento ocorreu nos Recursos Especiais 2.222.626/RS e 2.222.630/RS, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. A questão submetida à Primeira Seção buscava definir especificamente os efeitos da procedência de ações rescisórias destinadas a adequar decisões anteriores à modulação estabelecida pelo STF no Tema 69.
O Tema 69 do STF, conhecido como “Tese do Século”, trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Após decidir a controvérsia tributária, o Supremo modulou os efeitos de seu entendimento. A discussão levada ao STJ concentrou-se na consequência processual das ações rescisórias propostas para aplicar essa modulação, especialmente quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência.
Ao julgar os recursos, a Primeira Seção proclamou, por unanimidade, a seguinte tese: “A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.”
A definição estabelece, portanto, um marco temporal para a aplicação da tese. O critério indicado pelo STJ considera a data em que a ação rescisória foi contestada, limitando o entendimento firmado às contestações apresentadas até 11 de setembro de 2024.
Referência: Recursos Especiais 2.222.626/RS e 2.222.630/RS