Por voto de qualidade, CARF nega exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de IRPJ e CSLL

A Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a constituição de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo nº 10340.721114/2023-94. A decisão, proferida em sessão realizada em 27 de maio de 2026, confirmou a impossibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais relacionados ao ICMS consistentes em redução de base de cálculo, isenção e diferimento, quando não atendidos os requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017. Nesse ponto, o recurso voluntário foi desprovido por voto de qualidade.

A controvérsia concentrou-se na exclusão, pela contribuinte, de valores registrados como subvenções para investimento. A agroindústria sustentava que benefícios fiscais concedidos pelos estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e pelo Distrito Federal deveriam ser considerados subvenções para investimento, nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e da Lei Complementar nº 160/2017. A fiscalização, contudo, constatou que tais benefícios consistiam em redução de base de cálculo, isenção e diferimento do ICMS concedidos em caráter geral e impessoal, sem trânsito dos respectivos valores por conta de resultado, circunstância que, segundo o lançamento, afastava o cumprimento dos requisitos legais para a exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

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Ao apreciar o mérito, o colegiado adotou como fundamento as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.182. O relator destacou que é impossível excluir benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Ressaltou ainda que, embora a Lei Complementar nº 160/2017 tenha equiparado incentivos e benefícios fiscais do ICMS às subvenções para investimento, permanece indispensável o cumprimento das condições estabelecidas no próprio artigo 30, especialmente o registro da subvenção em reserva de lucros, após o reconhecimento da correspondente receita.

Na análise do caso concreto, o relator consignou que o Fisco constatou três circunstâncias relevantes: a emissão de documentos fiscais sem destaque do ICMS nas hipóteses de isenção ou diferimento, ou apenas com o destaque do imposto líquido nas hipóteses de redução; a inexistência de registro dos benefícios fiscais em contas de resultado; e a exclusão direta dos respectivos valores no e-Lalur e no e-Lacs, sob a rubrica “Doações e subvenções para investimentos”. Para o colegiado, a ausência de trânsito dos benefícios por conta de resultado impediu o reconhecimento de receita e, consequentemente, inviabilizou a constituição de reserva de lucros exigida pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

O voto também enfatizou a distinção conceitual entre créditos presumidos e isenções concedidas em caráter geral. Segundo o relator, nas isenções gerais não há ganho direto ao contribuinte nem fluxo de recursos decorrente de dispêndio estatal individualizado, mas apenas a dispensa do pagamento de obrigação tributária que seria normalmente exigida. Por essa razão, benefícios concedidos de forma geral e objetiva não representam acréscimo de recursos em favor do contribuinte, não configuram transferência estatal destinada à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e, consequentemente, não possuem natureza de subvenção para investimento apta à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O colegiado também consignou que a exclusão pretendida, em hipóteses dessa natureza, equivaleria à redução indireta da base de cálculo do imposto federal por meio de benefício estadual, caracterizando hipótese de isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.182.

Outro fundamento relevante da decisão foi a aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 07. O relator observou que a norma contábil exige que a subvenção governamental seja inicialmente reconhecida como receita em conta de resultado, para somente depois, quando cabível, ser destinada à reserva de lucros. No caso concreto, porém, a fiscalização verificou que a contribuinte não reconheceu qualquer receita decorrente dos benefícios fiscais do ICMS, promovendo apenas a exclusão dos respectivos valores na apuração do lucro real e da CSLL. Para o colegiado, esse procedimento evidencia o descumprimento dos requisitos contábeis e legais previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, impedindo o aproveitamento da exclusão pretendida.

Quanto à preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, suscitada em razão do indeferimento de pedido de diligência na primeira instância administrativa, o colegiado a rejeitou por unanimidade. O relator entendeu que a autoridade julgadora possuía elementos suficientes para a formação de convicção, inexistindo qualquer violação aos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/1972, razão pela qual a negativa da diligência não comprometeu o contraditório nem a ampla defesa.

No tocante ao lucro da exploração, por maioria de votos, o colegiado também negou provimento ao recurso voluntário. A contribuinte sustentava que, caso fosse mantida a glosa das subvenções, deveria ser promovida a recomposição do lucro da exploração para fins de aproveitamento dos incentivos fiscais regionais. O relator, entretanto, reafirmou a jurisprudência consolidada do CARF no sentido de que é vedada a recomposição do lucro da exploração quando o crédito tributário é constituído mediante lançamento de ofício, nos termos do artigo 66 da Instrução Normativa SRF nº 267/2002, entendimento que inviabilizou o pedido da recorrente.

Como consequência da manutenção integral do lançamento, permaneceram hígidos os créditos tributários de IRPJ e CSLL constituídos pela fiscalização, bem como a multa de ofício de 75% aplicada sobre os valores exigidos.

Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.957
Data da publicação da decisão: 03/08/2026

Por Rota da Jurisprudência – APET

05/08/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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