CARF adota entendimento da PGFN e afasta concomitância entre multa isolada e de ofício
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão favorável ao contribuinte ao cancelar as multas isoladas decorrentes do não pagamento de estimativas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O colegiado reverteu o entendimento anterior, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e ao recente posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a impossibilidade de concomitância entre a multa isolada e a multa de ofício. A decisão focou na aplicação do princípio da consunção, que impede a dupla penalidade pelo mesmo fato gerador. O julgamento o correu no dia 28 de julho de 2026.
A autuação fiscal original que deu origem ao litígio considerou indedutíveis despesas relativas ao pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a anos-calendário anteriores (2006, 2007, 2008 e 2009), mas pagos no ano-calendário de 2010. A fiscalização entendeu que a dedução indevida de tais valores resultou em falta ou insuficiência de pagamento de estimativas de IRPJ e CSLL. Com base nessa constatação, aplicou a multa prevista no artigo 44, inciso II, alínea “b”, da Lei 9.430/96, além de utilizar como fundamento os artigos 15 e 16 da Instrução Normativa SRF 93/1997.
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Na sequência, ao apreciar especificamente a questão da multa isolada, o colegiado analisou o argumento do contribuinte de que seria indevida sua cobrança concomitante com a multa de ofício incidente sobre o crédito tributário principal. A empresa ressaltou a natureza acessória da multa isolada em relação à multa de ofício principal, questionando a aplicação de dupla penalidade sobre o mesmo fato gerador. Essa alegação central do recorrente fundamentava-se na ideia de que a penalidade principal, a multa de ofício sobre o IRPJ e CSLL apurados, já abrange a punição pela infração tributária, tornando a multa isolada redundante e indevida em caso de concomitância.
O relator do caso, conselheiro Alexandre Abruto Catunda, apresentou a alteração de seu posicionamento anterior sobre a matéria, motivada por recentes desenvolvimentos jurisprudenciais e administrativos. O novo entendimento do relator, que foi acolhido por unanimidade pela turma, baseou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 487 de Repercussão Geral, referente ao Recurso Extraordinário (RE) 640.452. Segundo uma das teses do julgado, “Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem”.
Além da orientação do STF, o voto vencedor também considerou o Parecer SEI nº 1535/2026/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (noticiamos AQUI). Este parecer institucionalizou a dispensa de contestação ou interposição de recursos, e a desistência de recursos já apresentados, em relação a ações judiciais que tratam da concomitância da multa isolada e da multa de ofício. A PGFN, com a publicação do referido parecer, demonstrou o alinhamento com a jurisprudência das Cortes Superiores, indicando que a controvérsia sobre a dupla penalidade já havia sido pacificada em favor dos contribuintes. No CARF, contudo, o entendimento oscilava, prevalecendo, sobretudo por voto de qualidade, a possibilidade de aplicação concomitante das multas.
Diante da tese estabelecida pelo STF no Tema 487 e do recente posicionamento da PGFN, o colegiado do CARF deliberou por dar provimento parcial ao recurso voluntário do contribuinte. A decisão unânime determinou o cancelamento das multas isoladas pelo não pagamento de estimativas de IRPJ e CSLL, acolhendo o princípio da consunção.
Referência: CARF (1ª Seção – 2ª TO 4ª Câmara)