TRF-4 aplica Lei da Liberdade Econômica e afasta taxa municipal para escritórios de advocacia

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabeleceu resultado favorável ao contribuinte no processo 5000834-33.2024.4.04.7208/SC, ao decidir pelo afastamento da cobrança de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) sobre o exercício da advocacia em município catarinense. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador federal Leandro Paulsen, que reformou sentença anterior para reconhecer a impossibilidade de exigência do tributo municipal diante da classificação da atividade como de baixo risco e das diretrizes estabelecidas pela Lei da Liberdade Econômica. A decisão fundamenta que a dispensa de atos públicos de liberação para tais atividades retira o suporte fático para a instituição e cobrança da taxa vinculada ao poder de polícia.

A controvérsia jurídica teve origem em mandado de segurança coletivo impetrado por uma entidade representativa de classe contra ato do Poder Executivo municipal de Luiz Alves (SC). A discussão central pautou-se na legalidade da manutenção da TLLF, prevista na Lei Complementar Municipal 1/1998, para profissionais autônomos e sociedades de advogados. A argumentação jurídica apresentada sustentou que, por se tratar de atividade econômica de baixo risco, não haveria necessidade de fiscalização prévia ou continuada para a abertura e o funcionamento do estabelecimento, o que tornaria a exação dissociada de uma contraprestação estatal efetiva. O município, por sua vez, defendia que a fiscalização permanece legítima para fins de vigilância e localização, independentemente da atuação concreta dos órgãos competentes no momento da abertura do negócio.

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Ao analisar o mérito, o tribunal destacou a aplicação do artigo 3º, inciso I, da Lei 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. A norma garante aos particulares o direito de desenvolver atividades econômicas de baixo risco sem a necessidade de licenças, alvarás ou cadastros prévios. Segundo o entendimento firmado, essa proteção à livre iniciativa, com base no artigo 1º, inciso IV, e no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, assegura o livre exercício profissional independentemente de atos autorizativos da administração pública. A fundamentação técnica indicou que os serviços advocatícios, enquadrados no Cdigo CNAE 6911701, constam expressamente no Anexo I da Resolução CGSIM 51/2019 do Ministério da Economia como ocupações de baixo risco, sujeitas ao regime de dispensa de atos de liberação.

A decisão aprofundou a análise sobre o fato gerador das taxas, confrontando a legislação local com o artigo 77 do Código Tributário Nacional (CTN). A Lei Complementar Municipal 1/1998, em seus artigos 305 e 308, define a taxa como tributo decorrente do exercício regular do poder de polícia administrativa, mediante diligências e vistorias. O tribunal observou que a municipalidade não logrou demonstrar a existência de uma atividade estatal efetiva e correspondente ao custo da fiscalização para essa categoria profissional. Consequentemente, a manutenção da cobrança anual da TLLF foi considerada dissociada da ideia de contraprestação, configurando tributo sem fato gerador legítimo, em desacordo com as balizas impostas pela norma geral tributária nacional.

O julgado também incorporou jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal para consolidar o entendimento sobre a extensão da Lei da Liberdade Econômica. Foi citada a decisão monocrática no AResp 1592058, que confere interpretação ampla aos atos públicos de liberação mencionados no artigo 1º, parágrafo 6º, da Lei 13.874/2019. Tal interpretação abrange licenças, inscrições, permissões, alvarás e cadastros exigidos como condição para o início, continuação ou fim da operação de atividades econômicas. O acórdão reforça que o objetivo do legislador federal foi conferir máxima efetividade à desburocratização, impedindo que entes federados utilizem o poder de polícia como justificativa para exações fiscais em setores onde a fiscalização prévia foi legalmente dispensada por critério de risco.

No que tange à base de cálculo e incidência, o tribunal avaliou os artigos 312 e 322 da norma municipal de Luiz Alves. A legislação local previa que o pagamento da taxa independeria do efetivo funcionamento ou da finalidade econômica. Contudo, o colegiado entendeu que a dispensa de alvará para licenciamento e prosseguimento das operações advocatícias esvazia a utilidade e a legalidade da TLLF nestes casos específicos. A decisão esclarece que, embora os escritórios de advocacia devam cumprir normas urbanísticas como o habite-se e possuam deveres perante a Ordem dos Advogados do Brasil, tais obrigações não autorizam a imposição de taxa de localização municipal quando a própria lei federal afasta a necessidade de atos administrativos de liberação para o funcionamento da atividade.

Por fim, o acórdão ressaltou que a incidência tributária, quando dissociada da efetiva atuação do poder de polícia, afronta o princípio da legalidade e a livre iniciativa. O dispositivo final do julgamento deu provimento à apelação para conceder a segurança, determinando que o município se abstenha de exigir a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento da classe profissional representada. O tribunal considerou as questões suscitadas devidamente prequestionadas para fins de acesso às instâncias superiores, fundamentando a decisão na ausência de fato gerador legítimo frente à sistemática introduzida pela Lei 13.874/2019 e pelo artigo 77 do Código Tributário Nacional.

Referência: Apelação Cível 5000834-33.2024.4.04.7208/TRF4

Por Rota da Jurisprudência – APET

17/07/2026 00:00:00

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