CARF afasta multa por cessão de nome aplicada contra pessoa física
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade de votos, de forma favorável ao contribuinte no âmbito do processo 10314.720180/2021-01, ao afastar a aplicação da multa por cessão de nome contra uma pessoa física. O colegiado da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção determinou o cancelamento da exigência fiscal baseada no artigo 33 da Lei 11.488/2007, sob o fundamento de que a penalidade possui natureza estritamente voltada a pessoas jurídicas que figuram como intervenientes em operações de comércio exterior. A decisão reformou parcialmente o entendimento de primeira instância que havia mantido a responsabilidade solidária de diversos envolvidos em um suposto esquema de interposição fraudulenta na importação de equipamentos eletrônicos.
A controvérsia teve origem em um procedimento fiscal que apurou uma estrutura operacional destinada a ocultar a real adquirente de mercadorias importadas. Segundo o relatório fiscal, uma empresa de eletrônicos atuava como importadora ostensiva, fornecendo seu nome para acobertar as operações de uma segunda pessoa jurídica, que seria a destinatária final dos produtos. A fiscalização alegou que a estrutura envolvia diversas empresas de fachada, com endereços inexistentes ou coincidentes, além de sócios sem capacidade financeira declarada. Diante do cenário de confusão patrimonial e simulação, o fisco aplicou a multa de 10% sobre o valor das operações, conforme previsto na legislação aduaneira, e estendeu a cobrança a pessoas físicas que atuariam como gestores de fato e operadores financeiros do grupo econômico.
No caso específico da recorrente, a autoridade fiscal a identificou como operadora financeira do esquema, apontando que contas bancárias de sua titularidade funcionavam como canais de passagem para recursos provenientes de clientes da real adquirente. O relatório de diligência indicou movimentações milionárias que incluíam repasses para assessores de comércio exterior, despachantes aduaneiros e transportadores, além de pagamentos a outros membros do núcleo familiar envolvido. A fundamentação para a inclusão no polo passivo baseou-se nos artigos 124, 134 e 135 do Código Tributário Nacional, além do artigo 95 do Decreto-Lei 37/1966, sob o argumento de que a recorrente possuía interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da infração aduaneira e teria concorrido para a prática do ilícito.
Contudo, ao analisar o mérito da questão, o colegiado acolheu a tese de ilegitimidade passiva da pessoa física em relação à sanção específica do artigo 33 da Lei 11.488/2007. A relatora do acórdão destacou que a literalidade do dispositivo legal é clara ao delimitar que a multa incide sobre a pessoa jurídica que ceder seu nome para o acobertamento de terceiros. O texto normativo não prevê a extensão da penalidade a pessoas físicas, ainda que estas atuem como administradoras ou beneficiárias finais das operações ocultas. A decisão enfatizou que a interpretação de normas sancionatórias deve seguir o princípio da tipicidade estrita, impedindo que o intérprete amplie o alcance subjetivo da punição por meio de analogia ou interpretação extensiva não autorizada expressamente pelo legislador.
O julgado reforçou o entendimento de que a multa por cessão de nome possui natureza jurídica distinta das demais infrações aduaneiras e tributárias. Embora o artigo 95 do Decreto-Lei 37/1966 estabeleça a responsabilidade solidária para aqueles que concorrem para infrações, o colegiado entendeu que tal regra geral não sobrepõe a delimitação específica contida na Lei 11.488/2007. Foram citados precedentes das Câmaras Superiores do tribunal administrativo, como os Acórdãos 3401-003.289 e 3201-005.524, que consolidaram a tese de que a mera condição de sócio, administrador de fato ou colaborador financeiro não permite a transposição de uma multa tipificada exclusivamente para o ente moral. A conduta típica descrita na lei exige que o agente passivo seja o interveniente formal na operação de comércio exterior.
Quanto às questões processuais, o tribunal rejeitou as preliminares de nulidade levantadas pela defesa. A recorrente havia questionado a validade das provas obtidas por meio de Requisição de Movimentação Financeira, alegando violação ao sigilo bancário. O colegiado, entretanto, manteve a legalidade dos extratos bancários utilizados, fundamentando a decisão na Lei Complementar 105/2001 e no Decreto 3.724/2001, que autorizam o acesso do fisco a dados financeiros mediante relatório circunstanciado de indispensabilidade. Também foi aplicada a Súmula CARF 163, que permite ao órgão julgador indeferir pedidos de perícia ou diligência considerados prescindíveis para o deslinde da causa, afastando as alegações de cerceamento de defesa e preterição do contraditório.
A decisão final do colegiado resultou no cancelamento da exigência fiscal contra a recorrente, sem prejuízo da manutenção das autuações contra as pessoas jurídicas identificadas no esquema. O acórdão reafirma a necessidade de observância rigorosa aos elementos do tipo infracional, impedindo a aplicação de multas aduaneiras a sujeitos não elencados na hipótese de incidência da norma penal tributária. O julgamento baseou-se na aplicação conjunta do artigo 33 da Lei 11.488/2007, artigo 142 do Código Tributário Nacional, artigo 59 do Decreto 70.235/1972, artigo 106 do Código Tributário Nacional e nos critérios de legalidade administrativa previstos na Lei 9.784/1999 e no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Referência: Acórdão CARF nº 3402-013.107
Data da publicação da decisão: 15/07/2026