CNJ autoriza Fazendas a incluir novas dívidas em execução fiscal ajuizada
Dívidas de impostos sobre propriedade poderão ser incluídas em execução fiscal em andamento, desde que tenham o mesmo devedor e sejam oriundas da mesma relação jurídica.
A autorização foi dada pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 689/2026, publicada em 14 de julho. Ela atualiza a Resolução 547/2024, que estabeleceu a política de eficiência para as execuções fiscais no país.
A nova previsão consta do artigo 4º-A e serve para tributos de trato sucessivo cobrados anualmente pelas Fazendas Públicas, como IPTU (sobre propriedade urbana, pago ao município), IPVA (propriedade de veículo, pago ao estado) e ITR (propriedade rural, pago à União).
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Se o Fisco ajuizar o processo para cobrar a dívida relativa, por exemplo, ao exercício de 2020, poderá usar a mesma execução fiscal para acrescentar a dívida de 2021 ou dos anos seguintes, mediante pedido incidental.
Isso tende a reduzir o número de execuções fiscais no país. Até então, cada persistência do contribuinte em não quitar esses tributos precisaria ser incluída na Dívida Ativa para cobrança em processos separados e independentes.
Advogados tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontam que a nova norma não fere a lógica da jurisprudência brasileira, que restringe alterações depois do ajuizamento desses processos.
Em vez disso, racionaliza a cobrança pelo Fisco em um modelo mais dinâmico e eficiente. E, ao fazê-lo, gera insegurança jurídica em questões importantes para o devedor, como garantia do juízo, meios de defesa e limites da prescrição.
Duração infinita
A previsão da nova resolução do CNJ é relevante porque, embora a Lei de Execuções Fiscais autorize a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a cobrança até a decisão de primeira instância, os tribunais têm sido rigorosos com outras alterações.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a CDA só pode ser substituída para corrigir erro material ou formal, sendo proibida a modificação do sujeito passivo (Tema 166). E que não cabe incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito cobrado (Tema 1.350).
Lucas Cardoso Ferfoglia, tributarista na Innocenti Advogados, avalia que o CNJ relativiza essa lógica por meio de uma mudança de paradigma: a execução deixa de ser processo voltado à cobrança de créditos previamente definidos.
Isso gera insegurança jurídica em nome da eficiência arrecadatória. Abrem-se as portas para transformar a execução fiscal em processo de duração infinita pela inclusão sucessiva de novos créditos, com prolongamento de medidas constritivas já efetivadas.
“Além disso, há relevantes incertezas quanto ao direito de defesa do contribuinte, especialmente em relação à necessidade de nova garantia, à reabertura de prazos e às matérias que poderão ser discutidas em relação aos novos débitos incluídos no processo”, diz o advogado.
“Em processos já avançados, a medida tem grande potencial de gerar um enorme imbróglio processual, com reflexos diretos na segurança jurídica e na própria condução da execução fiscal”, acrescenta.
O parágrafo único do artigo 4º-A toca no ponto ao prever que “serão aproveitados os atos processuais praticados, sendo vedado rediscutir questões decididas ou preclusas, salvo se existirem fatos novos relativos ao crédito tributário incluído”.
Sem defesa de mérito
João Vitor Andreis, advogado do escritório Donelli e Zenid Advogados, lista outras consequências preocupantes da inclusão sucessiva de CDAs em uma execução fiscal já ajuizada.
Uma delas é a garantia integral tornar-se parcial no dia seguinte à inclusão, e a certidão positiva com efeitos de negativa, que depende de penhora suficiente, cair automaticamente antes de qualquer discussão de mérito.
Outra envolve o seguro garantia, que exigirá endosso, nova análise de risco e prêmio adicional a cada crédito acrescido, sujeito à recusa da seguradora e sem restituição caso o crédito venha a ser desconstituído.
Pela mesma lógica, o depósito que era integral deixa de sê-lo, arrastando consigo a suspensão da exigibilidade e expondo o efeito suspensivo dos embargos à revogação a pedido da exequente.
O risco mais grave, de acordo com o advogado, está no prazo. Em sua análise, se o juiz aplicar a jurisprudência do reforço de penhora, segundo a qual a contagem corre da primeira constrição e não se reabre, o executado ficará sem defesa de mérito quanto a créditos que não existiam quando o prazo correu.
“Some-se a isso que a execução alimentada anualmente jamais fica parada, inviabilizando a prescrição intercorrente, e que honorários, encargo legal e parcelamentos precisarão ser recalculados a cada inclusão, desfazendo provisões, decisões de não embargar e adesões a transação tomadas com base em um valor que agora muda unilateralmente.”
Cobrança contínua
Na opinião de Isabella Tralli, sócia na área tributária do VBD Advogados, o CNJ acaba por criar um modelo de execução dinâmica, apta a receber sucessivas CDAs ao longo do tempo, o que relativiza a estabilidade objetiva do processo executivo, princípio que orientou a jurisprudência do STJ.
Por um lado, diz ela, a norma aumenta a efetividade da cobrança judicial em favor da Fazenda Pública, reduzindo significativamente o custo operacional e o tempo necessário para a satisfação dos créditos tributários.
“Em contrapartida, o contribuinte poderá permanecer vinculado a um único processo executivo durante longo período, sujeitando-se à cobrança contínua de novos exercícios fiscais”, pondera, ao também destacar efeitos colaterais no direito de defesa, que tende a ser mais complexa e onerosa.
Ela avisa que caberá ao contribuinte individualizar as impugnações em cada CDA quanto a prescrição, decadência, suspensão da exigibilidade, base de cálculo e outros potenciais vícios.
Como o processo permanecerá ativo para receber novos créditos, medidas executivas já deferidas, como penhoras, bloqueios via Sisbajud, averbações premonitórias e outras restrições patrimoniais, poderão continuar produzindo efeitos em relação às novas inscrições incluídas incidentalmente, sem necessidade de novas execuções, explica a advogada.
“Embora essa sistemática prestigie a economia processual e a eficiência administrativa, também prolonga a sujeição patrimonial do contribuinte e intensifica os impactos da cobrança executiva”, conclui.
Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.