Direito Aduaneiro e o fascínio das classificações (parte 3): infrações

Por Rosaldo Trevisan

15/07/2026 12:00 am

Cenas dos capítulos anteriores…

Como expusemos nos dois artigos iniciais desta trilogia [1], o ato de classificar não é restrito ao Direito Aduaneiro, mas nele encontrou utilidade em relação a vários tópicos, sendo o mais conhecido a classificação de mercadorias, à luz das regras estabelecidas na Convenção do Sistema Harmonizado, da Organização Mundial das Aduanas.

Optamos por aprofundar, no entanto, outras classificações, que ganharam algum destaque recentemente, em função de debates na reforma tributária ou de jurisprudência. Nesta coluna traremos algumas considerações a respeito da classificação de infrações e penalidades aduaneiras.

Eliminando equívocos terminológicos
Como o Direito Aduaneiro tem sido muito estudado, no Brasil, por tributaristas, é comum e até compreensível que haja certa confusão entre as fronteiras dessas disciplinas jurídicas, ou ainda uma leitura distorcida da área de intersecção entre elas. Uma das frases que muito se ouve é a seguinte: “essa multa não é tributária, ela é aduaneira” (como se esses conceitos fossem excludentes)!

Quando falamos em infrações e penalidades aduaneiras, podemos estar tratando tanto daquelas que residem na área de intersecção com o Direito Tributário (por exemplo, multas por falta de pagamento do imposto de importação, e multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto de importação), quanto daquelas que residem em região do Direito Aduaneiro que não possui contato com o Direito Tributário (v.g., multas por falta de licença de importação, ainda que essa falta de licença possa ser indiretamente atrelada a temas tributários, em razão de quotas, controles de preços etc.).

Esclareça-se: existem, hoje, na legislação aduaneira, 90 multas aduaneiras [2], sendo 89 delas julgadas no rito do Decreto 70.235/1972 e apenas uma julgada no âmbito do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul).

Todas essas multas, independente do rito de julgamento, ou de haver também consequências tributárias na infração praticada em operação aduaneira, são “aduaneiras”. Mas a conclusão de que todas essas multas são aduaneiras não é muito útil, em termos de classificação, sendo importante agregar um nível de desmembramento à análise.

Classificações normativas brasileiras
Embora as classificações normativas sejam, muitas vezes, desprovidas de lógica e racionalidade, elas auxiliam na categorização de procedimentos inerentes a cada espécie.

O Decreto-Lei 37/1966, norma legal-base do comércio exterior brasileiro, classificou (artigo 96) as infrações em quatro espécies, conforme a penalidade aplicada: (a) perda do veículo transportador; (b) perda da mercadoria; (c) multa; e (d) proibição de transacionar. As duas primeiras foram unidas como “perdimento”, e sujeitas ao rito do DL 1.455/1976, a terceira (“multa”) acabou remetida ao rito dos créditos tributários (Decreto 70.235/1972) e a quarta foi substituída, em 2003, pelas sanções administrativas de advertência, suspensão e cassação/cancelamento, sendo o rito processual previsto no artigo 76 da Lei 10.833/2003. Assim, essa classificação se prestou, basicamente, à identificação do rito processual adequado.

O atual Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), em seu Livro VI, aprofundou a classificação legal, tratando de perdimento de veículo, de mercadoria e de moeda; multas na importação, na exportação e comuns à importação e à exportação; e sanções administrativas.

Se, por um lado, a classificação efetuada pelo Regulamento Aduaneiro pareceu ser pouco útil, por outro serviu para evidenciar, por exemplo, que a multa por descrição incorreta da mercadoria (de 1% do valor aduaneiro), hoje revogada, era inaplicável à exportação, pelo seu próprio posicionamento geográfico no artigo 711 do Regulamento.

Classificações normativas regionais
Não havendo classificação de penalidades em tratados internacionais multilaterais, parte-se para as normas regionais relevantes de Mercosul e União Europeia.

O Mercosul reconheceu, em 2010, no texto do artigo 180 do Código Aduaneiro aprovado pela Decisão CMC 27/2010, a dificuldade de uniformizar o tema, dispondo que o descumprimento das obrigações impostas seria sancionado conforma a legislação de cada Estado Parte, e que, sem prejuízo de sanções administrativas, civis ou penais, poderiam ser estabelecidas consequências tributárias a tais descumprimentos.

A União Europeia, em sua Codificação Aduaneira atual (CAU-Regulamento EU 952/2013) traz, basicamente, as mesmas espécies de penalidades existentes no Brasil. Em seu artigo 42, dispõe que as sanções podem ser restritivas de direitos ou pecuniárias. E, em seu artigo 198, trata das hipóteses em que pode ser aplicado o “decomiso”/perdimento.

Ainda na União Europeia, a proposta 2013/0432/COD buscava harmonizar o quadro de “infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções”. No Parecer do Comitê Económico e Social Europeu reconhece-se a importância da referida proposta [3], recomendando “ponderar as próximas etapas do percurso rumo à criação de uma verdadeira agência aduaneira europeia, de um tribunal europeu dos serviços aduaneiros e de um corpo aduaneiro comum eficaz e eficiente”. Em março de 2026, a UE noticiou a criação da “Autoridade Aduaneira da União Europeia” (Euca), que terá sede em Lille, na França [4]. Na citada proposta, havia uma lista de infrações aduaneiras dividida em três categorias: infrações sancionáveis em caso de: (a) responsabilidade objetiva; (b) culpa ou negligência; ou (c) dolo.

Entendemos que a adoção dessa categorização seria relevante, hoje, no sistema aduaneiro sancionatório brasileiro, tanto para identificação de responsabilidade, quanto para a aplicação proporcional de penalidades [5].

Classificações jurisprudenciais — STJ
Um dos debates que ganhou relevância recentemente, no Direito brasileiro, deriva de decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante (Tema 1.293) no qual se decidiu que se aplica a Lei 9.873/1999 a multas aduaneiras não tributárias (denominadas pelo STJ de infrações de “direito administrativo” [6]).

O fato de o STJ julgar apenas uma multa entre as 90 que aqui citamos, e tentar redigir uma fórmula generalista vinculante que afetasse as outras 89 (que sequer foram analisadas) criou uma classificação artificial entre multas aduaneiras tributárias e multas aduaneiras (administrativas) não tributárias, com base em um texto que desafia uma classificação normativa, do artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional.

A doutrina afeta ao Direito Tributário apressou-se em estabelecer o que denominamos em coluna anterior de “raio simplificador” [7], buscando fórmulas mágicas, que permitiriam classificar rapidamente as 89 multas existentes e não julgadas pelo STJ, em categorias tributárias e não tributárias.

Quando o mesmo STJ resolveu fixar de forma vinculante, v.g., os critérios de “essencialidade” e “relevância” (com parâmetros gerais) para definir insumos na legislação que rege contribuições não cumulativas, estava longe de efetivamente encontrar uma solução para o problema tratado, pois a cada caso concreto passou-se a discutir, nos litígios, o que era efetivamente “essencial” e “relevante”. A redução de contencioso só passou, de fato, a existir no processo administrativo quando o Carf definiu, por meio de diversas Súmulas (188, 189, 127, 232, 234, 235, 243 e 244), o tratamento para situações específicas, como as referentes a embalagens para transporte e a equipamentos de proteção individual.

Cremos que esse fenômeno deve se repetir no que se refere ao tema da natureza das infrações aduaneiras.

Classificações jurisprudenciais (Carf)
Como adiantamos na citada coluna sobre o “raio simplificador”, nesse universo de 89 multas restantes, não julgadas pelo STJ, há zonas de certeza positiva e de certeza negativa. Não há dúvidas, por exemplo, de que uma multa aduaneira por falta de recolhimento do imposto de importação, ou de algum outro tributo devido na importação, seja de “natureza tributária”, na classificação do STJ. Desconhece-se a existência de decisões administrativas ou judiciais em sentido diverso.

Também não há dúvidas de que a multa aduaneira por falta de licença de importação, por exemplo, possui “natureza não tributária”. Aliás, a jurisprudência do Carf já se assenta nesse sentido (como comprovam os Acórdãos 3402-013.006 e 3401-014.632, unânimes, das turmas ordinárias especializadas aduaneiras, e os Acórdãos 3001-004.098, 3003-002.753 e 3004.000.182, igualmente unânimes, de turmas extraordinárias).

A terceira zona, de “penumbra”, também já é visível em julgados do Carf. Penalidades como a referente à multa substitutiva do perdimento por ocultação do real adquirente encontram resultados, em regra, por voto de qualidade, classificando-as como “de natureza tributária” nas turmas especializadas aduaneiras (como se percebe dos Acórdãos 3401-014.545 e 3402-013.166). No entanto, há precedentes em que as circunstâncias do caso ou os argumentos externados em debate podem deixar mais flagrante o aspecto tributário, como se percebe nos Acórdãos 3402-012.931, 933 e 936, em que se entendeu unanimemente que a referida multa possui natureza “tributária”. Também nos Acórdãos 3004-000.113 e 114, a decisão foi unânime no sentido de que a multa substitutiva do perdimento por ocultação do real adquirente tinha, naqueles casos, “natureza tributária”.

Crê-se que o processo de assentamento jurisprudencial, nitidamente em curso, é eficaz na redução paulatina do contencioso e no fortalecimento da segurança jurídica. O leitor que efetuar buscas na plataforma “VER” do Carf já encontrará decisões sobre a natureza (“tributária” ou “não tributária”) ainda de outras penalidades aduaneiras, aqui não reproduzidas pela limitação de caracteres da coluna.

Desafios para uma classificação doutrinária…
No presente tema, a doutrina tributária, com fórmulas iniciais demasiadamente simplificadoras, e preocupada mormente com o tema decidido genericamente pelo STJ, acabou contribuindo pouco com os debates técnicos para uma efetiva classificação das infrações e penalidades aduaneiras. Mais do que a dicotomia “tributário” e “não tributário”, meramente contingencial, por força de norma de 1999 que o STJ decidiu aplicar, em 2025, de forma vinculante, a um universo ainda a ser definido especificamente, e que restará quase inaplicável em um cenário em que sejam respeitados os prazos já previstos no artigo 24 da Lei 11.457/2007.

Ao contrário das classificações normativas (que, repita-se, podem ser descomprometidas com a lógica e a racionalidade, criando categorias a seu talante — foi o que vimos em relação a regimes aduaneiros, historicamente), as doutrinárias devem apresentar critérios objetivos que permitam refutação e falseamento, e sejam úteis não só para atender a uma situação contingencial, mas ao aprimoramento técnico do sistema infracional, de forma geral.

Nesse sentido, e até para complementar o avanço que a legislação aduaneira terá com a “Lei Geral de Comércio Exterior”, em trâmite, é necessário pensar, técnica e academicamente, em como tornar o sistema de infrações e penalidades aduaneiras brasileiro mais efetivo, coeso e proporcional, reduzindo o número de tipificações, a serem “classificadas” por grau de lesividade ou reprovabilidade, tratando institutos como o “erro escusável”, e adotando rito que compatibilize a celeridade necessária ao contencioso administrativo com o direito ao contraditório e à ampla defesa.

“Classificar”, nesse cenário, é buscar dar algum sentido sistêmico ao caos criado pelo referido universo desbalanceado de 90 multas aduaneiras. Essa tarefa não só e urgente, mas possível (principalmente para os que se classificam, a exemplo deste colunista, como otimistas)!

[1] TREVISAN, Rosaldo. O fascínio das classificações (parte 1). 5 mai. 2026. Disponível aqui; e TREVISAN, Rosaldo. O fascínio das classificações (parte 2): regimes. 9 jun. 2026. Disponível aqui

[2] TREVISAN, Rosaldo. Uma contribuição à visão integral do universo de infrações e penalidades aduaneiras no Brasil, na busca pela sistematização. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022, p. 571-630. Quando escrevemos esse artigo eram 93 multas. Entretanto, três delas (multa por erro na classificação ou em outros detalhamentos, multa por erro na unidade de medida estatística, e multa por descrição incorreta), previstas no art. 84, I e II da MP 2.158-35/2001 e no art. 69 da Lei 10.833/2003, foram recentemente revogadas pelo art. 181 da Lei Complementar 227/2026, tendo a Lei Complementar criado algumas multas que até afetam operações de comércio exterior, mas são estritamente vinculadas a “descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS”, conforme caput do art. 341-G, agregado pela referida Lei Complementar 227, à Lei Complementar 214/2025.

[3] Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao quadro jurídico da União respeitante às infrações à legislação aduaneira e respetivas sanções» [COM(2013) 884 final — 2013/0432 (COD)]. Disponível aqui

[4] União Europeia: Lille vai receber a sede da Autoridade Aduaneira da União Europeia (25 de março de 2026). Disponível aqui.

[5] Temos, por exemplo, no Brasil, penalidades por infrações que podem até ser formais, de responsabilidade objetiva, como o descumprimento de admissão temporária (art. 72, I, da Lei 10.833/2003), punidas em patamares (10% do valor do bem) idênticos a penalidades por situações em que há nítida presença de culpa ou até dolo, como a cessão de nome para acobertamento de operações de terceiros (art. 33 da Lei 11.488/2007).

[6] A rigor, essa classificação, adotada pelo STJ, ignora a existência do Direito Aduaneiro, tão citado em dezenas de precedentes do mesmo tribunal, como destacamos em coluna anterior (TREVISAN, Rosaldo; VALLE, Maurício Dalri Timm do. Tema STJ 1.293 — bom para quem? 22 abr. 2025. Disponível aqui.

[7] Como destacamos em: TREVISAN, Rosaldo; MEIRA, Liziane; DORNELLES, Arnaldo. As multas aduaneiras e o raio simplificador. 2 dez. 2025. Disponível aqui.

Por Rosaldo Trevisan

é doutor em Direito (UFPR), professor, assessor/consultor da Organização Mundial das Aduanas (OMA), do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI), auditor-fiscal da RFB, conselheiro da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, presidente da Câmara Especializada Aduaneira do Carf e membro da Academia Internacional de Direito Aduaneiro (Icla).

Artigo publicado originalmente no Conjur

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