Falta de notificação a devedor suspende cobrança de dívida fiscal

A ausência de comprovação de notificação do contribuinte compromete a regularidade do processo administrativo. A falta de um documento que prove o recebimento do aviso viola o contraditório e o direito à ampla defesa.

Com esse entendimento, o desembargador Djalma Lofrano Filho, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu uma liminar para tutela de urgência suspendendo a cobrança de uma dívida fiscal no valor de R$ 576 mil.

Uma fábrica do setor de saúde ajuizou uma ação contra a Fazenda Pública de SP para anular um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) emitido pelo Fisco por falta de pagamento de ICMS-DIFAL — cobrança do diferencial de alíquota em operações interestaduais destinadas ao consumidor final — de janeiro a dezembro de 2021.

A empresa afirmou que foi surpreendida pela notificação. Segundo a autora, há apenas dois rastreios emitidos pelos Correios. O segundo aviso não foi entregue. A fabricante estava em férias coletivas no período do envio.

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A indústria argumentou ainda que não há elementos indicativos sobre o efetivo recebimento das notificações no endereço e que não foram esgotados todos os meios necessários para o envio. O Estado de São Paulo, no entanto, alegou que encaminhou todas as documentações, inclusive por carta registrada.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido da autora, ressaltando a falta de elementos que provem que a Fazenda agiu fora da legalidade.

Só rastreios
No despacho, o relator ressaltou o artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei Estadual 13.457/2009, que considera todas as hipóteses de tentativa de notificação judicial — por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação; por meio eletrônico; pessoal; por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.

De acordo com o magistrado, houve falha do Fisco no trâmite, já que nos documentos do processo constam apenas os registros de rastreios, sem as cartas de aviso de recebimento exigidas por lei que comprovam que o ofício foi entregue.

O desembargador argumentou ainda que o código de rastreio mostrou que o aviso judicial não foi enviado ao endereço indicado pela empresa, o que “exigia da Administração Pública acurado cuidado relacionado às garantias do contraditório regular e ampla defesa”.

O relator sustentou, por fim, que a ausência de documento imprescindível para comprovar a notificação compromete o procedimento administrativo, entendendo que a Fazenda não seguiu as regras legais e causou prejuízos ao contribuinte ao violar o direito de defesa.

O advogado Alexandre Levinzon, do escritório Vainer & Villela Advogados, representou a autora.

Processo 2148590-74.2026.8.26.0000

Por Conjur

29/06/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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