Veto da União Europeia à carne brasileira: protecionismo disfarçado de sanitarismo
Por Fabrina Ely Gouvêa
12/06/2026 12:00 am
No último dia 5 de junho, a presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, assinou o regulamento que retira o Brasil da lista de países autorizados a exportar determinados produtos de origem animal ao mercado europeu. O documento foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia na mesma data e produzirá efeitos a partir do próximo dia 3 de setembro.
A decisão havia sido anunciada originalmente em 12 de maio de 2026, dias após a entrada em vigor provisória do Acordo Comercial Mercosul-União Europeia, e foi confirmada e oficializada no diário oficial do bloco após o prazo concedido ao Brasil para apresentação de novas garantias.
O fundamento jurídico invocado pela Comissão Europeia é o artigo 3º do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, que estabelece exigências de conformidade sobre o uso de antimicrobianos por países terceiros exportadores de produtos de origem animal ao bloco, complementado pelo Regulamento Europeu 2019/6.
O texto oficial do regulamento afirma:
“A Comissão não recebeu informações que garantam que o Brasil aplicou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, até 3 de setembro de 2026, dos requisitos estabelecidos no artigo 3º do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 relativamente a estas categorias.”
Com isso, o Brasil perde a habilitação para exportar ao bloco europeu: carne bovina, carne de frango, carne equina, pescado, mel e tripas.
Decisão
A decisão da União Europeia de excluir o Brasil da lista de países autorizados a exportar ao bloco europeu carne bovina, frango, pescado, mel, tripas e carne equina não resiste a uma análise jurídica e técnica honesta. Sob o pretexto de exigências sanitárias relacionadas ao uso de antimicrobianos na cadeia produtiva animal, o bloco europeu pratica, na essência, protecionismo econômico revestido de verniz sanitário, em flagrante desrespeito à soberania legislativa brasileira e aos princípios elementares do livre comércio internacional.
Como advogada especialista em Direito Ambiental, afirmo com fundamento: o Brasil possui um dos arcabouços jurídicos ambientais mais rigorosos e abrangentes do mundo. Ignorar essa realidade — ou instrumentalizá-la seletivamente — é uma distorção que não pode passar em silêncio.
Brasil e sua legislação ambiental: rigor que poucos países alcançam
O Brasil não é um país ambientalmente permissivo. Seu ordenamento jurídico ambiental é estruturado sobre pilares que a maioria das nações, inclusive europeias, não alcança em termos de amplitude e integração sistêmica.
A Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro) exige que propriedades rurais mantenham Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais — obrigações que vinculam diretamente o exercício da atividade agropecuária à conservação ambiental. O produtor rural brasileiro, para desenvolver legalmente sua atividade, precisa estar em conformidade com essas exigências territoriais e ecológicas que não possuem equivalente na legislação europeia. Em biomas como a Amazônia, a Reserva Legal obrigatória alcança 80% da propriedade rural — uma exigência sem paralelo no mundo.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pelo mesmo Código Florestal e regulamentado pelo Decreto nº 7.830/2012, é instrumento obrigatório para todos os imóveis rurais no território nacional. Trata-se de um registro público eletrônico de abrangência nacional, integrante do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), que reúne informações georreferenciadas sobre vegetação nativa, áreas de preservação, reservas legais e uso do solo. Sem o CAR regularizado, o produtor rural sequer pode acessar crédito rural, participar de programas de regularização ambiental ou comercializar produtos em mercados que exigem rastreabilidade socioambiental. O CAR é, em si, um dos mais avançados instrumentos de rastreabilidade fundiária e ambiental já implementados por qualquer nação.
Além disso, as atividades agropecuárias de impacto ambiental significativo estão sujeitas ao licenciamento ambiental, nos termos da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Resolução Conama nº 237/1997, regulamentado em âmbito federal, estadual e municipal. Frigoríficos, abatedouros e grandes explorações pecuárias precisam obter licenças prévia, de instalação e de operação, submetendo-se a avaliações técnicas que verificam impactos sobre solo, água, ar e biodiversidade.
Pergunto: qual país da União Europeia submete seus produtores rurais a um sistema de monitoramento georreferenciado equivalente ao CAR? Qual deles exige, como pré-condição para a atividade agropecuária, a comprovação de conformidade com Reservas Legais de até 80% da propriedade? Nenhum.
Questão dos antimicrobianos: exigência legítima ou barreira técnica disfarçada?
A justificativa europeia para o veto repousa no suposto descumprimento das normas do bloco sobre o uso de antimicrobianos como promotores de crescimento e aumento de produtividade animal. Dois pontos merecem escrutínio rigoroso.
Primeiro: o Brasil, já em abril de 2026, adotou medidas concretas para atender às exigências europeias. A Portaria SDA/Mapa nº 1.617, de 24 de abril de 2026 (publicada no Diário Oficial da União em 27 de abril) proibiu a importação, fabricação, comercialização e uso de aditivos melhoradores de desempenho contendo avoparcina, bacitracina, bacitracina de zinco, bacitracina metileno disalicilato e virginiamicina. Em seguida, a Portaria SDA/Mapa nº 1.626, de 14 de maio de 2026, proibiu produtos veterinários contendo antimicrobianos derivados de ácido fosfônico em bovídeos, equídeos, abelhas e pescado. Ainda assim, a Comissão Europeia considerou as garantias insuficientes. Isso revela que o problema não é estritamente técnico-sanitário — é político e econômico.
Segundo: a exigência europeia extrapola o campo sanitário quando passa a demandar rastreabilidade documental e certificação de toda a cadeia produtiva em conformidade com seus padrões regulatórios internos. Isso não é uma exigência sanitária de alcance universal — é a imposição unilateral de um modelo regulatório estrangeiro sobre a soberania legislativa de um Estado soberano. A própria Comissão Europeia reconhece que a decisão não decorre da identificação de carne contaminada ou de qualquer surto sanitário — é uma questão estritamente regulatória e documental.
Soberania regulatória, princípio da equivalência e violação das regras da OMC
O Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC) permite que países adotem medidas de proteção à saúde humana, animal e vegetal, desde que baseadas em evidências científicas, sem discriminação arbitrária e sem constituírem restrições disfarçadas ao comércio internacional (artigo 2.3 do Acordo SPS).
O mesmo Acordo SPS reconhece o princípio da equivalência (artigo 4º): os países importadores devem aceitar as medidas sanitárias de países exportadores como equivalentes às suas, quando o exportador demonstrar objetivamente que suas medidas alcançam o mesmo nível adequado de proteção sanitária.
O Brasil demonstra esse nível por meio de sua estrutura institucional de controle: o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), o Serviço de Inspeção Federal (SIF), o Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC) e todo o arcabouço normativo de vigilância agropecuária. Ignorar esse conjunto e exigir espelhamento da regulação europeia é violação frontal ao princípio da equivalência.
O veto europeu levanta ainda um questionamento de consistência que não pode ser ignorado: o Brasil foi o único país retirado da lista entre os avaliados. Países como Armênia, Índia, Indonésia, Quênia, Nigéria, Sérvia, Tanzânia, Tunísia, Uganda e Uzbequistão permaneceram autorizados a exportar ao bloco. Dentro do próprio Mercosul — bloco do qual o Brasil é o maior parceiro —, Argentina, Paraguai e Uruguai permaneceram habilitados. Essa seletividade singular contra o Brasil reforça a suspeita de motivação extrassanitária.
Há, ainda, um paradoxo que a comunidade jurídica não pode ignorar: o mesmo bloco que veta a carne brasileira invoca, no âmbito do Acordo Comercial Mercosul-União Europeia — posto em vigor provisório em maio de 2026 —, compromissos de abertura recíproca de mercados. Não é possível firmar acordos de livre comércio e, simultaneamente, edificar barreiras técnicas não transparentes contra o principal parceiro agropecuário do outro polo do acordo. Trata-se de contradição que beira a má-fé negocial e que merece contestação formal.
Prejuízos econômicos são reais e imensos
As consequências práticas do veto são devastadoras para o agronegócio brasileiro. A União Europeia é um dos principais destinos das exportações brasileiras de proteínas animais — estima-se que o Brasil exporte cerca de US$ 1,8 bilhão por ano em proteínas ao bloco europeu. A exclusão abrupta do mercado europeu — sem prazo adequado de transição e sem mecanismo efetivo de diálogo regulatório — impõe perdas bilionárias a produtores, frigoríficos, trabalhadores rurais e à balança comercial brasileira.
O impacto recai desproporcionalmente sobre agricultores familiares e médios produtores que, ao longo dos anos, investiram em conformidade ambiental, no CAR, no licenciamento e em boas práticas agropecuárias — justamente para acessar mercados internacionais exigentes. Que mensagem essa decisão transmite a quem investiu na regularidade ambiental e produtiva?
Protecionismo não é sanitarismo. Soberania se defende
O veto europeu à carne brasileira, sob análise jurídica séria, revela-se mais como instrumento de protecionismo econômico do que como medida sanitária genuína. O Brasil possui legislação ambiental e sanitária robusta, exige o CAR como condição de regularidade fundiária e ambiental para todas as propriedades rurais, submete produtores e frigoríficos ao licenciamento ambiental e mantém sistemas federais de inspeção e controle de resíduos amplamente reconhecidos internacionalmente.
A própria Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) já declarou que o Brasil possui um dos sistemas de inspeção e defesa agropecuária mais robustos do mundo. Esse reconhecimento setorial deve ser traduzido em contestação formal nos foros internacionais competentes.
Aceitar passivamente essa decisão, sem questioná-la nas instâncias adequadas, seria abrir perigoso precedente de subordinação regulatória. O Brasil deve contestar o veto europeu formalmente nos seguintes foros:
– OMC — por violação ao Acordo SPS (discriminação arbitrária e barreira técnica não justificada cientificamente);
– Painéis arbitrais do Acordo Mercosul-UE — pela contradição entre os compromissos de livre comércio e a medida restritiva unilateral;
– Instâncias diplomáticas bilaterais — por meio do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Agricultura.
O Brasil não precisa espelhar a regulação europeia para ser um país ambientalmente e sanitariamente sério. Já o é. Tem legislação, tem instrumentos, tem fiscalização. E essa soberania precisa ser defendida com firmeza — tanto no campo jurídico quanto no diplomático.
Referências
Legislação e Normas Brasileiras – Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal Brasileiro – Lei nº 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente – Decreto nº 7.830/2012 — Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) – Resolução Conama nº 237/1997 — Licenciamento Ambiental – Portaria SDA/MAPA nº 1.617, de 24 de abril de 2026 (DOU. 27/04/2026) – Portaria SDA/Mapa nº 1.626, de 14 de maio de 2026
Legislação e Atos da União Europeia – Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho – Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão Europeia – Regulamento publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 05/06/2026, assinado pela Presidente da Comissão Europeia Ursula von der Leyen
Direito Internacional – Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) da OMC — artigos 2.3 e 4º – Acordo Comercial Mercosul-União Europeia (vigência provisória a partir de maio de 2026)
Fontes jornalísticas – Agência Brasil (EBC). “União Europeia oficializa veto à carne brasileira a partir de setembro”. 05/06/2026. Disponível em: agenciabrasil.ebc.com.br – Folha de S.Paulo. “UE confirma veto à importação de carnes do Brasil a partir de setembro”. 06/06/2026. – Correio Braziliense. “União Europeia fecha mercado para carnes brasileiras”. 06/06/2026. – Exame. “União Europeia retira Brasil de lista de autorizados a exportar carne”. 06/06/2026. – Metrópoles. “Entenda o que motivou o veto da União Europeia à carne brasileira”. 07/06/2026. – Canal Rural. “União Europeia confirma veto a carnes e produtos de origem animal do Brasil”. 05/06/2026. – BrasilAgro. “UE veta carne brasileira e suspende importações a partir de setembro”. 08/06/2026. – Diário do Comércio. “UE confirma veto à carne brasileira e suspende importações”. 06/06/2026. – Diário do Grande ABC. “UE confirma veto à importação de carnes do Brasil a partir de setembro”. 06/06/2026. – Jornal Público (Portugal). “Europa confirma veto à carne brasileira e suspende importações a partir de setembro”. 06/06/2026.
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é advogada, especialista em Direito Ambiental, consultora jurídica na área de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
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