PIS/Cofins: crédito na aquisição de insumos com alíquota zero e suspensão na cadeia do agronegócio

Por Fábio Pallaretti Calcini

22/05/2026 12:00 am

Em decorrência da reforma tributária sobre o consumo, que extingue as contribuições para o PIS e Cofins, não sendo mais aplicável a partir de janeiro de 2027, tornou-se comum e relevante uma reavaliação acerca de oportunidades ou temas que possam reduzir tal carga fiscal ou mesmo propiciar a recuperação de tributos.

Neste sentido surge o tema deste artigo, resgatando uma discussão que, em tese, não despertava há anos interesse por parte dos contribuintes, sobretudo do setor do agronegócio, que, por outro lado, retornou com muita força nos últimos tempos.

Trata-se da possibilidade de realizar a tomada de crédito integral de PIS/Cofins nas aquisições de insumos de pessoa jurídicas exoneradas de tais contribuições, notadamente, alíquota zero – 0% – e suspensão, para a produção ou industrialização de bens tributados na saída.

Como veremos, o tema ganha relevância, na medida em que, recentemente, uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, autorizou o crédito de PIS/Cofins em tais ocasiões, tendo o jornal Valor Econômico, inclusive, trazido ao público esta informação em reportagem [1].

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Sendo assim, passaremos a analisar a implicação, fundamentos e expectativa deste tema para o setor do agronegócio.

Vedação do artigo 3º, § 2, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003

Como é de conhecimento, no regime não cumulativo de PIS/Cofins, há previsão do direito ao crédito nas aquisições realizadas por pessoa jurídica daquelas estabelecidas no Brasil, no tocante a determinados bens, serviços e direitos descritos no artigo 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Entre os bens que geram direito ao crédito de PIS/Cofins temos os insumos, ou seja, aqueles utilizados como essencial ou relevante no exercício da atividade econômica, para fins de produção, industrialização, prestação de serviço ou mesmo comercialização.

Em regra, dentro da não cumulatividade, o direito ao crédito exige que a operação anterior seja tributada pelo PIS/Cofins.

Daí porque estabelece o artigo 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que:

“§ 2º. Não dará direito a crédito o valor: (…) II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”.

Portanto, é vedado expressamente o crédito nas aquisições de insumos ou bens para revenda (alíquota zero, suspensão, isenção), quando tiverem o mesmo destino (não tributação). De outro lado, a contrario sensu, se houver aquisição de insumo ou bem para revenda mediante isenção, com posterior tributação de PIS/Cofins, haveria possibilidade do crédito básico no percentual, respectivamente, de 1,65% e 7,6%.

Interpretação que autoriza o direito ao crédito
Apesar da vedação descrita, numa análise mais profunda, do ponto de vista técnico, compreende-se que os institutos da suspensão e alíquota zero, em verdade, configuram verdadeira isenção.

Portanto, ao se estruturar a hipótese de incidência ou regra-matriz de incidência de tais tributos, a previsão legislativa de alíquota zero ou suspensão, por exemplo, seriam medidas que “mutilam” o critério quantitativo do tributo, configurando verdadeira isenção sob a perspectiva jurídica, como muito bem estabeleceu nosso saudoso professor Paulo de Barros Carvalho [2].

Recentemente, seguindo tais fundamentos, além de aspectos principiológicos que balizam a legislação de PIS e Cofins, afirmou Humberto Ávila quanto ao artigo 3º, § 2º, II, que o

“termo ‘isenção’, constante do inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, deve ser compreendido em sentido amplo, como abrangendo qualquer espécie de desoneração que torne o insumo não sujeito ao pagamento das contribuições, e não em sentido restrito, abarcando unicamente uma espécie particular de desoneração que mutila o aspecto material localizado no antecedente da regra de tributação conforme determinada concepção doutrinária” [3].

Tem-se, assim, a adequada interpretação deste texto normativo, buscando dar apreciação técnica aos institutos da suspensão e alíquota zero, além de torná-lo compatível e harmônico com a busca em se concretizar a não cumulatividade, capacidade contributiva, razoabilidade e igualdade.

Jurisprudência perante o Superior Tribunal de Justiça
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de início, em julgamento realizado pela 1ª Turma, vedou o crédito:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. (…) 3. Em conformidade com as disposições contidas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 4. De forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da Cofins consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições). 5. Segundo a doutrina abalizada, “isenção e alíquota zero são conceitos distintos. Conquanto, inegavelmente, constituam ambas modalidades de exoneração tributária, o fato é que a isenção – consoante a concepção que adotamos – significa a mutilação da hipótese de incidência tributária, em razão da colidência da norma isentiva com um de seus aspectos. Já a alíquota zero é categoria mais singela, pois traduz a redução de uma das grandezas que compõem o aspecto quantitativo, restando preservada a hipótese de incidência tributária” (Regina Helena Costa. Curso de Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 341). 6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação – legalmente não permitida – de normas infraconstitucionais” (ARE 710.026-ED/RS, rel. ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 23/4/2015). 7. A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição ao PIS e à Cofins sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o caso dos autos. 8. Não há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção nos demais casos, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito à alíquota zero, a lei não estabelece tal disciplina. 9. No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da Cofins, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 10. Recurso especial conhecido e desprovido.”

(REsp nº 1.423.000/PR, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021.)

Todavia, esta discussão ganhou novos contornos e relevância, na medida em que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade do crédito:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO ENTRE A SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS/COFINS E A DO IPI/ICMS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS (NAFTA PETROQUÍMICA) NO MERCADO INTERNO COM ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA. DIREITO AO CREDITAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.865/2004. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO DISPOSITIVO LEGAL. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO PARA FINS DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A sistemática da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da Cofins, disciplinada pelo legislador ordinário por delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, não se confunde com o regime constitucionalmente traçado para o IPI e o ICMS. Enquanto para estes últimos o direito ao crédito está atrelado ao montante cobrado na operação anterior, para o PIS e a Cofins, o legislador instituiu um método pelo qual o crédito é apurado mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor de aquisição dos insumos, independentemente da tributação efetiva na etapa precedente. 2. O art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004, ao vedar o crédito na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição, excepciona o caso dos insumos isentos. A norma veda o crédito para o insumo isento apenas quando este for utilizado em produtos ou serviços cuja saída seja igualmente desonerada (sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição). Interpretado a contrario sensu, o dispositivo autoriza o creditamento na aquisição de insumo isento quando a operação de saída do produto resultante for tributada. 3. Embora os institutos da isenção e da alíquota zero possuam naturezas jurídicas ontologicamente distintas, para os fins da sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, produzem o mesmo efeito econômico e fiscal na etapa de aquisição do insumo: a desoneração da operação. O tratamento díspare violaria o princípio da isonomia e da razoabilidade, violando a lógica do próprio regime não cumulativo. 4. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial.” (AgInt no REsp nº 2.134.586/RS, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)

Temos, assim, evidente discussão, atualmente, com divergência interpretativa perante o Superior Tribunal de Justiça a respeito deste tema.

Implicações para o setor do agronegócio
A possibilidade da tomada do crédito básico e integral de PIS/Cofins nas aquisições de insumos com alíquota zero ou suspensão, quando houver saída tributada na etapa subsequente tem grande relevância para o segmento do agronegócio, ganhando maior destaque a partir de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, autorizando este direito para a soja suspensa na produção de biodiesel [4].

Isso porque, na cadeia do agronegócio existem inúmeros insumos com alíquota zero como adubos, fertilizantes, defensivos, sementes, frutas, ovos, hortícola, entre outros (artigo 1º, da Lei nº 10.925/2004; artigo 28, da Lei nº 10.865/2004) e suspensão como milho, sorgo, soja, cana-de-açúcar, bovinos, aves, suínos, peixes, entre outros (artigo 9º, da Lei nº 10.925/2004; artigo 32 da Lei nº 12.058/2009, alterado pelo artigo 50 da Lei nº 12.350/2010; artigo 54 da Lei nº 12.350/2010; Lei nº 11.727/2018; Lei 12.341/2011; Lei nº 12.599/2012; Lei nº 12.839/2013, Lei n° 11.7327/2018).

De outro lado, muitas vezes tais insumos são utilizados para produção de bens sujeitos à tributação de PIS/Cofins, aplicando-se, exatamente, a interpretação no sentido de que haveria direito ao crédito, na linha do entendimento firmado na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Conclusões
Temos, assim, o resgate de relevante discussão jurídica a respeito dos créditos de PIS/Cofins, que poderá levar à adequada concretização da não cumulatividade, razoabilidade e igualdade tributária para o segmento do agronegócio.

[1] Jornal Valor Econômico. Caderno Legislação e Tributos. STJ garante crédito de PIS e Cofins sobre a soja. Publicado em 20 de maio de 2026.

[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 307. CARVALHO, Paulo de Barros. Isenções tributárias do IPI, em face do princípio da não-cumulatividade. Revista Dialética de Direito Tributário n. 33. São Paulo: Dialética, 1998, p. 142-166 (166).

[3] Ávila, H. (2026). Revisitando a Distinção entre Isenção e Alíquota Zero. Revista Direito Tributário Atual, 62, 405. https://doi.org/10.46801/2595-6280.62.17.2026.3055.

[4] STJ, REsp nº 2165276 / RS: 19/5/202615:06 Proclamação Final de Julgamento: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.”

Mini Curriculum

é doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), professor da FGV Direito SP e Ibet, sócio tributarista Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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