STF limita multas tributárias, mas risco de efeito confiscatório continua

Por Matheus Barreto, Guilherme Becker

05/05/2026 12:00 am

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 487 da repercussão geral, estabelecendo limites para a aplicação das chamadas multas tributárias isoladas, que são sanções aplicadas pela Receita Federal quando as empresas descumprem obrigações acessórias, como atraso, erros ou omissão na entrega declarações.

É um precedente importante, especialmente porque foi orientado para a busca de uma solução que, embora reconheça a importância educativa desse tipo de multa, também leva em conta a necessidade de haver uma relação de confiança entre o Fisco e o contribuinte. Dessa forma, tais sanções devem separar os contribuintes que buscam cumprir a legislação (e que, pela complexidade inerente ao sistema tributário, podem cometer equívocos operacionais) daqueles que adotam a sonegação como modelo de negócio.

Então, além da preocupação em estabelecer os limites a partir dos quais a penalidade teria efeito confiscatório, a fundamentação adotada pelo STF esteve orientada também fortemente pela lógica de efeito preventivo e didático das sanções, bem como o compliance tributário.

O que decidiu o julgamento
No julgamento, definiu-se que, quando a obrigação acessória descumprida tiver alguma relação com um tributo devido, a multa não pode superar 60% desse valor, admitindo-se a majoração para até 100% em caso de agravantes. Já nas hipóteses em que não há tributo a recolher na operação, a sanção deve ser limitada a 20% do valor da transação comercial respectiva, com teto de 30% se houver agravantes.

Como salvaguarda para este segundo cenário, o STF determinou que o aplicador deve, sempre que possível, estimar (ainda que de forma fictícia) qual seria a carga tributária da operação, para observar o limite de 60% do tributo.

Uma primeira crítica que pode ser feita é a de que a aplicação do limite de 20% do valor da transação subjacente pode se mostrar elevadíssimo, em muitos casos superando até mesmo o próprio tributo devido.

O ministro Dias Toffoli ainda havia apresentado um outro critério para que a multa estivesse também limitada a 0,5% da base de cálculo do tributo respectivo nos 12 meses anteriores à infração. Embora o Supremo tenha inicialmente vislumbrado nesse teto uma trava de segurança essencial para ajustar a sanção à capacidade contributiva real do infrator, prevaleceu o entendimento de que tal parâmetro geraria discriminação injustificada e seria de difícil aplicação prática.

O acórdão ainda definiu que os aplicadores das penalidades poderão se utilizar de parâmetros abstratos e subjetivos de agravantes e atenuantes para verificar o cabimento das sanções nos casos concretos.

Avaliação subjetiva para aplicar sanção
Uma segunda crítica está, justamente, nessa porta que se abre para o aplicador da sanção, não deixando claro exatamente quem seria esse agente e afastando a certeza da lei por uma avaliação subjetiva e casuística, que os estudiosos do Direito Tributário tanto tentam evitar.

Deu-se um incrível poder para esse aplicador para definir o quão reprovável é a conduta do contribuinte, podendo aumentar ou diminuir uma penalidade prevista em lei.

A fragilidade desse cenário fica ainda mais evidente na fixação das circunstâncias agravantes. O STF sugeriu que o legislador infraconstitucional considere como fatores de recrudescimento da pena, além do dolo e da reincidência, a inobservância de “soluções de consulta” ou de “instruções de auditores”.

Essa orientação possui um vício técnico profundo, pois confere força sancionatória a atos administrativos unilaterais que, não raras vezes, refletem apenas a visão restritiva do órgão autuador e contrariam a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Assimetria entre a Receita e o contribuinte
A dinâmica adotada pelo Supremo acaba por reforçar a assimetria entre Receita Federal e contribuinte na relação tributária, o que pode afastar a dita pretensão do STF de privilegiar os bons contribuintes.

O próprio acórdão se coloca como uma solução provisória, enquanto não haja lei complementar federal (citando expressamente o PLP 124/2022, que busca incluir limites objetivos para as sanções diretamente no Código Tributário Nacional), mas abre portas para um período de maior insegurança para os contribuintes. Pois, embora tenham sido definidos limites, eles continuam elevados e o contribuinte continua em uma situação de imprevisibilidade quanto às consequências de suas ações.

Enquanto isso, o direito do contribuinte de ver suas atenuantes reconhecidas, como a comprovação de boa-fé e o histórico limpo, pode continuar refém da morosidade legislativa e do longo desgaste das vias judiciais.

Princípio da consunção
Como alento, o Supremo validou a aplicação do princípio da consunção, garantindo que o descumprimento do dever instrumental seja absorvido pela infração principal de falta de recolhimento, vedando o acúmulo de penalidades sobre um mesmo fato.

Ademais, houve a modulação dos efeitos da decisão a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 7 de janeiro de 2026. Foram resguardados, com direito à revisão, todos os processos ajuizados até a data em questão e pendentes de conclusão, bem como os fatos geradores passados em que a multa ainda não tenha sido quitada.

Por fim, a decisão exige cautela redobrada em áreas específicas, já que foram deixadas de fora do entendimento as multas de natureza predominantemente administrativa, como as aduaneiras. O entendimento foi o de que essas sanções tutelam bens que extrapolam a mera arrecadação, como a segurança nacional e o controle ambiental, o que pode justificar um maior rigor nessas autuações.

Trata-se de um precedente relevante, mas que infelizmente não soluciona definitivamente a questão nem responde claramente quais são os limites do chamado princípio do não-confisco em matéria de sanções tributárias.

Por outro lado, ficamos com a clareza de que esse princípio pode ser mitigado, em prol da busca da conformidade tributária, sem que isso traga, necessariamente, mais segurança para os contribuintes.

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Matheus Barreto
é advogado de Direito Tributário do KLA Advogados.

Guilherme Becker
é advogado de Direito Tributário do escritório KLA Advogados.

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