Impactos para cadeia da cana-de-açúcar e a necessidade de planejamento na reforma tributária
Por Eduardo Silveira Frade, Lucas Eduardo Simplício M. Silva
05/05/2026 12:00 am
Como é de amplo conhecimento, o agronegócio representa parcela significativa de todas as relações econômicas do país, de sorte que devem ser sempre levados em consideração, também, os impactos externos da modificação do sistema tributário brasileiro, mesmo porque a Constituição reconhece no artigo 187, inciso I, que a política agrícola deva levar em consideração os instrumentos creditícios e fiscais.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 projetam mudanças que modificam toda a arquitetura do Sistema Tributário Nacional, cujos impactos, inclusive, transcendem aos mais diversos setores econômicos, bem como o âmbito normativo, uma vez que passam a influenciar na tomada de decisões comerciais e formulação de negócios por parte das empresas e outros agentes econômicos. No setor do agronegócio, essa alteração assume particular importância, sobretudo em cadeias produtivas extensas, como a da cana-de-açúcar.
A compreensão da tributação no setor do agronegócio passa a ser, portanto, uma necessidade, uma vez que impactará, diretamente, na tomada de decisão do empreendedor e da empresa, sendo, por vezes, necessário reformular as estruturas empresariais e/ou procedimentos internos com vistas ao melhor atendimento das exigências tributárias, que podem significar ganhos de competitividade.
Por exemplo, a determinação do seu enquadramento como contribuinte e a forma de aproveitamento dos créditos ao longo da cadeia impactam diretamente a eficiência operacional e a competitividade entre os agentes.
Nos termos do artigo 164 da LC nº 214/2025 [1], o produtor rural (pessoa física e/ou jurídica) que tem receita superior ao de R$ 3,6 milhões está enquadrado como contribuinte obrigatório do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Esse enquadramento, inclusive, já é um ponto de partida que gera reflexões
(a). O artigo 164 da LC 214/2025, menciona receita, porém não esclarece o predicado, notadamente, se receita bruta ou líquida; (b) o dispositivo legal não esclarece se todas as receitas do produtor rural seriam consideradas para esse enquadramento – se, por exemplo, investimentos financeiros e locações imobiliárias comporiam essa base de cálculo – ou se somente estariam sujeitas as receitas decorrentes do exercício da atividade rural, notadamente aquela prevista na Lei 8.023/90;
O artigo 164, §6º da LC 214/2025 [2] assenta que, caso o produtor, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, todas as receitas haverão de se somar para fins de sua qualificação como contribuinte do IBS e da CBS. Contudo, também há dúvidas que emergem desse dispositivo. Por exemplo: (a) a soma seria somente quanto às receitas agropecuárias ou outras acresceriam?; (b) o somatório leva em consideração somente as receitas relativas à participação proporcional do produtor enquanto sócio ou leva em consideração todo o montante percebido pela pessoa jurídica?; (c) caso um dos sócios não se enquadre no limite previsto, ele também se sujeitaria à condição de contribuinte, mesmo tendo sido, sua receita própria, inferior à R$ 3,6 milhões?
Esses questionamentos, além de tantos outros, já são ponto de partida para projeções que possam vir a afetar a tomada de decisão ou estruturação de negócio do produtor rural.
Ademais, ser contribuinte de IBS e CBS, na prática, obriga o produtor a apurar os impostos pelo regime de débitos e créditos, o que traz efeitos gerenciais na operação deste, não obstante a condição de contribuinte possa, inclusive, ser vantajosa em muitos casos, pois poderá permitir a apuração de crédito do tributo pago ao adquirente da mercadoria.
Em outras palavras, a LC 214/25 outorga a faculdade ao produtor rural, que não auferir receitas superiores a R$ 3,6 milhões, em se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS, no regime regular, conforme previsão do artigo 165 da LC nº 214/2025 [3]. Para essa tomada de posição, alguns fatores são relevantes.
Por exemplo, se o produtor permanecer como não contribuinte ele mantém o benefício de alíquota zero para compra de maquinário agrícola e tratores etc. conforme previsão do artigo 110, I da LC nº 214/2025 [4]. Contudo, não é possível recuperar os valores pagos de IBS/CBS por insumos, como fertilizantes e defensivos, que por sua vez possuem redução de 60% na alíquota, conforme previsão do artigo 138 da LC 214/2025 [5], e o imposto pago a título de produção irrecuperável.
Optando pelo regime regular, por outro lado, o produtor passa a tributar sua saída, mas poderá abater integralmente os créditos dos insumos. Isso, porém, deve levar em consideração potencial esvaziamento de caixa, uma vez que pode haver alguma nessa hipótese o risco que ele pode vir a ter seria nas hipóteses em que houver demora da homologação dos créditos a serem compensados.
Tomando a cadeia da cana-de-açúcar como paradigma, as usinas podem comprar o insumo (cana-de-açúcar) de produtores que não são contribuintes, porém, nestes casos, poderão realizar o aproveitamento dos créditos presumidos, nos termos do artigo 168 da LC nº 214/2025 [6], que podem ser usados para o abatimento do imposto pago pelo açúcar e/ou etanol produzidos pela usina.
Nesse cenário, o produtor deve por obrigação proceder com uma análise comparativa entre os regimes, já que a opção pelo regime regular permite que ele proceda com a apropriação direta de créditos sobre os insumos, que, em alguns casos, pode ser uma contraposição à perda do benefício de alíquota zero para aquisição de maquinário agrícola.
No que se refere aos derivados da cana-de-açúcar, a legislação cria, ainda, distinções fundamentais que impactam a receita líquida do produtor.
Na venda do insumo para produção do etanol anídrico, que é submetido ao regime monofásico de tributação, por previsão expressa do artigo 172, II da LC nº 214/2025 [7], não haveria, em princípio, a incidência do Imposto Seletivo (IS), contudo os produtos que são destinados ao consumo humano – e que podem vir da mesma produção – podem sofrer com a incidência do (IS), que possui natureza extrafiscal e não cumulativa, logo tendo sua incidência sobre produtos como: (1) bebidas alcoólicas e (2) produtos com elevado teor de açúcar, ex.: melados [8].
A incidência do Imposto Seletivo sobre o álcool bebida, bem como sobre produtos açucarados e processados gera um custo monofásico irrecuperável que recai sobre o elo produtivo. Diferente do IBS e da CBS, que permitem a compensação de créditos ao longo da cadeia, o IS adere ao custo do produto sem possibilidade de abatimento posterior. Para o produtor rural que industrializa ou revende melados, rapaduras ou destilados, o impacto é direto: o tributo eleva o preço final ao consumidor para desestimular a compra, o que pode comprimir a margem de lucro de quem produz a matéria-prima ou reduzir o volume total de vendas.
Ademais, a eficiência tributária do produtor está vinculada à gestão entre o Capex (investimento em ativos) e o Opex (custos operacionais). Nesse sentido, como já mencionado, a manutenção do status de não contribuinte assegura a alíquota zero na aquisição de máquinas e implementos (artigo 110, I), mas veda o aproveitamento de créditos sobre insumos agrícolas que possuem redução de 60% na alíquota (artigo 138). Logo, o produtor que realiza operações de revenda de produtos açucarados deve avaliar se a carga do Imposto Seletivo sobre esses bens, somada à impossibilidade de recuperação de créditos de insumos, não torna a opção pelo regime regular (artigo 165) imperativa para a preservação do fluxo de caixa.
Considerações finais
Em última análise, a nova sistemática tributária desloca o foco da produtividade agrícola para a inteligência fiscal. O impacto do Imposto Seletivo sobre os derivados, justificado pelo governo como uma ferramenta de saúde pública, exige que o planejamento tributário seja o pilar central da sobrevivência econômica no setor sucroenergético. A falha na análise técnica dessa transição resultará na absorção involuntária de tributos monofásicos pelo produtor, comprometendo a rentabilidade da safra diante de um sistema que utiliza a tributação para moldar hábitos de consumo, muitas vezes em detrimento da margem financeira do campo.
A reforma tributária, portanto, ao passo que ainda traduz incertezas, também induz a uma necessidade premente para todo o setor sucroalcooleiro, seja no que tange ao IBS, CBS ou IS, devendo-se levar em consideração diversos fatores a fim de possibilitar a melhor decisão estratégica para o produtor rural.
[1] Art. 164. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.
[2] § 6º Caso o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite previsto no caput deste artigo será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas.
[3] Art. 165. O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.
[4] Art. 110.Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação:
I – de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164.
[5] Art. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.
[6] Art. 168. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar.
[7] Art. 172.O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:
II – etanol anidro combustível (EAC).
[8] Este tributo, de natureza extrafiscal, é uma medida governamental desenhada especificamente para desestimular o consumo de produtos considerados nocivos à saúde humana
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Eduardo Silveira Frade
é doutor em Direito Tributário pela PUC-SP, mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos, especialista em Direito Tributário pelo Ibet, em Gestão de Cooperativas de Crédito pela USP, professor da graduação em Direito na Universidade Estadual da Paraíba e das pós-graduações do Ibet, BSSP, ESA-PB, Uniesp e The Solution, conselheiro de Recursos Fiscais na Sefaz-PB, advogado tributarista sócio do Azevedo e Frade Advogados, sócio da AC Brasil Assessoria para Cooperativas do Brasil, instrutor em cooperativismo e autor do livro A Tributação das Sociedades Cooperativas de Crédito (editora Lumen Juris) e do e-book Reforma Tributária do Consumo e Cooperativismo: Aspectos Gerais para Orientação de Gestores (editora Confebras).
Lucas Eduardo Simplício M. Silva
é advogado, especialista em planejamento tributário, auditoria e controladoria financeira, gestão tributária e gestão financeira pela Faal.
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