Poder tarifário, emergências econômicas e Major Questions Doctrine: da derrota de Trump na Suprema Corte
Por Luiz Flávio Paína Resende Alves, Alexandre Piquet
05/05/2026 12:00 am
A decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Learning Resources, Inc. v. Trump, consolidado com Trump v. V.O.S. Selections, Inc., representa um dos mais relevantes pronunciamentos contemporâneos sobre separação de poderes, delegação legislativa e política comercial no constitucionalismo americano.
A controvérsia girou em torno da interpretação do International Emergency Economic Powers Act (Ieepa) e da extensão do poder presidencial em matéria tarifária diante da declaração de emergência nacional. O presidente havia imposto tarifas amplas e escalonáveis sobre importações provenientes do Canadá, México, China e, posteriormente, sobre praticamente todos os parceiros comerciais dos Estados Unidos, fundamentando-se na autorização legal para “regular importações” contida no Ieepa.
As medidas incluíram percentuais elevados, sucessivos ajustes unilaterais e incidência generalizada, com impactos econômicos expressivos. Empresas e estados contestaram a legalidade dessas tarifas no Court of International Trade, cuja decisão foi confirmada pelo Federal Circuit, enquanto a ação ajuizada no District Court foi posteriormente anulada por questão de jurisdição, reconhecendo-se a competência exclusiva do tribunal especializado em matéria aduaneira. A Suprema Corte, ao analisar a controvérsia, concluiu que o Ieepa não confere ao presidente competência para impor tarifas.
Competência para instituir tributos e tarifas
O ponto de partida da decisão foi estrutural e constitucional. A Constituição dos Estados Unidos atribui ao Congresso, no Artigo I, Seção 8, o poder de “lay and collect Taxes, Duties, Imposts and Excises”, ou seja, instituir tributos e tarifas. A Corte reiterou que as tarifas constituem inequivocamente uma modalidade de exercício do poder tributário, tradicionalmente entendido como núcleo essencial da competência legislativa.
Ao enfatizar que o poder de tributar pertence ao Congresso “alone”, a maioria reafirmou a lógica fundacional do sistema de freios e contrapesos: o controle sobre a arrecadação e sobre os encargos impostos à sociedade é instrumento central de responsabilidade democrática. A decisão deixou claro que o Executivo não detém autoridade inerente para impor tarifas em tempos de paz e que qualquer exercício dessa natureza depende de delegação legislativa inequívoca.
Nesse contexto, parte da maioria aplicou a chamada Major Questions Doctrine, consolidada em precedentes recentes, segundo a qual reivindicações executivas de grande impacto econômico e político exigem autorização legislativa clara e específica. O caso apresentava exatamente esse cenário. O presidente alegava possuir poder para impor tarifas de valor potencialmente ilimitado, por tempo indeterminado, contra qualquer país e sobre qualquer produto, bastando para tanto a declaração de emergência nacional.
Para os ministros que invocaram expressamente a doutrina, essa interpretação representaria uma expansão transformadora da autoridade presidencial, especialmente em matéria que envolve o núcleo do poder tributário do Congresso. Outros ministros concordaram com o resultado, mas entenderam que bastava a aplicação dos métodos tradicionais de interpretação textual para afastar a leitura defendida pelo Executivo. Ainda assim, houve convergência quanto ao ponto central: não existe autorização legislativa clara no Ieepa para a imposição de tarifas.
Análise aponta competências do presidente
A análise textual do estatuto foi determinante. O Ieepa autoriza o presidente a “investigar, bloquear, regular, dirigir e compelir, anular, impedir ou proibir” determinadas transações envolvendo importação ou exportação. Contudo, o texto não menciona “tariffs” ou “duties”. A Corte observou que, em outros diplomas legais nos quais o Congresso delega poder tarifário, utiliza expressamente a terminologia correspondente e estabelece limites percentuais, prazos, requisitos procedimentais e investigações técnicas prévias.
A ausência desses elementos no Ieepa foi interpretada como indicativo claro de que o legislador não pretendeu conferir poder tributário. Ademais, a palavra “regulate” foi interpretada em seu sentido ordinário, que envolve disciplinar ou controlar por meio de regras, mas não tributar. A Corte ressaltou que o governo não conseguiu indicar nenhum estatuto no qual a autorização para “regular” tivesse sido interpretada como autorização para instituir tributos. A leitura proposta pelo Executivo implicaria, na prática, dissolver a distinção histórica entre poder regulatório e poder tributário, concentrando no presidente competência que a Constituição atribui ao Congresso.
A decisão também se apoiou em argumentos estruturais adicionais. O Ieepa autoriza a regulação tanto de importações quanto de exportações, mas a Constituição proíbe expressamente a imposição de tributos sobre exportações. Se “regulate” fosse interpretado como “taxar”, o estatuto poderia tornar-se parcialmente inconstitucional.
Além disso, a Corte rejeitou a tese de que o caráter emergencial da legislação justificaria interpretação ampliativa. Emergências não eliminam os limites constitucionais nem transformam delegações vagas em transferências ilimitadas de poder. A ausência histórica de utilização do Ieepa para impor tarifas ao longo de mais de cinco décadas não foi fundamento autônomo da decisão, mas constituiu elemento adicional de reforço interpretativo, corroborando a conclusão de que o Congresso não pretendeu delegar competência tão ampla.
Atos da Presidência considerados inválidos
Do ponto de vista das consequências jurídicas, a decisão possui impacto imediato e relevante. Ao afirmar que o Ieepa não autoriza a imposição de tarifas, a Corte reconheceu que os atos presidenciais foram praticados sem competência legal adequada.
No direito constitucional e administrativo americano, atos editados além da autoridade conferida por lei são qualificados como ultra vires e, em princípio, considerados inválidos. A decisão da Suprema Corte, ao declarar qual é o significado correto do estatuto, implica que tais atos careciam de fundamento jurídico desde sua edição.
Em termos teóricos, isso aponta para invalidade desde a origem por ausência de statutory authority. Todavia, a materialização concreta dessa invalidade exige cautela analítica. A decisão impede a continuidade da cobrança das tarifas com base no Ieepa, mas os efeitos financeiros retroativos dependerão da aplicação das regras processuais e tributárias pertinentes.
Busca por restituição de importadores
Importadores que recolheram valores podem buscar restituição por meio dos mecanismos administrativos e judiciais disponíveis, observados os prazos, requisitos de protesto aduaneiro e demais condicionantes legais. Assim, embora a declaração de ausência de competência tenha natureza retroativa em termos interpretativos, a devolução efetiva de valores não decorre automaticamente do julgamento, mas da articulação entre a decisão judicial e os instrumentos próprios do contencioso tributário e aduaneiro.
É importante sublinhar que a decisão não exclui a possibilidade de o Executivo adotar medidas tarifárias com fundamento em outros estatutos que contenham autorização expressa e limites procedimentais claros. O julgamento afirma apenas que o Ieepa não constitui base legal válida para a imposição das tarifas questionadas.
Ao fazê-lo, a Suprema Corte reafirma que o poder tarifário permanece no núcleo das competências do Congresso e que delegações legislativas envolvendo matérias estruturais exigem clareza inequívoca. O caso sinaliza que transformações econômicas de grande magnitude não podem decorrer de interpretação expansiva de termos genéricos, mas devem resultar de deliberação legislativa explícita.
Em última análise, a decisão reafirma o princípio central do constitucionalismo americano: quando se trata de tributar e de reconfigurar a economia por meio de encargos públicos, o exercício do poder exige autorização legislativa clara e específica, especialmente diante de reivindicações executivas de alcance extraordinário.
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Luiz Flávio Paína Resende Alves
é advogado, mestre em direito tributário internacional e diretor de Global Tax e Wealth Planning da Piquet Law Firm.
Alexandre Piquet
é advogado licenciado nos Estados Unidos, fundador da Piquet Law Firm, com atuação em direito tributário, empresarial, imobiliário e imigratório.
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