Carf admite compensação antes do trânsito em julgado e reforça precedentes
Por Thiago Mendonça Paes Barreto
03/05/2026 12:00 am
A recente decisão de 6 de março de 2026 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no processo nº 19613.720639/2021-68, autorizou a compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença sem a exigência de trânsito em julgado, revelando um movimento de ressignificação semântica do artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), mediante reconstrução do seu alcance normativo à luz de enunciados jurisdicionais dotados de elevada densidade vinculante.
O entendimento, firmado por maioria de 5 votos a 1, evidencia uma rearticulação entre o plano sintático da norma positivada e o plano pragmático de sua aplicação, no qual os precedentes qualificados passam a integrar o processo de construção do sentido normativo.
No caso analisado, a controvérsia consistia na definição dos critérios de incidência da norma de competência para compensação tributária, especificamente quanto à necessidade de definitividade da decisão judicial como elemento integrante do antecedente normativo.
À luz da leitura tradicional do sistema, o artigo 170-A do CTN estrutura uma norma cuja hipótese condiciona o exercício do direito à compensação à ocorrência do trânsito em julgado, funcionando este como elemento constitutivo do antecedente da norma individual e concreta de compensação.
Compensação tributária
O dispositivo foi historicamente interpretado como mecanismo de contenção semântica da eficácia de enunciados judiciais não definitivos, restringindo a produção de normas individuais e concretas de compensação antes da estabilização do sentido jurisdicional.
O Carf, no entanto, ao reinterpretar o sistema, atribuiu ao precedente repetitivo função normativa suficiente para integrar o antecedente da norma de compensação, reconhecendo-lhe aptidão para produzir efeitos jurídicos independentemente da formação de coisa julgada individual.
Considerou suficiente, nessas linhas, para fins de reconhecimento do direito creditório, a existência de precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente o REsp 1.230.957, no qual se firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, como o terço constitucional de férias e os valores pagos nos primeiros dias de afastamento por doença.
Essa posição reflete, de forma clara, a influência do modelo de precedentes estruturado pelo Código de Processo Civil de 2015, que elevou decisões como os recursos repetitivos a um patamar de verdadeira orientação vinculante.
Embora o Carf não exerça função jurisdicional, sua atividade hermenêutica passa a dialogar com enunciados produzidos no âmbito judicial, incorporando-os como elementos relevantes na constituição do sentido normativo a ser aplicado no caso concreto.
Decisão do Supremo em conflito com STJ
O cenário, contudo, não é isento de tensões.
Posteriormente ao entendimento do STJ, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 985 de repercussão geral, concluiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
A Corte, entretanto, modulou os efeitos de sua decisão para que ela produzisse efeitos apenas prospectivos, preservando a situação de contribuintes que já discutiam a matéria judicialmente.
Foi justamente esse elemento que permitiu ao Carf sustentar a validade do direito creditório no caso concreto, especialmente em relação a períodos anteriores à mudança de orientação.
A decisão administrativa, portanto, não ignora o posicionamento do STF, mas busca compatibilizá-lo com a preservação da confiança legítima, entendida como estabilidade das expectativas normativas construídas a partir de enunciados jurídicos previamente consolidados, elemento essencial à coerência do sistema.
Trata-se de um exercício interpretativo que revela sensibilidade institucional, embora também exponha a complexidade gerada pela coexistência de entendimentos distintos entre tribunais superiores.
Resistência na flexibilização do CTN
A divergência apresentada no julgamento, ainda que isolada, reforça esse ponto.
O conselheiro Alexandre Correa Lisboa defendeu restrições ao direito de compensação em relação a período específico, sinalizando que a flexibilização do artigo 170-A do CTN ainda encontra resistências e não está plenamente consolidada no âmbito administrativo.
Do ponto de vista prático, o precedente do Carf tende a produzir efeitos significativos.
Ao admitir a compensação independentemente da formação de coisa julgada, o entendimento desloca o critério de validade da norma de compensação, passando da definitividade formal da decisão para a autoridade semântica dos precedentes qualificados.
Ao mesmo tempo, reforça-se o papel estratégico dos precedentes qualificados, que passam a funcionar como verdadeiros gatilhos para o exercício de direitos creditórios, reduzindo a dependência de decisões individuais definitivas.
Por outro lado, a solução também traz riscos.
A relativização do critério normativo tradicional pode ampliar a instabilidade semântica do sistema, sobretudo diante da possibilidade de reconfiguração posterior dos enunciados jurisprudenciais.
Além disso, pode estimular uma litigiosidade mais estratégica, com contribuintes buscando garantir o enquadramento em eventuais modulações futuras.
Segurança jurídica baseada em decisões superiores
O julgamento do Carf evidencia a transição de um modelo centrado na rigidez sintática da norma para uma abordagem em que o sentido jurídico é construído a partir da interação entre textos normativos e enunciados interpretativos estabilizados.
Ainda que o artigo 170-A do CTN permaneça formalmente vigente, sua aplicação passa a ser interpretada à luz de um sistema jurídico em transformação, no qual a segurança jurídica não decorre apenas da definitividade da decisão, mas também da autoridade dos entendimentos já consolidados nos tribunais superiores.
O tema, longe de se encerrar, deve continuar a evoluir à medida que novas decisões administrativas e judiciais enfrentem a tensão entre legalidade estrita e coerência sistêmica.
Para os operadores do direito tributário, impõe-se a compreensão de que a norma jurídica não se exaure no texto legal, sendo construída a partir de processos interpretativos nos quais os precedentes qualificados assumem papel decisivo na conformação do sentido aplicável.
Fonte Conjur
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é mestre em Direito Tributário pelo IBET/SP.
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