Publicado o Decreto nº 12.955/2026 que regulamenta a CBS

O Poder Executivo publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30/04) o decreto que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, a CBS, tributo criado pela Lei Complementar 214 de 2025 como parte da reforma do consumo. A norma estabelece conceitos, hipóteses de incidência, base de cálculo, contribuintes e regras operacionais aplicáveis ao novo modelo tributário federal (art. 1º).

O regulamento define que a CBS incide, como regra geral, sobre operações onerosas com bens e serviços (art. 4º), abrangendo desde vendas e prestações até locações, licenciamento e arrendamento (§ 2º do art. 4º). O texto esclarece que pouco importa a forma jurídica adotada ou a existência de lucro, bastando a existência de fornecimento com contraprestação para caracterizar o fato gerador (§ 3º do art. 4º).

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O decreto também amplia o alcance da tributação ao prever hipóteses específicas de incidência sobre operações não onerosas ou realizadas por valores inferiores ao de mercado, como fornecimentos a sócios, administradores, empregados ou partes relacionadas (art. 5º, inciso I). Nesses casos, a tributação deve considerar o valor de mercado da operação (§ 9º do art. 5º).

Por outro lado, o texto lista situações em que não há incidência da CBS, como transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, operações com participações societárias, rendimentos financeiros em certas condições e doações sem contraprestação (art. 6º, incisos II, III, V e VIII). Também são previstas imunidades, incluindo exportações, operações do poder público e atividades de entidades sem fins lucrativos que atendam requisitos legais (arts. 9º e 10).

O momento de ocorrência do fato gerador, segundo o decreto, é o do fornecimento do bem ou serviço (art. 11). Em operações continuadas ou com pagamento antecipado, a norma estabelece regras específicas para antecipação e ajuste do tributo, vinculando a exigência à exigibilidade da contraprestação ou ao pagamento (§§ 3º e 5º do art. 11).

A base de cálculo da CBS corresponde, em regra, ao valor total da operação (art. 13, caput), incluindo encargos, juros e outros valores cobrados do adquirente (§ 1º do art. 13). O decreto exclui expressamente alguns itens dessa base, como o próprio valor da CBS, o IBS e o IPI, além de descontos incondicionais e reembolsos em operações por conta de terceiros (§ 2º do art. 13).

As alíquotas da CBS não são estabelecidas diretamente pelo decreto, mas por legislação específica da União, competindo ao regulamento apenas dispor sobre as diretrizes para sua aplicação (art. 466), observada a alíquota de referência prevista na legislação complementar (art. 17). O texto também estabelece que, em casos de devolução ou cancelamento de operações, deve ser aplicada a mesma alíquota utilizada na operação original (art. 18).

Outro ponto relevante é a definição de contribuintes e responsáveis tributários. O regulamento atribui a obrigação principal ao fornecedor (art. 19, inciso I), mas também inclui importadores e adquirentes em situações específicas (art. 19, incisos II e III) e plataformas digitais, que podem responder pelo recolhimento do tributo em operações intermediadas, inclusive quando o fornecedor estiver no exterior (art. 20).

O decreto ainda disciplina critérios para definição do local da operação (art. 12), regras para arbitramento da base de cálculo pela administração tributária (art. 16) e hipóteses de responsabilidade solidária (art. 23). O objetivo é garantir uniformidade na aplicação da CBS e evitar distorções na tributação.

A norma entra no contexto da implementação do novo sistema de tributação sobre o consumo, que substituirá gradualmente tributos federais e buscará maior neutralidade e transparência. O decreto detalha aspectos operacionais essenciais para a aplicação prática da CBS por empresas e demais contribuintes. Está prevista, ainda para hoje, a publicação do regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

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Por Rota da Jurisprudência – APET

30/04/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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