Governo regulamenta Lei do Devedor Contumaz

Por Marcela Villar, Valor — São Paulo

O governo federal regulamentou hoje a lei que criou a figura do devedor contumaz e o Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/2026). Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) uma portaria conjunta entre a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), como adiantou o Valor.

Agora, a União pode enviar as notificações aos contribuintes que podem ser enquadrados na classificação.

Se a empresa for considerada devedora contumaz, uma série de penalidades são aplicadas. Ela não poderá pedir recuperação judicial – a Fazenda também poderá pedir a falência nas reestruturações em curso – participar de licitações, fazer transações tributárias, ter acesso a benefícios fiscais, uso de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL para quitação da dívida, e ter qualquer tipo de vínculo com a administração pública.

Sobre esse último ponto, a portaria esclarece que não se aplica para os contratos ou vínculos vigentes antes de a empresa ser qualificada devedora contumaz – mas apenas se ela for prestadora de serviço público essencial ou operadora de “infraestruturas críticas”, como dispõe o Decreto nº 9.573, de 2018.

A norma repete as principais características para a qualificação, de acordo com a lei: dívida tributária acima de R$ 15 milhões, equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido, isto é, a soma dos ativos da companhia no último balanço patrimonial. Para esse cálculo, devem ser excluídos os juros, a correção monetária, as multas de ofício vinculadas ao crédito tributário e os encargos legais.

Cumulativamente, a dívida precisa ser recorrente e injustificada. Ou seja, o passivo precisa ser de quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis alternados, em um prazo de 12 meses. Por injustificada, a empresa precisa apresentar algum motivo que afaste a situação da contumácia, como resultado negativo no ano anterior e corrente ou situação de calamidade pública – neste último caso, a portaria presume que o estado de calamidade vence 24 meses após a decretação.

Do montante de R$ 15 milhões, conforme a portaria, serão deduzidos os valores que dispensam a apresentação de garantia, os que são objeto de recurso fundamentado em “controvérsia jurídica relevante e disseminada” – como os previstos em edital da PGFN de transação tributária – ou que sejam relacionados a algum tema discutido na sistemática de recursos repetitivos, como no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também são desconsiderados aqueles negociados em transações ou que estejam com a cobrança suspensa na Justiça.

A portaria, assim como a lei complementar, considera devedor contumaz aquele que tiver responsabilidade tributária reconhecida e que for parte relacionada da empresa baixada ou declarada inapta com dívida acima de R$ 15 milhões.

Notificações do Fisco
Após enviar as notificações aos contribuintes que podem ser enquadrados na classificação, o Fisco dá início ao processo administrativo. Eles terão um prazo de 30 dias para apresentar defesa, pagar a dívida, demonstrar que tem patrimônio equivalente a 100% da dívida ou conseguir no Judiciário alguma liminar com efeito suspensivo. Se a defesa for indeferida, cabe ainda recurso administrativo no prazo de 10 dias – que pode ter efeito suspensivo.

A portaria, porém, veda a aplicação do efeito suspensivo se a empresa for fraudulenta ou sonegadora e que “tenha participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de afastar ou evitar o recolhimento de tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de créditos fiscais, inclusive por meio da emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros”.

Também não terá direito a efeito suspensivo empresas que usem ou comercializem mercadoria roubada, falsificada ou adulterada, seja gerida por “laranjas”, que oculte bens ou receitas e que não opere no local que declara ser o seu domicílio fiscal.

Pela portaria, se os créditos estiverem exclusivamente inscritos em dívida ativa da União, o processo administrativo para a caracterização de devedor contumaz será instaurado pela PGFN. Do contrário, será feito pela Receita Federal. O processo será encerrado só depois do pagamento de toda a dívida ou suspenso se for negociado e parcelado o valor total dela.

A norma também esclarece que não serão declaradas devedoras contumazes empresas do programa Confia, da Receita – enquanto não for excluído do programa. Se tiverem o selo Sintonia, este será cancelado se a companhia for enquadrada como devedora contumaz. Os dois programas premiam bons contribuintes e concedem vantagens a eles.

Uma outra norma sobre o tema ainda deve ser editada, também de forma conjunta entre a Receita e a PGFN, para detalhar os procedimentos previstos na portaria publicada hoje.

Por Valor

27/03/2026 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

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