STJ restringe dispensa de honorários quando a Fazenda concorda com pedido

Se a Fazenda Nacional é alvo de um processo e reconhece a procedência do pedido, só pode ser dispensada da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nas hipóteses expressamente listadas no artigo 19 da Lei 10.522/2002.

Para ministro Afrânio Vilela, não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda para afastar a condenação em honorários

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu manter a condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da Eletrobras Furnas.

A decisão unânime reafirmou a interpretação mais restritiva do artigo 19 da Lei 10.522/2022, em sentido oposto ao que vem fazendo a 1ª Turma do STJ recentemente, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

A norma autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a desistir de recursos ou não recorrer em determinadas situações, que estão listadas nos incisos.

Entre eles, estão os casos em que há orientação interna no mesmo sentido defendido pelo contribuinte, quando já houver decisão das cortes superiores sobre o tema ou a reversão da derrota fazendária for inviável.

Nesses casos, o parágrafo 1º, inciso I diz que caberá à procuradoria reconhecer a procedência do pedido e fixa que não haverá condenação em honorários.

A 1ª Turma passou a entender que a mera concordância fazendária com o pedido do contribuinte pode ter o mesmo efeito em relação aos honorários. Já a 2ª Turma foi mais legalista, exigindo o enquadramento em alguns dos incisos do artigo 19.

Dispensa de honorários
O caso concreto é causado por uma confusão do próprio contribuinte, que errou o preenchimento do pedido de declaração de compensação (Dcomp) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) junto à Receita Federal.

O erro levou a constituição indevida dos créditos tributários, que viriam a ser cobrados pela Fazenda. A Eletrobras Furnas sanou a questão por meio de manifestação de inconformidade, julgada procedente pela autoridade fazendária.

Depois disso, precisou ajuizar ação anulatória para desconstituir o crédito. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional concordou com o pedido e a ação foi julgada procedente, mas com imposição de honorários de sucumbência em favor dos advogados da empresa.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a condenação é devida porque União deu causa à ação, obrigando a autora a constituir advogado para postular o cancelamento dos créditos indevidamente constituídos.

Para afastar a condenação ao pagamento da verba honorária, seria preciso indicar, por exemplo, um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no mesmo sentido do pleito do contribuinte, súmula ou parecer do Advogado-Geral da União.

Política de desjudicialização
No STJ, a procuradora da Fazenda Sara Mendes Carcará destacou que o órgão tem orientado que seus representantes avaliem o custo-benefício de cada ato processual e possam decidir pela procedência do pedido, se entenderem conveniente.

Nessa análise, uma das justificativas mais comuns para não contestar a ação é justamente evitar a condenação em honorários. O objetivo, portanto, é incentivar a política de redução de litígios.

Ela afirmou que seria um contrassenso interpretar a lei para dizer que ela não vale nos casos em que a PGFN avança em ato próprio para evitar mais prejuízo do que benefício no caminhar da ação.

“O que se estará fazendo é estancar o avanço muito racional dessa política de redução de litígios que beneficia, sem dúvida, a União, na medida em que não vai despender mais recursos de honorários, mas também a parte, que vai ter acesso ao bem da vida de uma maneira muito mais rápida.”

Jurisprudência aplicada
Os esforços para desjudicialização pela PGFN foram elogiados pelo ministro Afrânio Vilela, relator do recurso especial, mas desconsiderados no momento da decisão, em que aplicou precedentes anteriores da 2ª Turma.

“A previsão contida no artigo 19 da Lei 10.522 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos 1 a 7. Portanto, não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda”, apontou o relator.

REsp 2.176.841

Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Por Conjur

06/03/2026 00:00:00

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