O uso de prejuízo fiscal na transação tributária está restrito. Entenda
Por Valor — São Paulo
Igor Mauler Santiago, sócio-fundador do Mauler Advogados.
Uma recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) impôs o uso restritivo de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL nas transações tributárias com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal (acórdão nº 2.670/2025). Na transação, Fisco e contribuintes negociam a quitação de débitos tributários em parcelas e com descontos.
Para o tribunal administrativo, a trava global deve ser de, no máximo, 65% e não é permitido atingir o valor principal devido. Antes, a PGFN permitia que, depois de aplicado o desconto sobre multa e juros, a empresa usasse o prejuízo e a base negativa de CSLL sobre o restante até o limite de 70%.
A PGFN recorreu da decisão do TCU. Mas, por enquanto, aplica a decisão do órgão administrativo. A medida já levou contribuintes ao Judiciário para poder usar o prejuízo fiscal, como previsto na Lei de Transações (nº 13.988/2020).
Logo abaixo, o advogado Igor Mauler Santiago, sócio-fundador do Mauler Advogados, responde a quatro perguntas sobre o assunto:
1. Como funcionam os descontos na transação tributária?
A lei estabelece uma lógica sequencial: 1) aplicam-se descontos (até 65%); 2) sobre o saldo remanescente, admite-se o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL até 70%. Além disso, o texto legal fala expressamente em “saldo remanescente após os descontos”, o que reforça que o uso dos créditos não integra o percentual de redução. Também não se configuraria renúncia de receita, pois os prejuízos fiscais já reduziriam IRPJ e CSLL no futuro – a lei apenas antecipa esse efeito em troca da quitação de débitos de difícil recuperação.
2. Como avalia o entendimento do TCU?
A Lei 13.988/2020 permite a cumulação de benefícios: descontos de até 65% do crédito; uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL até 70% do saldo remanescente após os descontos; e utilização de precatórios para amortização da dívida. A PGFN e a Receita interpretavam que, aplicado o desconto (até 65%), o saldo poderia ser quitado com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, precatórios ou dinheiro, dentro dos limites legais.
O TCU, porém, entende que ao menos 35% do débito original deve ser pago em dinheiro ou precatórios, restringindo o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Para isso, sustenta violação aos limites legais, possível renúncia de receita, afronta à LRF e até necessidade de lei complementar. A crítica é que essa leitura altera a sistemática prevista na lei e impõe condicionamento não expresso no texto legal.
3. O TCU extrapolou a própria competência?
Sim. O tribunal não se limitou a apontar falhas administrativas. Ao fixar interpretação vinculante sobre os limites legais da transação, interferiu diretamente na forma de aplicação da lei pelo Executivo. O controle externo passou a ingressar no mérito da política pública tributária, o que suscita debate sobre separação de competências.
4. A decisão do TCU pode ser derrubada pela Justiça?
Há espaço para revisão judicial. A interpretação imposta pelo TCU pode ser considerada invasão de competência e leitura juridicamente insustentável da lei. Caso o próprio tribunal não reveja a posição, a tendência é que a restrição seja contestada judicialmente – já havendo decisão favorável em primeira instância afastando essa limitação.