Tribunal barra penhora de marca pedida pela Fazenda
Adriana Aguiar
O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a penhora da marca comercial de uma grife de moda e design de jóias com mais de 20 anos no mercado. A penhora foi pedida pela Fazenda do Estado de São Paulo para o pagamento da dívida tributária. Por conta de R$ 5 mil em dívidas de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a Fazenda foi à Justiça. Como não houve arrematantes no leilão de bens, pediu a penhora da marca da empresa. A decisão é importante porque impede que o Fisco passe a usar a penhora de marca para pressionar o pagamento da dívida, segundo Gerson Gimenes, advogado tributarista responsável pelo caso, do escritório Maluly Jr. Advogados. De acordo com Gimenes, não é comum que a Fazenda entre com o esse tipo de pedido, “mas, a partir desse caso, as empresas tem que começar a se preparar ainda mais para qualquer atuação do fisco com relação a satisfação dos créditos”.
O juiz de primeira instância do anexo fiscal da Fazenda aceitou o pedido de penhora da marca. A empresa teve de recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo para rever a sentença. Em agosto do ano passado a empresa conseguiu que não houvesse o bloqueio do registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) e agora, em fevereiro, obteve decisão favorável para barrar a penhora. O acórdão foi publicado no Diário Oficial na última terça-feira. O caso foi julgado pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista.
Importância da marca
O advogado Gerson Gimenes argumentou que a penhora da marca só pode ocorrer, segundo a Lei de Execuções Fiscais n° 6.830 de 1980, em casos excepcionais e que a medida comprometeria a atividade empresarial. De acordo com o artigo 11, parágrafo 1° da lei, “excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção”.
Como esse meio de reaver dívidas deve ser exceção, segundo o advogado, “só seria cabível se não existissem bens que pudessem ir a penhora, o que não é o caso”.
A defesa da empresa também alegou que houve um excesso na execução, já que o valor de R$ 5 mil em dívidas tributárias seria muito inferior ao valor da marca.
A decisão do Tribunal paulista “coloca um freio na pretensão do Fisco de querer penhorar um bem que é a própria essência da empresa: a marca. A marca confere notoriedade à mercadoria produzida bem como mantém a reputação da empresa junto aos seus clientes”.
Além disso, o advogado também argumentou que a efetivação da penhora sobre a marca iria comprometer o pagamento pela empresa de tributos, folha de salários, fornecedores; enfim, colocaria a empresa em uma situação comprometedora junto aos seus credores e funcionários.
Segundo o voto do desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, a penhora da marca “só é possível ante a prova inequívoca de que inexistam bens outros passíveis de garantir a execução.”
Para Sartori, a penhora da marca “importa repercussão direta na própria existência da executada, já que a impossibilidade do uso da marca, em face de sua arrematação, pode inviabilizar por completo a sua atividade empresarial”.
O relator, desembargador Ivan Sartori, também ressalta que o artigo 620 do Código de Processo Civil diz que a execução de créditos devidos para a Fazenda tem que se dar pela forma menos gravosa ao devedor.
Como a discussão do tema sobre penhora de marca comercial é recente, na sessão de julgamento do caso, segundo o advogado, um dos desembargadores ressaltou a importância do tema e recomendou a publicação do acórdão na revista de jurisprudência do Tribunal de Justiça.
O procurador-chefe da Procuradoria Fiscal de São Paulo, Cleyton Eduardo Prado, foi procurado para comentar o caso, mas não retornou as ligações até o fechamento desta edição.
Caso Varig
Um caso semelhante ocorreu com a Varig Linhas Aéreas em maio de 2004. Na época, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul) também barrou a penhora da marca da empresa aérea para o pagamento dos credores. O Tribunal entendeu que a execução da marca acarretaria em paralisação das atividades da empresa e que só poderia ser admitida em última hipótese.
O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a penhora da marca comercial de uma grife de moda e design de jóias com mais de 20 anos no mercado. A penhora foi pedida pela Fazenda do Estado de São Paulo para o pagamento da dívida tributária. Por conta de R$ 5 mil em dívidas de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a Fazenda foi à Justiça. Como não houve arrematantes no leilão de bens, pediu a penhora da marca da empresa. A decisão é importante porque impede que o Fisco passe a usar a penhora de marca para pressionar o pagamento da dívida, segundo Gerson Gimenes, advogado tributarista responsável pelo caso, do escritório Maluly Jr. Advogados. De acordo com Gimenes, não é comum que a Fazenda entre com o esse tipo de pedido, “mas, a partir desse caso, as empresas tem que começar a se preparar ainda mais para qualquer atuação do fisco com relação a satisfação dos créditos”.
O juiz de primeira instância do anexo fiscal da Fazenda aceitou o pedido de penhora da marca. A empresa teve de recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo para rever a sentença. Em agosto do ano passado a empresa conseguiu que não houvesse o bloqueio do registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) e agora, em fevereiro, obteve decisão favorável para barrar a penhora. O acórdão foi publicado no Diário Oficial na última terça-feira. O caso foi julgado pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista.
Importância da marca
O advogado Gerson Gimenes argumentou que a penhora da marca só pode ocorrer, segundo a Lei de Execuções Fiscais n° 6.830 de 1980, em casos excepcionais e que a medida comprometeria a atividade empresarial. De acordo com o artigo 11, parágrafo 1° da lei, “excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção”.
Como esse meio de reaver dívidas deve ser exceção, segundo o advogado, “só seria cabível se não existissem bens que pudessem ir a penhora, o que não é o caso”.
A defesa da empresa também alegou que houve um excesso na execução, já que o valor de R$ 5 mil em dívidas tributárias seria muito inferior ao valor da marca.
A decisão do Tribunal paulista “coloca um freio na pretensão do Fisco de querer penhorar um bem que é a própria essência da empresa: a marca. A marca confere notoriedade à mercadoria produzida bem como mantém a reputação da empresa junto aos seus clientes”.
Além disso, o advogado também argumentou que a efetivação da penhora sobre a marca iria comprometer o pagamento pela empresa de tributos, folha de salários, fornecedores; enfim, colocaria a empresa em uma situação comprometedora junto aos seus credores e funcionários.
Segundo o voto do desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, a penhora da marca “só é possível ante a prova inequívoca de que inexistam bens outros passíveis de garantir a execução.”
Para Sartori, a penhora da marca “importa repercussão direta na própria existência da executada, já que a impossibilidade do uso da marca, em face de sua arrematação, pode inviabilizar por completo a sua atividade empresarial”.
O relator, desembargador Ivan Sartori, também ressalta que o artigo 620 do Código de Processo Civil diz que a execução de créditos devidos para a Fazenda tem que se dar pela forma menos gravosa ao devedor.
Como a discussão do tema sobre penhora de marca comercial é recente, na sessão de julgamento do caso, segundo o advogado, um dos desembargadores ressaltou a importância do tema e recomendou a publicação do acórdão na revista de jurisprudência do Tribunal de Justiça.
O procurador-chefe da Procuradoria Fiscal de São Paulo, Cleyton Eduardo Prado, foi procurado para comentar o caso, mas não retornou as ligações até o fechamento desta edição.
Caso Varig
Um caso semelhante ocorreu com a Varig Linhas Aéreas em maio de 2004. Na época, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul) também barrou a penhora da marca da empresa aérea para o pagamento dos credores. O Tribunal entendeu que a execução da marca acarretaria em paralisação das atividades da empresa e que só poderia ser admitida em última hipótese.