TJSP livra banca de emitir nota sobre honorários

Por Bárbara Pombo — De Brasília Um escritório de advocacia obteve decisão liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para impedir a prefeitura paulista de exigir a emissão de notas fiscais sobre receitas de honorários de sucumbência. A disputa está inserida em um contexto de exigência do ISS sobre essas verbas. O pagamento dos honorários de sucumbência é imposto pela Justiça. Quem perde o processo judicial fica obrigado a pagar honorários ao advogado do vencedor. Variam entre 10% a 20% sobre o valor da condenação judicial. Autor do processo, o Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, chegou a ser multado pela Prefeitura de São Paulo por não ter emitido nota sobre esses honorários. Foi de cerca de R$ 600 por três documentos não apresentados. A banca optou por pagar, mas entrou com mandado de segurança na Justiça para impedir a prefeitura de continuar aplicando penalidades pela não emissão de notas sobre essas receitas. No mérito, quer que o tribunal declare essa exigência ilegal. No TJSP, o desembargador Geraldo Xavier atendeu ao pedido em decisão liminar e individual (monocrática). Considerou que os honorários sucumbenciais, diferentemente dos contratuais, não são recebidos em decorrência de uma prestação de serviços. Logo, o magistrado concluiu que não há fato gerador e incidência do ISS. “O município, ao mencionar inconsistências entre receitas e emissões de notas fiscais, considerou componentes daquelas não só os honorários contratuais, mas igualmente os sucumbenciais. Sucede que quanto a estes, como dantes aduzido, aparentemente não incide o tributo e se não caracteriza a obrigação acessória de emitir notas fiscais”, diz na decisão (processo nº 2065156-95.2023.8.26.0000). Trata-se da primeira decisão liminar que se tem notícia suspendendo a exigência de emissão de nota fiscal sobre honorários de sucumbência em São Paulo. “É um problema individual e localizado, mas que vai impactar todos os escritórios”, afirma o advogado Hendrick Pinheiro, tributarista no Manesco Advogados. “Teremos em breve uma posição do tribunal sobre o assunto.” Para ele, a exigência do documento é desproporcional. “É um nível de fiscalização que está se metendo em negócios que não representam interesse fiscal. Querem saber quanto poderiam recolher e não recolhem “, diz. Em nota ao Valor, a Prefeitura de São Paulo informa que vai recorrer para demonstrar “a correção da decisão” da magistrada de primeira instância que negou conceder a liminar no mandado de segurança. “Ressalte-se que a controvérsia somente será resolvida por sentença após o processamento do mandado de segurança, no qual o município defenderá a legalidade da instituição de deveres instrumentais com a finalidade de viabilizar e assegurar a fiscalização tributária”, afirma. Tanto na capital paulista quanto em outros municípios há discussão no Judiciário sobre a incidência de ISS sobre os honorários de sucumbência. Escritórios de advocacia têm sustentado que não devem recolher o imposto nem emitir notas fiscais. Isso porque, dizem, não se trata de uma receita gerada por uma prestação de serviços – base de cálculo do tributo. Em Campo Grande, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Mato Grosso do Sul (OAB-MS) obteve, em dezembro, sentença para impedir a prefeitura de exigir o ISS sobre as verbas. A decisão foi da 4ª Vara Federal de Campo Grande. “Para a parte sucumbente o advogado da parte vitoriosa não presta serviço algum. Pelo contrário, o trabalho do advogado vitorioso sempre importa em prejuízo a quem lhe paga”, diz o juiz Pedro Pereira dos Santos (processo nº 5007387-32.2022.4.03.6000). Também há decisão favorável aos contribuintes no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os desembargadores da 3ª Câmara Cível afastaram a exigência do ISS exigido sobre a verba pelo município de Anicuns. “O advogado não presta serviços de advocacia ao terceiro sucumbente, pois não possui qualquer relação jurídica de natureza contratual com ele”, afirma, no voto, o relator, desembargador Gerson Santana Cintra (processo nº 50283421120228090010). Em São Paulo, a exigência do ISS, de acordo com tributaristas, impacta os escritórios que recolhem o imposto sobre o faturamento – com alíquota de 5%. Não haveria influência prática sobre optantes do regime especial do ISS fixo, modelo que leva em conta para o cálculo do imposto o número de advogados que compõem o quadro da sociedade. A emissão da nota, no entanto, é obrigatória também, segundo a prefeitura de São Paulo, para as bancas nesse regime. Em março, o município publicou regras sobre como os advogados devem declarar o recebimento de honorários de sucumbência nas notas fiscais. Na Instrução Normativa (IN) nº 4, de 15 de fevereiro, a Secretaria Municipal da Fazenda estabelece que o escritório pode emitir apenas uma nota fiscal indicando o valor total bruto recebido no mês a título de honorários de sucumbência. Segundo advogados, a IN inovou ao orientar que o escritório de advocacia coloque o próprio nome no campo destinado à indicação do tomador do serviço. Antes, em julho de 2022, o Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria da Fazenda do município publicou a Solução de Consulta nº 20. Nela, posicionou-se no sentido de que os honorários de sucumbência são receitas tributáveis. Trata-se, segundo o órgão, de uma remuneração pelo serviço prestado pelos advogados. A Secretaria da Fazenda sustenta que, pela previsão do Código de Processo Civil de 2015, tais verbas passaram a compor a remuneração do advogado da parte vencedora no processo “e, consequentemente, integram a base de cálculo do Imposto sobre Serviços”.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 12/05/2023 00:00:00

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