Suspensa sentença que isentou empresa de pagar PIS e Cofins
A sentença que desobrigava a empresa 4 Music Comércio, Importação e Exportação, em Florianópolis, de recolher a Cofins-Importação e o PIS-Importação foi suspensa. A decisão é da desembargadora Marga Inge Barth Tessler, presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A desembargadora adotou integralmente a fundamentação exposta pelo presidente do TRF-4, desembargador federal Vladimir Passos de Freitas. Em junho, ele suspendeu uma liminar que havia sido concedida pela Justiça Federal de Curitiba em um caso idêntico. Na ocasião, Freitas destacou que “a matéria é daquelas que tipicamente ensejam o ajuizamento maciço de ações, com isso desencadeando o conhecido efeito multiplicador”.
Para o presidente, esse efeito representa uma séria possibilidade de lesão aos cofres da União. “O recolhimento das contribuições por critério diverso do definido pela recente legislação significa que valores expressivos, considerado o número de empresas existentes no país, deixarão de fluir aos cofres da administração, em prejuízo do planejamento orçamentário indispensável para tocar a máquina pública”.
Freitas apontou ainda que a constitucionalidade das leis deve ser presumida e que, como a legislação questionada é nova, a matéria recém começou a ser avaliada pelo Judiciário e, por prudência, nada recomenda, neste estágio, que a aplicação da lei 10.865/04 seja afastada antes que a questão amadureça.
Ele explicou que a discussão envolvendo o mérito da controvérsia só deve ocorrer em recursos ordinários, não podendo ser analisada pela Presidência em pedidos de suspensão. Marga reproduziu os mesmos fundamentos do magistrado para suspender a sentença que beneficiava a 4 Music.
Histórico
A medida judicial autorizando a isenção foi concedida pela 3ª Vara Federal de Florianópolis no final de agosto, em mandado de segurança impetrado pela empresa. A sentença confirmou liminar expedida em maio passado e declarou inconstitucionais as novas contribuições, instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, por considerar que essa legislação ampliou a base de cálculo além do previsto na Constituição, que é o valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras.
A Fazenda Nacional ingressou no TRF-4 com pedido de suspensão da sentença. Alegou, entre outros pontos, que a medida provocava risco de grave lesão à economia nacional, tendo em vista a possibilidade da reiteração de ações semelhantes, o que traria prejuízo às finanças da Receita Federal por não poder recolher as contribuições devidas.
A desembargadora adotou integralmente a fundamentação exposta pelo presidente do TRF-4, desembargador federal Vladimir Passos de Freitas. Em junho, ele suspendeu uma liminar que havia sido concedida pela Justiça Federal de Curitiba em um caso idêntico. Na ocasião, Freitas destacou que “a matéria é daquelas que tipicamente ensejam o ajuizamento maciço de ações, com isso desencadeando o conhecido efeito multiplicador”.
Para o presidente, esse efeito representa uma séria possibilidade de lesão aos cofres da União. “O recolhimento das contribuições por critério diverso do definido pela recente legislação significa que valores expressivos, considerado o número de empresas existentes no país, deixarão de fluir aos cofres da administração, em prejuízo do planejamento orçamentário indispensável para tocar a máquina pública”.
Freitas apontou ainda que a constitucionalidade das leis deve ser presumida e que, como a legislação questionada é nova, a matéria recém começou a ser avaliada pelo Judiciário e, por prudência, nada recomenda, neste estágio, que a aplicação da lei 10.865/04 seja afastada antes que a questão amadureça.
Ele explicou que a discussão envolvendo o mérito da controvérsia só deve ocorrer em recursos ordinários, não podendo ser analisada pela Presidência em pedidos de suspensão. Marga reproduziu os mesmos fundamentos do magistrado para suspender a sentença que beneficiava a 4 Music.
Histórico
A medida judicial autorizando a isenção foi concedida pela 3ª Vara Federal de Florianópolis no final de agosto, em mandado de segurança impetrado pela empresa. A sentença confirmou liminar expedida em maio passado e declarou inconstitucionais as novas contribuições, instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, por considerar que essa legislação ampliou a base de cálculo além do previsto na Constituição, que é o valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras.
A Fazenda Nacional ingressou no TRF-4 com pedido de suspensão da sentença. Alegou, entre outros pontos, que a medida provocava risco de grave lesão à economia nacional, tendo em vista a possibilidade da reiteração de ações semelhantes, o que traria prejuízo às finanças da Receita Federal por não poder recolher as contribuições devidas.