STJ veda exclusão de isenção de ICMS do cálculo de IR e CSLL

Por Joice Bacelo — Do Rio A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) barrou pedido de um contribuinte que tentava excluir da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL os valores que deixou de repassar ao Estado – a título de ICMS – por conta de isenções fiscais. A situação, segundo os ministros, é diferente da tese do crédito presumido do imposto, já analisada de modo favorável às empresas.

É a primeira vez que se vê essa diferenciação na Corte. Há jurisprudência em relação aos créditos presumidos de ICMS desde 2017. Os ministros entendem que o ganho obtido pela empresa com esse incentivo específico não pode ser contabilizado como lucro. Por esse motivo, não entra na conta do IRPJ e da CSLL.

Desde que essa tese foi firmada, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os contribuintes passaram a tentar, na Justiça, que todo e qualquer benefício fiscal concedido por Estados seja retirado do cálculo dos tributos federais. Os procuradores chamam de “teses filhotes”.

O caso em análise pela 2ª Turma, na sessão de ontem, é um exemplo dessa tentativa. Uma empresa do Paraná, que atua no setor de bebidas, obteve o direito à isenção de ICMS nas vendas de produtos da cesta básica para consumidores finais. Pedia para que os valores não repassados ao Estado fossem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Após perder no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, em Porto Alegre, recorreu ao STJ para tentar reverter a decisão (REsp 1968755).

A procuradora Caroline Marinho defendeu aos ministros, durante o julgamento na 2ª Turma, que o contribuinte tentava transformar um “benefício estadual” em “benefício federal”. “Quer retirar do cálculo algo que jamais fez parte. Revela fabricação de crédito”, disse.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, concordou. “Qualquer pessoa que recebe uma isenção de qualquer tributo, seja municipal, estadual ou federal, simplesmente deixa de ser obrigada ao pagamento. Não significa ingresso de receita nova, como acontece nos casos de concessão de crédito presumido”, frisou.

Quando a Corte decidiu pela exclusão dos créditos presumidos do ICMS da base de cálculo, recordou Campbell Marques, a fundamentação era de que se deveria proteger o pacto federativo. Permitir a interferência da União, teria efeito sobre o crédito concedido pelo Estado – esvaziando o benefício.

Neste outro caso, destacou o ministro, ocorreria o inverso. “Se todas as vezes que isenção ou redução de base de ICMS for concedida pelo Estado, a União automaticamente será obrigada a reduzir o Imposto de Renda e a CSLL da empresa, a lógica se inverte.”

Campbell Marques disse ainda que nas reduções e isenções de imposto o contribuinte está simplesmente deixando de ter uma saída de despesa. Tratou como sendo uma “grandeza negativa”, enquanto créditos presumidos, que, em tese, configuram receita, devem ser considerados “grandezas positivas”.

O entendimento de Campbell Marques foi acompanhado por todos os ministros da turma. Eles decidiram devolver o caso para nova análise no tribunal de origem. O contribuinte afirmou ter havido omissão no julgamento da segunda instância da Justiça porque os desembargadores não se manifestaram sobre a aplicação da Lei nº 12.973, de 2014 – que trata de subvenção de investimento.

No mês de março, um contribuinte obteve decisão para excluir “ganhos” referentes a benefícios fiscais na 1ª Turma do STJ. No caso, porém, havia contrapartida. A empresa acordou com o Estado de Santa Catarina um parcelamento de ICMS, com juros diferenciados, durante período de expansão de suas fábricas (REsp 1222547).

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 06/04/2022 22:48:30

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