STF vota esta semana limites do poder investigatório do MP
Na quarta-feira (1º/9), o Supremo Tribunal Federal deve dizer o que pensa a respeito dos poderes investigatórios do Ministério Público em matéria criminal. Pelo grau de expectativa em torno do julgamento, contudo, o resultado da deliberação pode ser frustrante.
É que o caso concreto em exame, na opinião de pelo menos dois ministros da Corte, não colabora com o debate.
Trata-se do Inquérito 1.968 em que o deputado federal licenciado Remy Trinta, do Maranhão, acusado de ter desviado dinheiro do Sistema Único de Saúde, tenta escapar do processo dizendo que os procuradores não poderiam tê-lo investigado.
Fora a solidez das provas juntadas contra Trinta, há elementos indicativos de que não foi o Ministério Público que investigou o desvio, mas a própria auditoria interna do Ministério da Saúde. O que os procuradores fizeram, informa-se, foi encomendar uma perícia contábil para conferir as conclusões da auditoria.
Assim, o que os ministros podem examinar, estima-se, é o que pode ser caracterizado como investigação. “Providências de caráter administrativo, como requisitar documentos já existentes ou informações adicionais não caracterizam investigação”, comenta um dos ministros do STF.
Já o ato de intimar, interrogar ou colher depoimentos de suspeitos arrolados em inquérito caracterizaria ato indevido de promotores e procuradores. Ainda assim, cogita outro ministro, “não é razoável que, sendo a polícia judiciária a própria envolvida em eventual crime, seja ela mesma a encarregada da investigação”. Hipótese não examinada ainda é a cobrada pelo advogado Arnaldo Malheiros Filho: “E quando o investigado for o próprio Ministério Público, como será?”
A opinião da imprensa e da opinião pública de maneira geral é firme e indiscutível: não faz sentido que num país onde haja tanto o que se investigar, se proíba exatamente o Ministério Público, o guardião das leis, de apurar a prática de crimes. Afinal, argumenta o Parquet, se o Banco Central, a Receita, o Coaf, o INSS e até a imprensa investigam, é até recomendável que o MP investigue também.
Mais: se ao MP cabe o papel constitucional de exercer o controle externo da polícia, podem os promotores e procuradores também investigar porque, afinal, como diz o brocardo político “quem pode o mais pode o menos”.
As entidades policiais e a advocacia criminal entendem diferente: “O Ministério Público quer ser investigador, quer preparar as provas do inquérito e, ainda, ser o fiscal da sociedade, funções que não podem ser desempenhadas ao mesmo tempo, sob pena de haver uma parcialidade muito grande”, afirma o presidente da Associação de Delegados de Polícia do Rio de Janeiro, Wladimir Reale. “
A leitura literal da Constituição, já feita por cinco ministros do STF, tem o que o ministro Marco Aurélio batizou de “clareza solar”: a condução da investigação criminal é atribuição exclusiva da polícia judiciária.
A novidade, contudo, é que o STF vem se afastando, lenta, gradual mas firmemente do formalismo e da literalidade constitucional. As construções jurídicas da casa, muito propiciadas pelas omissões permanentes dos legisladores, têm alavancado soluções bastante ousadas. Uma delas poderá ser uma fórmula intermediária no papel do MP, em matéria de investigação criminal.
É que o caso concreto em exame, na opinião de pelo menos dois ministros da Corte, não colabora com o debate.
Trata-se do Inquérito 1.968 em que o deputado federal licenciado Remy Trinta, do Maranhão, acusado de ter desviado dinheiro do Sistema Único de Saúde, tenta escapar do processo dizendo que os procuradores não poderiam tê-lo investigado.
Fora a solidez das provas juntadas contra Trinta, há elementos indicativos de que não foi o Ministério Público que investigou o desvio, mas a própria auditoria interna do Ministério da Saúde. O que os procuradores fizeram, informa-se, foi encomendar uma perícia contábil para conferir as conclusões da auditoria.
Assim, o que os ministros podem examinar, estima-se, é o que pode ser caracterizado como investigação. “Providências de caráter administrativo, como requisitar documentos já existentes ou informações adicionais não caracterizam investigação”, comenta um dos ministros do STF.
Já o ato de intimar, interrogar ou colher depoimentos de suspeitos arrolados em inquérito caracterizaria ato indevido de promotores e procuradores. Ainda assim, cogita outro ministro, “não é razoável que, sendo a polícia judiciária a própria envolvida em eventual crime, seja ela mesma a encarregada da investigação”. Hipótese não examinada ainda é a cobrada pelo advogado Arnaldo Malheiros Filho: “E quando o investigado for o próprio Ministério Público, como será?”
A opinião da imprensa e da opinião pública de maneira geral é firme e indiscutível: não faz sentido que num país onde haja tanto o que se investigar, se proíba exatamente o Ministério Público, o guardião das leis, de apurar a prática de crimes. Afinal, argumenta o Parquet, se o Banco Central, a Receita, o Coaf, o INSS e até a imprensa investigam, é até recomendável que o MP investigue também.
Mais: se ao MP cabe o papel constitucional de exercer o controle externo da polícia, podem os promotores e procuradores também investigar porque, afinal, como diz o brocardo político “quem pode o mais pode o menos”.
As entidades policiais e a advocacia criminal entendem diferente: “O Ministério Público quer ser investigador, quer preparar as provas do inquérito e, ainda, ser o fiscal da sociedade, funções que não podem ser desempenhadas ao mesmo tempo, sob pena de haver uma parcialidade muito grande”, afirma o presidente da Associação de Delegados de Polícia do Rio de Janeiro, Wladimir Reale. “
A leitura literal da Constituição, já feita por cinco ministros do STF, tem o que o ministro Marco Aurélio batizou de “clareza solar”: a condução da investigação criminal é atribuição exclusiva da polícia judiciária.
A novidade, contudo, é que o STF vem se afastando, lenta, gradual mas firmemente do formalismo e da literalidade constitucional. As construções jurídicas da casa, muito propiciadas pelas omissões permanentes dos legisladores, têm alavancado soluções bastante ousadas. Uma delas poderá ser uma fórmula intermediária no papel do MP, em matéria de investigação criminal.