STF suspende andamento de RE contra cobrança do PIS e da Cofins

O ministro Carlos Ayres Britto deu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela Philips da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda., contra a cobrança do PIS e da Cofins na forma prevista pela Lei 9.718/98. A empresa contesta o fato de a lei ter previsto (artigo 3º, parágrafo 1º) que a base de cálculo para cobrança das contribuições é a totalidade das receitas dos contribuintes e não o faturamento.

A liminar foi concedida, em ação cautelar (AC nº 197), ajuizada pela empresa. A ação alega que a Lei 9.718/98 descumpre os artigos 195, inciso I, parágrafo 4º, e 154, inciso I, da Constituição Federal. A empresa sustentou que corre o risco de ser autuada pelo Fisco, em caso de demora na decisão do Supremo, justificando que já foi alvo de procedimento administrativo de fiscalização iniciado pela Receita Federal em janeiro deste ano.

No despacho em que concedeu a liminar, o ministro Britto disse que a contestação à cobrança da Cofins e do PIS já está sendo discutida pelo STF no recurso extraordinário nº 346.084, ajuizado pela Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos S/A. O julgamento da matéria foi suspenso em dezembro de 2002 por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

“Tal fato vem motivando a concessão, por ambas as Turmas, de medidas cautelares atribuindo efeito suspensivo a recursos extraordinários da mesma natureza (PIS ou Cofins)”, explicou o ministro-relator, citando, como exemplo, decisões já tomadas nesse sentido.

A decisão também suspende a tramitação do recurso extraordinário da própria Philips, até que o STF profira julgamento que servirá como precedente para as ações semelhantes. (RE nº 391985 – com informações do STF).

Fonte: Tributário

Data da Notícia: 12/04/2004 00:00:00

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