STF publica acórdão sobre tributação de seguradoras

Por Beatriz Olivon — De Brasília O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, na sexta feira, acórdão aguardado por contribuintes e Fazenda Nacional, que esclarece a tributação sobre as seguradoras. Na ementa, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, afirma que PIS e Cofins incidem sobre prêmios, sem citar e excluir expressamente as receitas financeiras, como havia feito em seu voto. A dúvida surgiu com o julgamento em junho, no Plenário Virtual, que tratou também da tributação de receitas financeiras (como juros, por exemplo) de instituições financeiras. Além da ementa, o acórdão reúne os votos e atas do julgamento, começando pela manifestação do relator original, ministro Cezar Peluso (aposentado). Na ementa, Toffoli afirma que “no caso das seguradoras, as receitas de prêmios auferidas em razão dos contratos de seguro estão abrangidas pelo conceito de faturamento, ficando receitas sujeitas ao PIS e à Cofins, ressalvando exclusões e deduções legalmente prescritas”. O ministro não detalha, contudo, como havia feito em seu voto, que “para as seguradoras, não consistem em faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas”. A disputa envolve a Lei nº 9.718, de 1998, que ampliou a base de cálculo do PIS/Cofins para todas as receitas das companhias. Em 2005, o STF definiu que o artigo da norma que trouxe a alteração é inconstitucional. Porém, faltava definir quais receitas compõem o faturamento – base de cálculo das contribuições. Foi quando teve início o julgamento, concluído em junho (RE 400479). O voto de Peluso é de 2009. Na ocasião, ele propôs a tributação “daquilo que cada empresa aufere em razão do exercício das atividades que lhes são próprias e típicas” – o que inclui os prêmios das seguradoras. Já as receitas não operacionais, na visão dele, não poderiam ser contabilizadas. Mas ele não detalhou, em seu voto, quais seriam elas, no caso das seguradoras. Com a retomada do julgamento este ano, o ministro Dias Toffoli assumiu a relatoria, destacando que, para as seguradoras, não consistem faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações das reservas técnicas. O voto foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso. Apesar de o relator não ter tratado na ementa sobre as receitas de forma explícita, apresentou um parecer recente de Peluso sobre o assunto. No documento citado, o ministro aposentado afirma que a constituição das reservas técnicas não é atividade própria do objeto social das seguradoras. Já o ministro Edson Fachin divergiu. Mas, segundo ele, esse ponto sequer foi objeto de análise e seu voto foi computado como favorável ao relator. Com exceção dos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello (aposentados), ninguém mais divergiu. Por isso, o acórdão era tão aguardado. A estimativa de impacto, divulgada em 2016, era de R$ 26,9 bilhões – não há valor atualizado porque a questão deixou de constar nos riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O julgamento se aplica para os casos entre 1999 e 2014, quando entrou em vigor alteração legal esclarecendo a tributação. Segundo André Torres, do escritório Pinheiro Neto, que representa a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), que acompanha a ação, o acórdão é positivo. Seria uma vitória parcial, acrescenta, porque a ementa exclui as receitas financeiras das seguradoras da tributação. “É o que está no voto do Toffoli, que é o relator”, afirma ele, acrescentando que esse entendimento já estava na manifestação de Peluso. O advogado lembra que essas receitas financeiras são obrigatórias. As seguradoras, explica, têm que manter os saldos como ativos garantidores para fazer frente à cobertura dos seguros vendidos.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 18/09/2023 00:00:00

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