STF mantém ISS na sede do prestador de serviço

Por Joice Bacelo — De São Paulo O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre uma discussão tributária que impacta empresas de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing. Ficou definido, por um placar de oito votos a dois, que essas companhias devem continuar pagando ISS para os municípios onde estão instaladas. Essa decisão atende as empresas. A outra opção seria dividir os pagamentos entre todos os municípios onde os clientes utilizam os serviços, o que, segundo especialistas, traria enorme burocracia e falta de previsibilidade. Existem mais de cinco mil municípios no Brasil e cada um deles tem a sua própria regra, sistema e alíquota – que pode variar entre 2% e 5%. “Além do aumento exponencial de custo para manutenção do compliance tributário pelas empresas, essa alteração certamente incentivaria a guerra fiscal, com risco de bitributação. Poderia haver cobrança de ISS por mais de um município por conta de divergências sobre o conceito de tomador de serviço”, diz o tributarista Leo Lopes, do escritório FAS Advogados. Também especialistas em tributação, Bruna Luppi e Frederico Bakkum, do escritório Vieira Rezende, complementam que seria extremamente complexo saber e controlar o município que deveria receber o imposto. Para reduzir riscos tributários, eles dizem, as empresas poderiam se ver obrigadas a restringir regiões atendidas por seus serviços. Além do aumento exponencial de custo para as empresas, essa alteração incentivaria a guerra fiscal” — Leo Lopes O julgamento que coloca fim nesse imbróglio foi concluído no Plenário Virtual no dia 2 deste mês e o resultado publicado no dia 5. Toda essa discussão se deu em torno da Lei Complementar nº 157, de 2016, que alterou o local de tributação. As empresas pagavam imposto para o município onde têm sede e, com a nova legislação, ficou definido que deveriam recolher para os municípios onde os serviços estão sendo usados. Se o cliente passa o cartão de débito ou crédito de qualquer bandeira em determinado município, por exemplo, a operadora do cartão utilizado ficaria obrigada a pagar o imposto para a prefeitura daquele local. Essa operadora, tendo abrangência nacional, precisaria recolher ISS para municípios de todo o país. Mas apesar de a lei estar vigente desde 2016, as empresas não deixaram de seguir a regra anterior – contida na Lei Complementar nº 116, de 2003 -, que determina o pagamento do imposto nos municípios onde estão instaladas. Elas tinham amparo numa decisão do próprio STF. Uma liminar havia sido concedida em março de 2018 pelo ministro Alexandre de Moraes em uma ação apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) – ADI 5835. Ele suspendeu a lei por conta da dificuldade de sua aplicação. Em setembro de 2020, no entanto, uma segunda Lei Complementar, de nº 175, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro como complemento da lei anterior. Essa nova legislação propôs a criação de um sistema padronizado para a escrituração e apuração do ISS para todas as prefeituras. As empresas incluiriam as informações sobre todas as suas operações nesse sistema único e o sistema segregaria os pagamentos aos diferentes municípios. Mesmo assim, as empresas continuaram realizando os pagamentos da forma antiga. Entenderam que a liminar concedida por Moraes ainda estava vigente e, enquanto perdurarasse, o modelo de repartição do ISS não teria validade. As discussões no Supremo, concluídas neste mês, trataram das duas leis complementares, a 157 e a 175. O tema foi analisado pelos ministros por meio de três ações: ADI 5835 – que comportou a liminar – ADI 5862 e ADPF 499. O relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou a repartição do imposto como legítima em seu voto. “Há uma perspectiva de distribuição do produto da arrecadação do ISS de modo mais equânime perante o corpo de municípios que integram a federação brasileira”, disse. Pelo sistema atual, citou no voto, o município do prestador do serviço fica com tudo e o município onde está localizado o tomador do serviço sem nada. Não se atingiria a justiça fiscal. Pesou, no entanto, para Moraes votar pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos das duas novas leis, a forma como foi definida a figura do tomador de serviços. Há, segundo o ministro, “uma série de imprecisões”, situação que poderia trazer problemas para os contribuintes e também gerar conflito entre os municípios. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir tais conflitos de competência em matéria tributária”, disse o ministro. Sete ministros acompanharam o voto do relator: André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber. Os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes divergiram e ficaram vencidos.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 09/06/2023 00:00:00

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