STF Libera as Entidades Imunes de Pagar IR Sobre Receita Financeira
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, retirar a expressão “inclusive pessoa jurídica imune” do artigo 28 da Lei nº 9.532/97, abrindo caminho para que todas as entidades imunes deixem de pagar imposto de renda (IR) sobre suas receitas financeiras. Embora o STF já tivesse concedido liminar nesse sentido, o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) traz mais seguranças para estas organizações.
Dentro da categoria de entidades imunes estão os partidos políticos, fundações, instituições de educação e de assistência social e também a União, Estados e municípios. “Essa decisão parece ter colocado um ponto final na antiga discussão acerca das aplicações financeiras realizadas por entidades imunes estarem ou não abrangidas pela imunidade (IOF e IR)”, diz o advogado tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados. “No julgamento, inclusive, esse ponto especificamente foi discutido, tendo o STF, por unanimidade, votado pela imunidade.”
O julgamento em que o Supremo declarou a inconstitucionalidade da lei em relação à tributação das aplicações financeiras das entidades imunes foi realizado em uma Adin proposta pelo Estado de Pernambuco. O governo pernambucano alegava que o IR sobre suas aplicações violaria o princípio da imunidade recíproca entre Estados, municípios e União, ferindo o artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal. Esse dispositivo veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a instituição de impostos “sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.
Mesmo com julgamento tão específico, Júlio de Oliveira acredita que a decisão se estende para todas as entidades. “Este julgamento alterou inclusive a decisão anterior do próprio Supremo, que havia concedido liminar apenas para a imunidade recíproca”, diz o tributarista.
O advogado Yun Ki Lee, do escritório Dantas Lee & Brock, diz que ainda será julgada, pelo Supremo, uma Adin de entidades privadas que também pede a isenção. “De qualquer forma, poucos juízes recusariam este benefício com essa jurisprudência do Supremo dada pela liminar concedida em 1998 e agora pelo julgamento final desta Adin de Pernambuco”, diz Yun Ki Lee. “E todas as entidades do terceiro setor serão beneficiadas.”
Lee explica que as entidades imunes não deveriam, em tese, pagar tributos sobre rendas, patrimônio e serviços. Mas no caso da renda, o imposto é retido pelas instituições financeiras onde os recursos destas entidades estão aplicados. Segundo Lee, é por isso que é necessário, apesar da decisão do Supremo, que as entidades ainda tenham que entrar na Justiça para que os bancos não retenham o imposto.
Para o advogado Vinícius Branco, do escritório Levy & Salomão, a liminar por si só já decidia a questão e o julgamento da Adin só confirmou. Há um outro imposto que precisa ser discutido, segundo ele: a Cofins de 3% sobre as aplicações financeiras. Branco diz que as entidades filantrópicas nem discutem o pagamento de 1% de PIS sobre a folha de pessoal, mas que a Cofins acaba sendo punitiva.
Dentro da categoria de entidades imunes estão os partidos políticos, fundações, instituições de educação e de assistência social e também a União, Estados e municípios. “Essa decisão parece ter colocado um ponto final na antiga discussão acerca das aplicações financeiras realizadas por entidades imunes estarem ou não abrangidas pela imunidade (IOF e IR)”, diz o advogado tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados. “No julgamento, inclusive, esse ponto especificamente foi discutido, tendo o STF, por unanimidade, votado pela imunidade.”
O julgamento em que o Supremo declarou a inconstitucionalidade da lei em relação à tributação das aplicações financeiras das entidades imunes foi realizado em uma Adin proposta pelo Estado de Pernambuco. O governo pernambucano alegava que o IR sobre suas aplicações violaria o princípio da imunidade recíproca entre Estados, municípios e União, ferindo o artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal. Esse dispositivo veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a instituição de impostos “sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.
Mesmo com julgamento tão específico, Júlio de Oliveira acredita que a decisão se estende para todas as entidades. “Este julgamento alterou inclusive a decisão anterior do próprio Supremo, que havia concedido liminar apenas para a imunidade recíproca”, diz o tributarista.
O advogado Yun Ki Lee, do escritório Dantas Lee & Brock, diz que ainda será julgada, pelo Supremo, uma Adin de entidades privadas que também pede a isenção. “De qualquer forma, poucos juízes recusariam este benefício com essa jurisprudência do Supremo dada pela liminar concedida em 1998 e agora pelo julgamento final desta Adin de Pernambuco”, diz Yun Ki Lee. “E todas as entidades do terceiro setor serão beneficiadas.”
Lee explica que as entidades imunes não deveriam, em tese, pagar tributos sobre rendas, patrimônio e serviços. Mas no caso da renda, o imposto é retido pelas instituições financeiras onde os recursos destas entidades estão aplicados. Segundo Lee, é por isso que é necessário, apesar da decisão do Supremo, que as entidades ainda tenham que entrar na Justiça para que os bancos não retenham o imposto.
Para o advogado Vinícius Branco, do escritório Levy & Salomão, a liminar por si só já decidia a questão e o julgamento da Adin só confirmou. Há um outro imposto que precisa ser discutido, segundo ele: a Cofins de 3% sobre as aplicações financeiras. Branco diz que as entidades filantrópicas nem discutem o pagamento de 1% de PIS sobre a folha de pessoal, mas que a Cofins acaba sendo punitiva.