Projeto amplia campo de atuação das fundações e aumenta deduções de IR permitidas às empresas
Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado um projeto de lei, o PLS 310/06, que amplia as atividades às quais podem se dedicar as fundações. Além disso, a proposta modifica a Lei 9.249/95 para permitir que as empresas deduzam de suas declarações de Imposto de Renda as doações que representarem até 5% de seu lucro operacional – isso representa um aumento em relação ao limite atual, que é de 2%. O projeto foi apresentado em novembro pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE).
O antigo Código Civil, de 1.916, não restringia as atividades das fundações, definindo apenas que estas não poderiam ter fins lucrativos. Mas o novo código (Lei 10.406/02) limitou o campo de atuação dessas entidades ao estabelecer que “a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”.
Com o PLS 310/06, o novo Código Civil é alterado para que as fundações possam ser criadas quando se dedicarem às seguintes atividades (e desde que não tenham fins lucrativos): assistência social; amparo a menores abandonados ou em situação de risco e idosos; cultura, defesa e conservação de patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; voluntariado; desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção, publicação e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e atividades religiosas.
Estatuto e bens
O Código Civil exige que as alterações feitas pelas fundações em seus estatutos sejam aprovadas pelo Ministério Público. Com o PLS 310/06 essa exigência é mantida, mas, por outro lado, a proposta determina que o Ministério Público tome sua decisão no prazo máximo de 45 dias.
Outra mudança: o Código Civil prevê atualmente que, se os bens destinados à constituição de uma fundação não forem suficientes para fazê-lo, estes devem ser incorporados por outra fundação com finalidade igual ou semelhante àquela. O projeto de Tasso Jereissati acrescenta que, além de fundações, associações com finalidade igual ou semelhante também poderão ser beneficiadas nessas situações.
As associações, assim como as fundações, não têm fins lucrativos. Mas, no caso das fundações, há um instituidor que transfere seus bens para a formação do patrimônio da nova entidade, além de definir a finalidade desta. Nas associações, há um grupo de pessoas que se associam com um determinado fim.
O antigo Código Civil, de 1.916, não restringia as atividades das fundações, definindo apenas que estas não poderiam ter fins lucrativos. Mas o novo código (Lei 10.406/02) limitou o campo de atuação dessas entidades ao estabelecer que “a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”.
Com o PLS 310/06, o novo Código Civil é alterado para que as fundações possam ser criadas quando se dedicarem às seguintes atividades (e desde que não tenham fins lucrativos): assistência social; amparo a menores abandonados ou em situação de risco e idosos; cultura, defesa e conservação de patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; voluntariado; desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção, publicação e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e atividades religiosas.
Estatuto e bens
O Código Civil exige que as alterações feitas pelas fundações em seus estatutos sejam aprovadas pelo Ministério Público. Com o PLS 310/06 essa exigência é mantida, mas, por outro lado, a proposta determina que o Ministério Público tome sua decisão no prazo máximo de 45 dias.
Outra mudança: o Código Civil prevê atualmente que, se os bens destinados à constituição de uma fundação não forem suficientes para fazê-lo, estes devem ser incorporados por outra fundação com finalidade igual ou semelhante àquela. O projeto de Tasso Jereissati acrescenta que, além de fundações, associações com finalidade igual ou semelhante também poderão ser beneficiadas nessas situações.
As associações, assim como as fundações, não têm fins lucrativos. Mas, no caso das fundações, há um instituidor que transfere seus bens para a formação do patrimônio da nova entidade, além de definir a finalidade desta. Nas associações, há um grupo de pessoas que se associam com um determinado fim.