Posição do STJ coincidente com a do Carf dá segurança aos contratos de leasing

Por Danilo Vital Ao estabelecer que a receita obtida com a venda de bens arrendados a terceiros não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça oferece ao mercado de leasing uma segurança jurídica que é reforçada pela posição já pacificada no âmbito administrativo. Essa é a opinião de especialistas no assunto consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico em relação ao primeiro precedente colegiado sobre o tema, firmado em julgamento na última terça-feira (29/11). A 1ª Turma votou de forma unânime, conforme a proposta da relatora, a ministra Regina Helena Costa. O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma empresa que havia sido autuada e multada pelo Fisco por ter deduzido da base de cálculo de PIS e Cofins as receitas obtidas com a venda de bens arrendados a terceiros, relativas aos anos de 2008 e 2009. A pessoa jurídica trabalha com o chamado leasing, uma modalidade de contrato na qual ela aluga um bem ao cliente por tempo determinado. Ao final desse período, ele pode renovar o acordo, devolver o bem ou adquiri-lo, abatendo do preço as parcelas já pagas pela locação. Para o STJ, se houver a opção pela compra, o valor recebido pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins. Isso porque tais bens arrendados são considerados parte do ativo imobilizado das arrendadoras — ou seja, bens tangíveis necessários para a atividade da empresa. E, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 9.718/1998, a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência de PIS e Cofins. Essa é a mesma conclusão adotada pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), órgão vinculado ao Ministério da Economia que é responsável por julgar as queixas administrativas dos contribuintes contra o tratamento dado aos tributos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segurança jurídica Para a advogada Maria Carolina Torres Sampaio, do escritório GVM Advogados, a decisão é importante porque permite que as empresas de leasing recuperem valores eventualmente recolhidos de forma indevida, além de permitir o cancelamento das autuações de que foram alvo. “Tudo isso pode se refletir nos valores cobrados nas operações de leasing, tão comuns no mercado e muitas vezes fundamentais para que algumas empresas tenham acesso a bens mais dispendiosos e de rápida depreciação”, explicou ela. Fernanda Terra, do Terra e Vecci Advogados, ressalta que o precedente serve para dar segurança jurídica às empresas do setor. “Essa matéria tem cunho infraconstitucional e deverá ser julgada em definitivo pelo STJ. E, até o momento, todas as decisões do STJ foram favoráveis ao contribuinte.” Segundo Rodrigo Antonio Dias, da banca VBD Advogados, o julgamento do STJ abre espaço para que essa posição seja enfim pacificada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, onde ainda há alguma divergência. O caso julgado, por exemplo, reformou acórdão do TRF da 3ª Região (SP e MS). “Com a decisão do STJ, espera-se que as empresas possam ter mais segurança jurídica na aplicação do entendimento e até mesmo repassar essa economia para os contratos de arrendamento.” Conceito contábil Na opinião do advogado, o ideal seria uma manifestação definitiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou mesmo da Receita Federal no sentido de reconhecer o entendimento firmado pelo STJ e, assim, evitar novas ações judiciais sobre o tema, uma vez que as leis criadas até o momento não foram capazes de impedir a judicialização. A própria Receita Federal expediu instrução normativa para fixar que, ao ser definida a base de cálculo de PIS e Cofins, as empresas de arrendamento mercantil podem deduzir da receita bruta operacional o que for arrecadado com a venda de bens do ativo classificado como imobilizado. A norma está no artigo 667, inciso V, da Instrução Normativa 1.911/2019. Apesar disso, a Fazenda foi ao STJ para apontar que tais valores, na verdade, são de receita operacional e, portanto, não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições sociais. Essa postura a ministra Regina Helena Costa classificou como “uma coisa estranha”. Para Rodrigo Antonio Dias, o STJ acertou na interpretação. “A Lei 6.099/1974 determina que os bens destinados a arrendamento mercantil devem ser escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora. E a Lei 9.718/1998 é clara ao excluir da base de cálculo as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível.” “A decisão do STJ é absolutamente correta”, concorda Maria Carolina Torres Sampaio. “A Fazenda Nacional tenta manobrar a legislação para tal exigência, com o simples objetivo arrecadatório. O próprio Carf já vinha se posicionando de forma favorável aos contribuintes, haja vista a clareza da legislação”, critica a advogada. Fernanda Terra citou como ponto de destaque a definição de que o Fisco não pode alterar o conceito contábil de ativo imobilizado conferido pela lei aos bens destinados ao arrendamento. “Essa decisão representa importante precedente para as empresas de arrendamento mercantil, pois consolida o entendimento já adotado pelo Tribunal Regional Federa da 1ª Região e por várias decisões colegiadas do Carf.” REsp 1.747.824

Fonte: Conjur

Data da Notícia: 02/12/2022 00:00:00

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