Penhora on-line só deve ser feita se provada a obrigação tributária

A simples dificuldade de localização de bens não permite a utilização do Sistema BacenJud com o objetivo de realizar penhora on-line. Adotando esse entendimento unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, acompanhando voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra sentença do juízo de Goiânia. Na decisão, o juízo indeferiu o pedido formulado pelo agravante de bloqueio eletrônico via internet (penhora on-line) nas contas da empresa Servquima- Comércio e Representações Ltda e de seus sócios, por entender que seu deferimento implicaria em quebra de sigilo bancário, além de não existir amparo na legislação em vigor.

Posicionando-se de forma contrária à sentença, Leobino Chaves explicou que o Poder Judiciário tem por finalidade a prestação jurisdicional, coibindo a ação de devedores de ocultar seus bens e frustrar a execução. “As informações e a penhora em contas e aplicações da devedora, reclamadas pelo agravante, não violam o sigilo bancário, pois esse consubstancia-se na violação da intimidade e da personalidade. Também estão previstos na Constituição Federal (inciso 10, art. 5º), no art. 38 da Lei 4.595/64 e nos art. 1º e 3º da Lei Complementar 105/2001 que, inclusive admitem a possibilidade de que as informações, quanto aos dados e saldos dos clientes bancários, possam ser remetidas ao Poder Judiciário, sem que se configure a alegada quebra de sigilo”, esclareceu.

Apesar de reconhecer a legalidade da penhora on-line, o relator ressaltou que o agravante requereu que o procedimento fosse efetivado em bens da empresa e de seus sócios, sem demonstrar que eles seriam responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária. “A parte agravante tenciona transferir para o Judiciário diligências que lhe competem, o que é impertinente à espécie. Sendo a penhora on-line uma forma de se efetivar a constrição de bens, agora viabilizada pelo sistema eletrônico e podendo ser utilizada pelos magistrados goianos, deve se concluir que não é a simples dificuldade na localização de bens da devedora que permite a utilização do sistema Bacenjd”, enfatizou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Penhora On-Line. A simples dificuldade de localização de bens do devedor não é causa bastante à utilização do sistema Bacen-Jud com o intuito de realização de penhora eletrônica. Agravo de Instrumento em Ação de Execução Fiscal nº 5.0831-2/185 (200601708088), de Goiânia. Acórdão de 11 de julho de 2006.

Fonte: TJGO

Data da Notícia: 18/08/2006 00:00:00

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