Obrigações Federais DIRF, DMED, DIMOB e DME: Prazo final de entrega até 28.02.2018

DIRF – A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) é a declaração feita pela fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) os pagamentos ou os créditos de rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou das contribuições sociais retidas (Contribuição Social sobre o Lucro – CSL, PIS-Pasep e Cofins) , ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2018, relativa ao ano-calendário de 2017, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28.02.2018.


DMED – A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed é a obrigação acessória por meio da qual as prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão informar os pagamentos recebidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

O objetivo da RFB é o cruzamento das informações da Dmed com as da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, identificando as deduções indevidas de despesas médicas feitas pelos contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física.

A Dmed 2018 deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações relativas ao ano-calendário de 2017, de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações, ou seja, do dia 28.02.2018.

A IN RFB nº 1758/2017, que antecipa o prazo final de apresentação da Dmed para o último dia útil de fevereiro.


DIMOB – Com a Instrução Normativa RFB n° 1.115, de 28 de dezembro de 2010, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB é de apresentação obrigatória pelas seguintes pessoas jurídicas e equiparadas:

a) que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim, devendo apresentar as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.

b) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

c) que realizarem sublocação de imóveis; ou

d) constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

O prazo para entrega da DIMOB será até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações. (Instrução Normativa RFB n° 1.115/2010, artigo 3°)

Assim a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB-2018), relativa ao ano-calendário de 2017, tem até o dia 28/02/2018 para a apresentação.

DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE – DME – Estão obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, sendo que este limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

Estão dispensadas a entrega da DME as instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

As informações serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), que será elaborada mediante acesso ao serviço “Apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB, na internet, no endereço http://rfb.gov.br.

A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/17.

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Instrução Normativa RFB nº 1.761/17

Fonte: LegisWeb

Data da Notícia: 27/02/2018 00:00:00

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