O STJ e o prazo de prescrição de tributos

Paulo Camargo Tedesco – Interpretando o Código Tributário Nacional (CTN), a jurisprudência havia sedimentado o entendimento de que o prazo para a restituição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação era de dez anos, sendo cinco para a Fazenda homologar o pagamento e mais cinco para o contribuinte exigir a respectiva restituição.

Sobreveio, então, a Lei Complementar n° 118, de 2005, que trouxe uma regra supostamente interpretativa com o propósito de indicar que o prazo para reaver um tributo pago indevidamente seria de cinco anos. A referida lei complementar estabeleceu ainda que a regra teria vigência retroativa, de modo a atingir inclusive os pedidos de restituição que já estivessem em curso quando de sua entrada em vigor.


Em uma primeira análise da questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julga matéria tributária, entendeu que o prazo estabelecido pela nova lei seria aplicável apenas às ações judiciais ajuizadas após sua entrada em vigor, que ocorreu em junho de 2005, segundo os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 327.043, do Distrito Federal.


Na oportunidade, restou superada tese mais favorável aos contribuintes, pela qual o prazo menor estabelecido pela nova lei deveria ser somado, na data em que a lei entrou em vigor, ao lapso do prazo prescricional que já havia fluído até aquela data. Na prática, tal entendimento significou a redução do prazo pela metade para aqueles que ajuizaram ações para restituição de tributos após junho de 2005.


Todavia, o entendimento do STJ estava pautado em fundamentos constitucionais. Logo, deveria observar a regra do artigo 97 da Constituição Federal, que dispõe que a competência para a declaração de inconstitucionalidade de lei nos tribunais é do respectivo órgão especial, e não de uma de suas seções. Por isso, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 486.488, 490.531 e 487.217, determinou que o STJ proceda a um novo exame da matéria, desta vez por seu órgão especial. Em obediência a tal determinação, o STJ já afetou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 437.379, 461.807 e 644.736 para sua corte especial.


Isto significa que a matéria não será mais julgada pelos dez ministros que compõem a primeira seção, mas por 22 ministros que compõem a corte especial, o que, por si só, indica a possibilidade de nova orientação do STJ acerca da matéria. E, investigando mais a fundo o entendimento dos ministros que não compõem a primeira seção acerca do tema, verifica-se que há significativas chances de reversão do entendimento ora firmado.


Vislumbra-se um novo panorama sobre a aplicação da Lei Complementar n° 118 no âmbito do STJ


De fato, embora a segunda seção não seja a responsável pela análise de questões de ordem tributária, é competente para julgar feitos cíveis, nos quais se tornou comum, desde a vigência do novo Código Civil, discussões relativas à contagem da prescrição nas hipóteses em que o novo código reduziu o prazo estabelecido pelo código anterior. E, apreciando os casos análogos relacionados ao novo Código Civil, ambas as turmas que integram a segunda seção sedimentaram o entendimento de que “é da entrada em vigor da lei nova que começa a fluir o prazo prescricional mais curto nela previsto”, segundo o entendimento tomado no Recurso Especial nº 822.914, do Rio Grande do Sul.


Em outras palavras, para a segunda seção, deve-se somar o novo prazo, a partir da entrada em vigor da nova lei, ao intervalo de tempo que já havia fluído o prazo antigo. Tal entendimento se alinha à tese favorável aos contribuintes que restou suplantada quando do julgamento da matéria pela primeira seção do STJ.


Observando-se os componentes da corte especial, verifica-se que seis deles são componentes da segunda seção. Logo, há possibilidade de serem proferidos seis votos no sentido dessa tese favorável aos contribuintes. Já a primeira seção conta com oito ministros na corte especial. Entretanto, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 327.043 do Distrito Federal, dois deles foram vencidos porque manifestaram entendimento idêntico ao da segunda seção. Portanto, é possível prever oito votos no sentido do entendimento antes firmado pela primeira seção e seis na linha da jurisprudência da segunda seção.


Os demais ministros que compõem a corte especial do STJ jamais se manifestaram sobre a matéria. Todavia, mais do que uma mera projeção de maioria parcial de votos no sentido da tese mais favorável ao contribuinte do que o entendimento aplicado até o momento, a rediscussão da matéria representa uma oportunidade para o STJ alinhar-se à jurisprudência histórica relativa à matéria.


Com efeito, já no distante ano de 1958, o Supremo decidiu que a lei nova que reduz prazo prescricional “aplica-se às prescrições em curso, mas contando-se o novo prazo a partir da nova lei. Só se aplicará a lei antiga se o seu prazo se consumar antes que se complete o prazo menor da lei nova, contado da vigência desta, pois seria absurdo que, visando a lei nova reduzir o prazo, chegasse ao resultado oposto, de ampliá-lo”, de acordo do o Recurso Extraordinário nº 37.223, do Espírito Santo.


Esta jurisprudência se consolidou nas décadas seguintes, conforme se infere dos precedentes firmados na Ação Rescisória nº 1.025, do Paraná, de 18 de fevereiro de 1981, e na Ação Rescisória nº 9.053, do Distrito Federal, de 22 de fevereiro de 1978, este último assim ementado: “se o restante do prazo de decadência fixado na lei anterior for superior ao novo prazo estabelecido pela lei nova, despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início de sua vigência”. Tal entendimento não é criação do Supremo. Trata-se da aplicação de doutrina do alemão Windscheid, que no Brasil já recebeu o abono de juristas da envergadura de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Jr. e Galeno Lacerda.


Por tudo isso, considerando a jurisprudência cinqüentenária sobre a matéria, que se alinha ao entendimento da segunda seção do STJ, vislumbra-se, atualmente, um novo panorama para a questão relativa à aplicação da Lei Complementar n° 118 no âmbito do STJ.



Paulo Camargo Tedesco é advogado do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados

Fonte: Valor Online

Data da Notícia: 24/04/2007 00:00:00

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