Norma limita dedução de frete no PIS/Cofins

Marta Watanabe – Uma medida da Receita Federal trouxe uma restrição que deverá levar à Justiça empresas que têm alta despesa com fretes relativos a transportes entre seus estabelecimentos e instalações. A Coordenação Geral do Sistema de Tributação (Cosit) da Receita em Brasília determinou que esse frete não pode ser deduzido dos 9,25% de Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ou seja, os dois tributos passam a ser cumulativos no caso desse frete.

A medida prejudica principalmente os setores varejista, agroindustrial, química/petroquímica e de alimentos e bebidas. Esses são os segmentos nos quais os custos de transporte entre instalações da mesma empresa são mais representativos, segundo o pesquisador Maurício Lima, do Centro de Estudos em Logística do Coppead, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). O centro fez um levantamento do custo do frete em 14 segmentos.

Lima diz que, em média, as despesas com transporte rodoviário representam 4,3% da receita líquida das empresas. As transferências entre instalações da mesma empresa costumam representar, em média, 18% dos custos totais de frete, mas em alguns segmentos essa despesa é mais representativa.

No setor agroindustrial, por exemplo, o gasto com transporte de carga chega a 6,2% da receita líquida. Do total, informa Lima, 30% são de frete entre instalações da mesma empresa. Na área química e petroquímica, as despesas com transporte chegam a 5,1% da receita líquida. Disso, 28% são gastos com fretes intra-empresa. No setor varejista, os fretes entre estabelecimentos representam 30% dos gastos totais com transporte rodoviário de cargas. Em indústria de alimentos e bebidas, o percentual é de 24%.

A nova norma, na verdade, é uma solução de divergência da Cosit. Esse tipo de norma é emitido pela Receita Federal em Brasília quando duas ou mais regiões fiscais possuem opiniões divergentes em consultas de contribuintes sobre um mesmo tema. A solução de divergência representa a interpretação oficial da Receita Federal que deve ser aplicada a todas as empresas e seguida pela fiscalização.

O advogado Gilson Rasador, do escritório Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini Advocacia Empresarial, explica que o ato da Receita proíbe o crédito de PIS e Cofins pago em fretes contratados para deslocamento de mercadorias dos estabelecimentos industriais para os distribuidores da mesma empresa. A Receita aceita apenas o crédito do PIS e da Cofins pago no transporte de produtos acabados, que saem dos centros distribuidores para os clientes.

Segundo Rasador, as empresas deverão levar o assunto ao Judiciário. “A legislação do PIS e da Cofins não-cumulativos permite descontar créditos sobre mercadorias, bens e serviços adquiridos para emprego na produção e comercialização. Não há qualquer fundamento para vedar o crédito sobre o valor do frete relativo a transporte de produtos entre estabelecimentos do próprio contribuinte, sejam estes destinados à venda ou industrialização”, argumenta ele. Para o advogado, a medida causará aumento de custo nas empresas, porque, na prática, significa tributar o custo do frete a 9,25%. “Numa empresa química atendida pelo escritório, o custo dessa movimentação entre estabelecimentos é de R$ 5 milhões mensais, em média, o que significa recolhimento anual adicional de R$ 5,64 milhões em PIS e Cofins.”

Para o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, a medida certamente será questionada pelas empresas. Ele lembra que as alíquotas anteriores do PIS e da Cofins, quando calculadas de forma cumulativa, somavam 3,65%. Ao serem transformadas em não-cumulativas, foram elevadas para 9,25%. “Teoricamente, porém, as empresas poderiam abater os custos sobre o qual as novas alíquotas seriam aplicadas. A medida da Receita restringe isso”, diz.

Um levantamento feito pelo escritório mostra que a questão foi objeto de resposta a consulta em pelo menos seis da dez superintendências regionais da Receita Federal. A oitava região fiscal, do Estado de São Paulo, e a quinta região, que responde por Bahia e Sergipe, chegaram a soltar respostas favoráveis.

A Superintendência em Salvador considerou que o frete gera créditos para o cálculo da Cofins quando o serviço é realizado por outra empresa, no transporte de insumos, desde que o produto acabado seja destinado à venda. Consultas respondidas pela superintendência em Curitiba – que responde Paraná e Santa Catarina – , porém, vedam o uso do crédito por empresa varejista que usa o transporte interno de mercadorias entre o depósito e as lojas.

Fonte: Valor Online

Data da Notícia: 23/10/2007 00:00:00

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