Ministra isenta ex-proprietário de pagar IPTU de imóvel vendido
A Rede Ferroviária Federal S/A, em liquidação, foi obrigada a interpor no STJ (Superior Tribunal de Justiça) recurso especial contra acórdão proferido pelo TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que pretendia obrigá-la a recolher o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de imóvel que havia sido vendido por ela em 1996, sendo que a cobrança do imposto atrasado se referia aos exercícios de 1996 até 2000.
Inicialmente, a sentença julgou procedentes os embargos à execução apresentados pela executada, nos quais ela argumentou que o imóvel que deu origem à cobrança foi vendido por ela em agosto de 1996. Porém o TJ-MG reformou a sentença e afirmou que os embargos não poderiam ser acolhidos.
Segundo o posicionamento do tribunal estadual, como a devedora não comunicou à Prefeitura de Belo Horizonte a transferência de propriedade, tornou-se responsável pelo tributo.
Para o tribunal, o artigo 34 do CTN (Código Tributário Nacional) atribui a responsabilidade tributária ao proprietário ou ao possuidor, abrindo-se a opção ao Fisco de exigir o tributo de um ou de outro.
Sustentou o colegiado que “aquele que vende bem imóvel e não registra o título no registro competente, continua responsável pelo pagamento do IPTU, podendo dele ser exigido o tributo, ainda que transferida a posse direta sobre a coisa”.
Eliana Calmon, relatora, enfatizou que o contribuinte do IPTU é, “com todas as letras”, nos termos do artigo 34 do CTN, “o proprietário do imóvel”, podendo atribuir-se, subsidiariamente, a responsabilidade ao titular do domínio útil, no caso de usufruto e de enfiteuse, ou ainda ao possuidor, entendendo a jurisprudência que tal posse é aquela oriunda de direito real e nunca de direito pessoal.
A ministra ainda exemplificou que o possuidor a título de locação não é contribuinte do IPTU, porque ele se relaciona com a coisa via relação de direito pessoal: o contrato de locação.
Ela lembrou que em torno do IPTU, o maior questionamento nos tribunais, dentre outros, é em torno da possibilidade de exigir-se do locatário do imóvel, entendimento que sofre o repúdio do direito.
A ministra, da Segunda Turma do STJ, salientou que na hipótese em julgamento, o tribunal estadual criou “uma nova espécie de incidência, ou seja, daquele que está inscrito no cadastro municipal como proprietário, mesmo quando já não mais o seja”.
“Verifica-se, a partir da redação do dispositivo indicado como vulnerado, o absurdo do entendimento, o que autoriza a reforma”, disse a ministra. Assim, a relatora, deu provimento ao recurso e reformou o acórdão, restaurando a sentença.
Inicialmente, a sentença julgou procedentes os embargos à execução apresentados pela executada, nos quais ela argumentou que o imóvel que deu origem à cobrança foi vendido por ela em agosto de 1996. Porém o TJ-MG reformou a sentença e afirmou que os embargos não poderiam ser acolhidos.
Segundo o posicionamento do tribunal estadual, como a devedora não comunicou à Prefeitura de Belo Horizonte a transferência de propriedade, tornou-se responsável pelo tributo.
Para o tribunal, o artigo 34 do CTN (Código Tributário Nacional) atribui a responsabilidade tributária ao proprietário ou ao possuidor, abrindo-se a opção ao Fisco de exigir o tributo de um ou de outro.
Sustentou o colegiado que “aquele que vende bem imóvel e não registra o título no registro competente, continua responsável pelo pagamento do IPTU, podendo dele ser exigido o tributo, ainda que transferida a posse direta sobre a coisa”.
Eliana Calmon, relatora, enfatizou que o contribuinte do IPTU é, “com todas as letras”, nos termos do artigo 34 do CTN, “o proprietário do imóvel”, podendo atribuir-se, subsidiariamente, a responsabilidade ao titular do domínio útil, no caso de usufruto e de enfiteuse, ou ainda ao possuidor, entendendo a jurisprudência que tal posse é aquela oriunda de direito real e nunca de direito pessoal.
A ministra ainda exemplificou que o possuidor a título de locação não é contribuinte do IPTU, porque ele se relaciona com a coisa via relação de direito pessoal: o contrato de locação.
Ela lembrou que em torno do IPTU, o maior questionamento nos tribunais, dentre outros, é em torno da possibilidade de exigir-se do locatário do imóvel, entendimento que sofre o repúdio do direito.
A ministra, da Segunda Turma do STJ, salientou que na hipótese em julgamento, o tribunal estadual criou “uma nova espécie de incidência, ou seja, daquele que está inscrito no cadastro municipal como proprietário, mesmo quando já não mais o seja”.
“Verifica-se, a partir da redação do dispositivo indicado como vulnerado, o absurdo do entendimento, o que autoriza a reforma”, disse a ministra. Assim, a relatora, deu provimento ao recurso e reformou o acórdão, restaurando a sentença.