Limite para contribuições devidas a terceiros deve ser modulado

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar, nesta quarta-feira (13/3), o julgamento do Tema Repetitivo 1.079 que definirá se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros. leonidassantana/freepik STJ definirá se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais O tema, que teve seu julgamento iniciado na sessão de 25 de outubro do ano passado, já possui dois votos — da ministra relatora Regina Helena Costa e pelo ministro Mauro Campbell — ambos no sentido de que o limite de 20 salários deveria ter sido revogado para as contribuições devidas a terceiros, da mesma forma em que foi afastado no caso de contribuições devidas à Previdência Social. O ponto de maior conflito entre os ministros que votaram até o momento não está, contudo, no mérito, mas sim na necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Enquanto a ministra relatora se posicionou pela necessidade de modulação dos efeitos com relação às empresas que ingressaram com ações judiciais e/ou pedidos administrativos até o início do julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, o segundo ministro entendeu que não há necessidade de modulação. Houve, todavia, pedido de vista regimental pela ministra relatora, o que pode acarretar em mudanças nos votos já proferidos. Os demais ministros da corte também precisam se posicionar. Frequência modulada Segundo os advogados entrevistados pela revista Consultor Jurídico, e que atuam diretamente com a pauta, a despeito do voto de Campbell, há necessidade de se modular o tema, tendo em vista que a jurisprudência dominante será substancialmente alterada. Para Cinthia Benvenuto, sócia da Innocenti Advogados, “caso seja mantido o entendimento de que é inaplicável a limitação de 20 salários, a modulação não apenas é imprescindível, como é plenamente cabível considerando as premissas legalmente estabelecidas para que se module os efeitos de uma decisão: alteração da jurisprudência dominante e proteção do interesse social e da segurança jurídica”. Desde o acórdão prolatado pela 1ª Turma do STJ no Resp 953.742 em 2008, o STJ proferiu várias decisões, monocráticas ou colegiadas, que aplicam a limitação dos 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições devidas aos terceiros. Nunca houve uma única decisão desfavorável sobre o tema por nenhuma das turmas que compõem a 1ª Seção. “A sucessão de decisões proferidas pelo STJ de forma favorável aos contribuintes fez com que os Tribunais Regionais Federais observassem referido entendimento ainda em segunda instância, criando-se uma jurisprudência dominante sobre o tema em âmbito nacional em praticamente todas as regiões”, comenta Cinthia. Ainda no entendimento de Benvenuto, “a alteração da jurisprudência dominante sobre o tema é uma das mais evidentes dos últimos tempos”. “Não modular os efeitos dessa decisão”, afirma, “ferirá os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança das decisões, e inegavelmente afrontará a segurança jurídica e o interesse social, premissas estabelecidas na legislação para observância da modulação dos efeitos de uma decisão.” A advogada cita ainda que a discussão tem reverberado em um “verdadeiro caos jurídico para as empresas que confiaram na estabilidade e previsibilidade dos precedentes do STJ e agora podem ser seriamente penalizadas por isso, inclusive aquelas que tiveram pronunciamento favorável, o que não tem qualquer razão de ser”. Respeito aos precedentes Ricardo Godoi, sócio do RGodoi Advogados e que representa a Confederação Nacional de Serviços no processo que está sendo julgado, afirma que a posição do ministro Mauro Campbell pela não modulação não encontra precedentes na jurisprudência do próprio STJ, bem como no Supremo Tribunal Federal. Segundo ele “a eventual decisão de não modulação seria uma contradição com o próprio sistema de precedentes, na medida em que o julgamento do Tema 1.079 pela sistemática dos ‘efeitos repetitivos’ está caminhando para uma clara alteração dos precedentes da própria Corte, tendo inclusive a ministra relatora, em seu voto, admitido que estava revendo sua posição”. Já Saul Tourinho Leal, sócio da Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia, que também atua no processo, diz que “a mera existência de decisões monocráticas num mesmo sentido reaviva a lógica de que havia, antes, uma posição colegiada capaz de autorizar ministros e ministras a tomarem essas decisões individualmente”. “Mudar de posição e fazê-lo sem a responsabilidade institucional de projetar no futuro os efeitos dessa mudança equivale a, materialmente, afastar a incidência de todo um complexo legal dedicado à segurança jurídica e à proteção da confiança.”

Fonte: Conjur

Data da Notícia: 12/03/2024 00:00:00

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