Liberação antecipada pela alfândega não implica prejuízo ao erário
A liberação antecipada de mercadoria pela alfândega não implica prejuízo ao erário. Com esse entendimento, a 3ª Vara Federal de Santos (SP) determinou que a Inspetoria da Alfândega do Porto de Santos entregue três sinos importados por uma associação religiosa antes do recolhimento do PIS e da Cofins sobre os produtos.
O juízo decidiu ao analisar um mandado de segurança impetrado pela associação após a autoridade alfandegária deixar de cumprir uma liminar que havia determinado a liberação dos sinos, com a alegação de que o despacho das cargas não poderia ser concluído até o pagamento dos tributos.
Ante a interrupção da entrega dos sinos, a destinatária ressaltou que a permanência das mercadorias no porto poderia prejudicá-las. A liberação antecipada, por outro lado, não impede a continuidade da fiscalização aduaneira.
A autora da ação argumentou ainda que estão presentes os requisitos para a entrega antecipada previstos no artigo 47 da Instrução Normativa 680/2006 da Secretaria da Receita Federal.
O juiz federal substituto Igor Lima Vieira Pinto deu razão à associação religiosa.
“Verifico que a exigência fiscal limita-se tão somente aos tributos e multas incidentes na operação, não se enquadrando nas situações previstas para a autorização para entrega antecipada condicionada referentes à apresentação dos documentos de instrução da Declaração de Importação, à verificação física da carga ou à retirada de amostras, e ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, consoante disposto na Instrução Normativa 680/2006”, escreveu ele.
“No mais, a colocação da mercadoria à disposição da impetrante não implica prejuízo ao erário público, haja vista estar resguardado ao fisco a faculdade de formalizar as exigências que venha a entender cabíveis a posteriori, através de procedimento administrativo fiscal.”
O advogado Victor Jorge, do escritório Jorge Advogados, representou a associação.
Processo 5003228-20.2025.4.03.6104