Lei muda prazo para recurso em processos fiscais
Por Marcela Villar — De São Paulo
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Thais De Laurentiis: menor prazo de defesa — Foto: Gabriel Reis/Valor
A Lei Complementar nº 227, de 2026, que regulamentou a reforma tributária, alterou o prazo para recursos em processos administrativos fiscais federais. A mudança parece singela: altera de 30 dias corridos para 20 dias úteis o período para impugnação. Mas, segundo advogados, pode reduzir em até quatro dias o limite para apresentar defesa a depender da data de intimação. Já a Receita Federal diz que pode até aumentar, em alguns casos.
A alteração se limita a recursos voluntários e impugnações, não muda em relação aos embargos de declaração, recurso especial ou contra compensações fiscais negadas, por exemplo. A preocupação é que esses períodos agora estariam descasados, o que pode gerar insegurança jurídica e reduzir a ampla defesa em determinados casos, dizem advogados.
Além disso, a lei complementar ampliou o prazo para a Receita Federal instaurar fiscalização contra empresas – passou de 60 para 90 dias corridos. De acordo com especialistas, pode indicar que o Fisco deve entregar autos de infração mais robustos, ao mesmo tempo que quer tornar as ações fiscais mais rápidas.
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Segundo levantamento da tributarista Thais De Laurentiis, sócia do Rivitti e Dias Advogados e ex-conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), existem hoje nove tipos de recursos em processos fiscais federais. Antes, eram quatro prazos distintos.
Eles variavam entre 5 dias corridos, como nos embargos de declaração – recurso que, em geral, não muda o resultado de julgamento, apenas esclarece alguma omissão na decisão – a 60 dias corridos, para fiscalizações. Agora, são seis tipos de prazos processuais diferentes.
Para recursos especiais que tratem da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substitui o PIS e a Cofins, à Câmara Superior do Carf, por exemplo, considera-se 10 dias úteis. Já os recursos especiais de outras matérias à mesma Câmara Superior, considera-se 15 dias corridos.
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Em tese, as modificações só valem para novas intimações, não para os prazos processuais em curso, de acordo com especialistas ouvidos pelo Valor. Além disso, pela lei, eles ficaram suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro. As alterações constam no artigo 173 da Lei Complementar.
Em nota ao Valor, a Receita diz que o prazo passa a ser em dias úteis para estar alinhado com o Código de Processo Civil (CPC). “Além disso, caminha para acelerar a temporalidade do processo”, acrescenta. Segundo o órgão, os processos que estiverem nas fases processuais a partir da vigência da nova norma já estarão sujeitos a esses prazos.
Segundo a advogada Thais De Laurentiis, o prazo de 30 dias corridos sempre esteve em vigor no Carf para recursos voluntários – desde 1972, com o Decreto nº 70.235. Agora, passa a ser de 20 dias úteis apenas para determinadas situações. “Criou um Frankenstein, porque mudou só uma parte do contencioso administrativo federal e não tudo”, afirma.
Para ela, a mudança pode reduzir o prazo de defesa se a intimação vir numa segunda-feira, por exemplo. “Parece pouco quatro dias de mudança de prazo, mas é muita coisa para quem está fazendo uma impugnação. Os auditores fiscais federais são supercapacitados e fazem trabalhos substanciosos. Ter 30 dias já é algo muito exíguo para responder e juntar as provas necessárias.”
Thais ressalta que a mudança descasa com o prazo para impugnar pedidos de compensação fiscal, que continua sendo de 30 dias corridos. Isso significa que os mesmos julgadores das Delegacias de Julgamento (DRJs), primeira instância administrativa, e do Carf vão lidar com prazos diferentes a depender do tipo de matéria.
“Pode dar confusão”, diz a tributarista Gisele Barra Bossa, também ex-conselheira do Carf e sócia do Demarest. “Uma diferença de um ou dois dias a mais ou a menos é o suficiente para perder o prazo.”
A tendência é que os novos prazos processuais só sejam aplicados para as novas intimações, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar mudanças de prazos trazidas pela alteração do CPC em 2015. “A lei processual nova se aplica imediatamente. Só que tem precedentes [do STJ] dizendo que para os prazos que já estavam em curso, ou seja, já iniciados, a lei nova não se aplica”, afirma Thais.
Na visão de Gisele Barra Bossa, a ideia de uniformizar os prazos a partir da lei complementar é positivo, apesar de gerar dúvidas. “Ter uma lei complementar regulamentando o processo tributário e fazendo alguns ajustes no Decreto 70.235, por um lado, acaba sendo positivo porque passa a ter uma diretriz de caráter nacional”, afirma ela, indicando que é esperado que outros entes sigam as diretrizes da nova lei.
A legislação, ao ampliar o prazo de fiscalização, acrescenta, mostra que houve um privilégio para essa área. “A Receita vem trabalhando para que as autuações tenham mais qualidade e sejam mais difíceis de serem derrubadas. As mudanças indicam que teremos fiscalização mais densa e processo mais célere.”
Ainda em nota, a Receita diz que há diferença na contagem de prazos porque algumas hipóteses não se enquadram no prazo útil processual ou não há previsão legal. Um exemplo é a intimação para apresentar documentação complementar durante uma fiscalização, na fase preparatória da ação fiscal. À hipótese, aplica-se o artigo 5º, inciso I, da LC 227/2026, da contagem em dias corridos. “O prazo é definido no próprio termo de intimação, mas sua contagem será em dias corridos, pois não se enquadra nas hipóteses de prazo útil processual”, afirma.