Isenção fiscal para entidades está condicionada à demonstração da qualidade de filantrópica

A legislação que sempre tratou e trata da imunidade das contribuições previdenciárias não garante direito imutável à isenção tributária, que sempre esteve e está condicionada à qualidade filantrópica da entidade. A consideração foi feita pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança por meio do qual a Congregação das Religiosas do Santíssimo Sacramento pretendia a anulação de ato do ministro de Estado da Previdência Social que indeferiu pedido de renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas). O certificado isenta a entidade do recolhimento da cota patronal de previdência social.

Após examinar o recurso administrativo interposto pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), o ministro de Estado deu provimento a ele para cancelar o Cebas emitido em favor da entidade, afirmando que ela não comprovou a aplicação do percentual de 20% de sua receita bruta anual em gratuidade, na forma exigida pelos decretos 752/93 e 2.532/98.

No mandado de segurança contra o ato do ministro, a entidade alegou possuir direito líquido e certo de não recolher as contribuições para a seguridade, pois, quando foi editado o Decreto-lei 1.572/77 e a Lei n. 8.212/91, já estava no gozo da isenção da cota patronal, tendo direito à renovação. “Cumpre, como sempre cumpriu, todas as exigências do artigo 14 do Código Tributário Nacional e com todas as normas aplicáveis às entidades beneficentes de Assistência Social, tais como a lei 8.742/93, o decreto 752/93, o decreto 2.536/98 e outras”, acrescentou a defesa.

O ministro justificou, preliminarmente, que a comprovação do suposto direito líquido e certo necessita de provas, tornando inadequada a discussão em mandado de segurança. No mérito, afirmou não haver, sob as perspectivas constitucional e infraconstitucional, a existência de qualquer direito da impetrante à isenção/imunidade da cota patronal.

No parecer encaminhado ao STJ, o Ministério Público Federal se manifestou contrário à renovação. “Uma vez expirado o prazo da concessão da isenção fiscal concedida sob o pálio de legislação anterior, deve a instituição efetuar requerimento de isenção e comprovar que satisfaz as exigências atuais contidas no artigo 55 da Lei 8.212/91, para que possa continuar a gozar do benefício da isenção fiscal”, argumentou o órgão.

A Primeira Seção, por unanimidade, manteve o cancelamento por não vislumbrar o direito líquido e certo alegado. “Superada a controvérsia, envolvendo a (in)existência de direito adquirido ao benefício fiscal, que constitui o mote do pedido formulado nos autos e considerando que o exame da alegada subsunção da entidade impetrante às prescrições dos decretos 752/93 e 2.536/98 estaria a exigir dilação probatória, procedimento de todo incompatível com via mandamental eleita, impõe-se a denegação da segurança”, considerou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.

O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a exigência de emissão e renovação periódica prevista no artigo 55, II, da Lei n. 8.212/91 não ofende os artigos 146, II, e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal /88, sendo de absoluta constitucionalidade.

Fonte: STJ

Data da Notícia: 12/11/2007 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/