IRRF – Trabalho – Alterações na legislação

A Lei 11.196/05, art. 70, inciso I, alínea ‘d’, alterou, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2006, o período de apuração do IRRF-Trabalho de semanal para mensal, com vencimento do imposto no último dia útil do decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (pagamento dos salários). Seu parágrafo único estabeleceu ainda regras de transição para vigorarem nos meses de dezembro de 2006 e dezembro de 2007, para todos os recolhimentos de IRRF (Trabalho e outros), com exceção daqueles elencados no Inc. I, al. a), b) e c) e Inc. II do artigo 70 da referida Lei, tais como rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, juros sobre capital próprio e outros.

Para os fatos geradores do IRRFonte no mês de dezembro de 2006, o texto do inciso I do parágrafo único do art. 70 da referida Lei é o seguinte :

“I – no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o 3o (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1o (primeiro) e 2o (segundo) decêndios; e

b) até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3o (terceiro) decêndio;”

Tomando como exemplo, as empresas que pagam os salários entre o 1º e 5º dia útil de cada mês, e que deverão pagar o 13º salário a todos os seus funcionários até o dia 20/12/2006, o IRRF-TRABALHO no mês de dezembro de 2006 incidirá sobre “três folhas de pagamentos”, a saber:

Fonte: SRF

Data da Notícia: 27/11/2006 00:00:00

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