IR. Não-Incidência. Folgas não-gozadas
Não incide o imposto de renda no pagamento das folgas não-gozadas, previsto na Lei n. 5.811/1972, em razão da mudança ocorrida nos regimes de turno ininterrupto, por extensão dos efeitos do inciso XVI do art. 7º da CF/1988. Assim, a Petrobrás, mediante acordo coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folgas não-gozadas por seus empregados, conforme o disposto no art. 9º da referida lei, montante que foi pago mensalmente entre 1995 e 1996 e sobre o qual não incide o imposto de renda. Logo, a Turma deu provimento ao recurso dos empregados interposto contra a Fazenda Nacional. Precedente citado: REsp 642.872-RN, 10/8/2004. REsp 656.409-RN, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 21/9/2004.