IPI. Crédito-Prêmio. Empresa incorporada
INFORMATIVO 4ª REGIÃO
Edição Nº 209 – Porto Alegre, 23 a 27 de agosto de 2004.
PRIMEIRA TURMA
Agravo de Instrumento n° 2004.04.01.022324-6/RS
Relatora: Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria
Sessão do dia 25-08-2004
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na elaboração dos cálculos de liquidação da sentença, determinou que sejam consideradas pelo perito apenas as operações comprovadas por intermédio de guias de exportação da empresa incorporada pela agravante. Requer a reforma da decisão para que a perícia leve em consideração os créditos de crédito-prêmio do IPI da incorporada e da agravante. Defende a agravante a não extinção do crédito-prêmio do IPI. A relatora, após destacar que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 30 de junho de 1983, de acordo com decisão recente do STJ (RESP 591708/RS) , entendeu que improcede o recurso, pois se trata de execução de sentença que reconheceu à empresa incorporada o direito de creditamento de crédito-prêmio, não prosperando a irresignação da agravante, pois a sentença não tem o condão de beneficiar terceiros alheios ao processo, fazendo coisa julgada apenas entre as partes. Refere, ainda, que o simples fato de ter incorporado empresa beneficiária de um crédito reconhecido judicialmente não significa que a ora agravante possa incluir seus pretensos créditos na presente liquidação. Para a liquidação de sentença, aduziu que se faz necessária a juntada dos documentos exigidos pelo Juízo de primeiro grau (guias de exportação ou outros documentos expedidos por órgãos oficiais). Assim, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Acompanharam a relatora os Desembargadores Wellington de Almeida e Álvaro Junqueira.
Edição Nº 209 – Porto Alegre, 23 a 27 de agosto de 2004.
PRIMEIRA TURMA
Agravo de Instrumento n° 2004.04.01.022324-6/RS
Relatora: Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria
Sessão do dia 25-08-2004
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na elaboração dos cálculos de liquidação da sentença, determinou que sejam consideradas pelo perito apenas as operações comprovadas por intermédio de guias de exportação da empresa incorporada pela agravante. Requer a reforma da decisão para que a perícia leve em consideração os créditos de crédito-prêmio do IPI da incorporada e da agravante. Defende a agravante a não extinção do crédito-prêmio do IPI. A relatora, após destacar que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 30 de junho de 1983, de acordo com decisão recente do STJ (RESP 591708/RS) , entendeu que improcede o recurso, pois se trata de execução de sentença que reconheceu à empresa incorporada o direito de creditamento de crédito-prêmio, não prosperando a irresignação da agravante, pois a sentença não tem o condão de beneficiar terceiros alheios ao processo, fazendo coisa julgada apenas entre as partes. Refere, ainda, que o simples fato de ter incorporado empresa beneficiária de um crédito reconhecido judicialmente não significa que a ora agravante possa incluir seus pretensos créditos na presente liquidação. Para a liquidação de sentença, aduziu que se faz necessária a juntada dos documentos exigidos pelo Juízo de primeiro grau (guias de exportação ou outros documentos expedidos por órgãos oficiais). Assim, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Acompanharam a relatora os Desembargadores Wellington de Almeida e Álvaro Junqueira.