Importação hoje sofre incidência e tributos sobre tributos
Pode-se notar com relativa facilidade o aumento sistemático da carga tributária brasileira ao longo dos últimos anos, conforme dados divulgados pela própria Secretaria da Receita Federal.
Um, dentre os vários fatores que contribuíram para tal fenômeno, foi sem dúvida, o aumento dos tributos cobrados nas importações.
Desde 1º de maio de 2004, as importações de bens que já eram oneradas pelo ICMS, pelo IPI, e pelo II (Imposto de Importação), bem como as de serviços que eram pelo ISS, passaram a sofrer a incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação.
Isso se deve à Constituição Federal que, alterada pela Emenda Constitucional nº 42/03, trouxe a possibilidade de a União instituir contribuições sociais na importação que tivessem como base de cálculo o valor aduaneiro.
A partir dessa base constitucional, a Lei nº 10.865/04 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 164/04) instituiu a incidência do PIS e da Cofins nas importações, determinando que tais contribuições incidiriam sobre o valor aduaneiro, assim entendido, aquele que servir de base para o II, acrescido do ICMS no desembaraço e o valor das próprias contribuições.
À parte da inconstitucionalidade desse dispositivo (pois a lei extrapolou o conceito de valor aduaneiro), deve-se notar que foi criado, no caso das importações, mais um elo de uma cadeia tributária intrincada, pois o que se observa é a incidência de tributos sobre tributos.
Desta feita, considerando-se um bem importado, haverá a incidência de tributos, uns sobre os outros, sucessivamente, pois uns são componentes da base de cálculo dos outros.
Primeiramente, o II apurado sobre o valor aduaneiro, calculado conforme as regras do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, conhecido como Acordo de Valoração Aduaneira, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94.
Também, haverá o IPI cuja base de cálculo é o valor aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes no desembaraço e encargos cambiais efetivamente pagos.
Incidirá ainda o ICMS baseado no valor da mercadoria, acrescido do II, IPI, impostos sobre câmbio e demais despesas aduaneiras.
Por fim, além dos anteriores, tem-se o PIS-Importação e a Cofins-Importação, cujo cômputo (de forma ilegal) é formado pelo valor aduaneiro, acrescido do ICMS e dessas mesmas contribuições, em outras palavras, o PIS-Importação e a Cofins-Importação, acabam incidindo sobre eles próprios.
No caso da importação de serviços não haverá o II, IPI ou ICMS, mas, por outro lado, desde 1º de janeiro de 2004, há para determinados serviços, a incidência do ISS. Também importante ressaltar que o valor a ser considerado, para efeitos de determinação do PIS-Importação e da Cofins-Importação, nesses casos é o montante pago pela prestação, antes de descontado o IR retido na fonte, mais o ISS.
Como se percebe, tornou-se extremamente complexo o cálculo dos tributos na importação, razão pela qual a Secretaria da Receita Federal (SRF) vem expedindo atos normativos, destinados a esclarecer ao contribuinte as fórmulas necessárias para tanto.
Atualmente encontra-se em vigor a Instrução Normativa nº 436, de 27/07/2004, que apresenta as fórmulas matemáticas para o cálculo do PIS-Importação e Cofins-Importação.
A dificuldade de compreensão do cálculo desses tributos é tanta, que atinge não somente os contribuintes, mas também as próprias Autoridades Fazendárias, haja vista que a fórmula de cálculo atualmente em vigor por força a IN SRF nº 436/2004, revogou outra anteriormente expedida pelo Ato Declaratório Executivo nº 17, de 30/04/04.
Aliás, a própria IN SRF nº 436/04 reconhece a existência de distorções na fórmula anterior, na medida que seu artigo 6º menciona o direito de restituição aos contribuintes que, ao seguirem o cálculo anteriormente expedido, recolheram PIS e Cofins a mais em suas importações.
Todavia, observe-se que somente terão direito a tal restituição aqueles contribuintes que não utilizaram os valores pagos na importação para compensar o PIS e a Cofins incidente sobre as receitas.
Por fim, cabe a menção de que, em muitos casos, o PIS-Importação e a Cofins-Importação acabam tendo um impacto maior em termos de fluxo de caixa, pois para os contribuintes que estão sob o regime não-cumulativo, é permitido compensar esses pagamentos com o PIS e a Cofins devidos sobre as receitas. Contudo, para aqueles que por qualquer motivo não puderem se enquadrar nessa sistemática, haverá um real aumento da carga tributária.
Um, dentre os vários fatores que contribuíram para tal fenômeno, foi sem dúvida, o aumento dos tributos cobrados nas importações.
Desde 1º de maio de 2004, as importações de bens que já eram oneradas pelo ICMS, pelo IPI, e pelo II (Imposto de Importação), bem como as de serviços que eram pelo ISS, passaram a sofrer a incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação.
Isso se deve à Constituição Federal que, alterada pela Emenda Constitucional nº 42/03, trouxe a possibilidade de a União instituir contribuições sociais na importação que tivessem como base de cálculo o valor aduaneiro.
A partir dessa base constitucional, a Lei nº 10.865/04 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 164/04) instituiu a incidência do PIS e da Cofins nas importações, determinando que tais contribuições incidiriam sobre o valor aduaneiro, assim entendido, aquele que servir de base para o II, acrescido do ICMS no desembaraço e o valor das próprias contribuições.
À parte da inconstitucionalidade desse dispositivo (pois a lei extrapolou o conceito de valor aduaneiro), deve-se notar que foi criado, no caso das importações, mais um elo de uma cadeia tributária intrincada, pois o que se observa é a incidência de tributos sobre tributos.
Desta feita, considerando-se um bem importado, haverá a incidência de tributos, uns sobre os outros, sucessivamente, pois uns são componentes da base de cálculo dos outros.
Primeiramente, o II apurado sobre o valor aduaneiro, calculado conforme as regras do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, conhecido como Acordo de Valoração Aduaneira, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94.
Também, haverá o IPI cuja base de cálculo é o valor aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes no desembaraço e encargos cambiais efetivamente pagos.
Incidirá ainda o ICMS baseado no valor da mercadoria, acrescido do II, IPI, impostos sobre câmbio e demais despesas aduaneiras.
Por fim, além dos anteriores, tem-se o PIS-Importação e a Cofins-Importação, cujo cômputo (de forma ilegal) é formado pelo valor aduaneiro, acrescido do ICMS e dessas mesmas contribuições, em outras palavras, o PIS-Importação e a Cofins-Importação, acabam incidindo sobre eles próprios.
No caso da importação de serviços não haverá o II, IPI ou ICMS, mas, por outro lado, desde 1º de janeiro de 2004, há para determinados serviços, a incidência do ISS. Também importante ressaltar que o valor a ser considerado, para efeitos de determinação do PIS-Importação e da Cofins-Importação, nesses casos é o montante pago pela prestação, antes de descontado o IR retido na fonte, mais o ISS.
Como se percebe, tornou-se extremamente complexo o cálculo dos tributos na importação, razão pela qual a Secretaria da Receita Federal (SRF) vem expedindo atos normativos, destinados a esclarecer ao contribuinte as fórmulas necessárias para tanto.
Atualmente encontra-se em vigor a Instrução Normativa nº 436, de 27/07/2004, que apresenta as fórmulas matemáticas para o cálculo do PIS-Importação e Cofins-Importação.
A dificuldade de compreensão do cálculo desses tributos é tanta, que atinge não somente os contribuintes, mas também as próprias Autoridades Fazendárias, haja vista que a fórmula de cálculo atualmente em vigor por força a IN SRF nº 436/2004, revogou outra anteriormente expedida pelo Ato Declaratório Executivo nº 17, de 30/04/04.
Aliás, a própria IN SRF nº 436/04 reconhece a existência de distorções na fórmula anterior, na medida que seu artigo 6º menciona o direito de restituição aos contribuintes que, ao seguirem o cálculo anteriormente expedido, recolheram PIS e Cofins a mais em suas importações.
Todavia, observe-se que somente terão direito a tal restituição aqueles contribuintes que não utilizaram os valores pagos na importação para compensar o PIS e a Cofins incidente sobre as receitas.
Por fim, cabe a menção de que, em muitos casos, o PIS-Importação e a Cofins-Importação acabam tendo um impacto maior em termos de fluxo de caixa, pois para os contribuintes que estão sob o regime não-cumulativo, é permitido compensar esses pagamentos com o PIS e a Cofins devidos sobre as receitas. Contudo, para aqueles que por qualquer motivo não puderem se enquadrar nessa sistemática, haverá um real aumento da carga tributária.